Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1760, de 06 de dezembro de 1990
Nº 1760/1990
LEI Nº 1760, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃOICMS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota: Lei nº 1877/1991 - Art. 5º - Fica prorrogado para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992 o disposto no artigo 1º da Lei nº 1760, de 06 de dezembro de 1990.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1990.
.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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