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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2392, de 18 de abril de 1995

Nº 2392/1995

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2392, DE 18 DE ABRIL DE 1995.

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 1423, de 27.01.89 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io artigo 3º fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º -

§ 3º- Em operação realizada com programa de computador (“software”),personalizado ou não, a base de cálculo do imposto corresponderá ao dobro do valor de mercado do suporte informático.
IIfica renumerado o inciso XV, do artigo 17, acrescido pela Lei nº 2141/93, para inciso XVI.
IIIo artigo 17 fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:

“ XVII - 7% (sete por cento) nas operações:

a)com matérias-primas, partes, peças e componentes relacionados com a indústria de processamento eletrônico de dados, indicados em relação elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda; e
b)nas saídas realizadas com produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados, produzidos por estabelecimento industrial que atenda à disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada nos termos da Legislação Federal”.
IVo artigo 57 e o inciso II do artigo 58 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, aos seguintes acréscimos moratórios, contados do término do prazo fixado para o pagamento:

I10% (dez por cento), se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
II20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
III30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao do mês do vencimento.
§ 1º- O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2%(dois por cento) ao mês, ou fração de mês que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 60%(sessenta por cento).
§ 2º- Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.”

“Art. 58 -

I
IIapós transcorridos 90 (noventa) dias do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do § 1º do artigo 57”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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