Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2474, de 11 de dezembro de 1995

Nº 2474/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 2474, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

PRORROGA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTODO) ICMS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada, durante o Período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1998, a vigência da alíquota de 18% (dezoito por cento) do ICMS, prevista no artigo 15 da Lei nº 2180, de 12 de novembro de 1993, no que concerne às hipóteses contidas nos incisos I, III, e IX do art. 17 da Lei nº 1423, de janeiro de 1989.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1995.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA

Governador

em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo