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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1760, de 06 de dezembro de 1990

Nº 1760/1990

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LEI Nº 1760, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃOICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- No período entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 1991 a alíquota de 17% prevista no art. 17 incisos I, III, VI, IX e X da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, fica elevada em 1%, passando para 18%.

Nota: Lei nº 1877/1991 - Art. 5º - Fica prorrogado para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992 o disposto no artigo 1º da Lei nº 1760, de 06 de dezembro de 1990.

Art. 2.
- . . . VETADO . . .
Art. 3.
- . . . VETADO . . ..
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará as formas de modalidades de aplicação dos recursos objeto do artigo 1º desta Lei.
Art. 5.
- A alíquota aplicável em operações interna e de importação a bebidas alcoólicas passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6.
- . . . VETADO . . .
Art. 7.
- Fica restabelecida a exigência do ICMS nas saídas internas de osso e sebo de qualquer natureza.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1990.

.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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