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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2755, de 09 de julho de 1997

Nº 2755/1997

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Art. 1.
- Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao ICMS ou ICM, vencidos, até a data de 30 de junho de 1997, cuja soma, compreendidos os valores do principal, multas, correção monetária e acréscimos, inclusive moratórias, seja igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º- As execuções fiscais, cujo montante de débito fiscal exigido se enquadre no disposto neste artigo, poderão ser julgadas extintas pelo juízo competente, com conseqüente abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência.
§ 2º- O disposto no caput não se aplica a débitos que estejam sendo judicialmente questionados, salvo se, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o interessado manifestar, judicialmente, expressa desistência do processo correspondente, sem quaisquer ônus para o Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º- O benefício previsto neste artigo também se aplica aos débitos fiscais liquidados parcialmente, incluídos os denominados como autônomos na legislação específica, e os débitos fiscais decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, observado o limite nele estabelecido.

LEI Nº 2755, DE 09 DE JULHO DE 1997.

CONCEDE REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM, ANISTIA, MULTAS E ACRÉSCIMOS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os débitos fiscais relativos ao ICMS e ao ICM, decorrentes de falta de pagamento do imposto, incluídos os denominados como autônomos na legislação específica, vencidos até a data de 30 de junho de 1997, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, com a dispensa, de multas e acréscimos, inclusive moratórias, nos termos dos percentuais de desconto previstos na tabela abaixo.
§ 1º- Os percentuais de desconto previstos na tabela anexa à presente lei serão aplicados sobre os valores das multas e dos acréscimos, inclusive as moratórias incidentes sobre o principal, mantendo-se o pagamento integral do principal, corrigido monetariamente.
§ 2º- Na hipótese de o débito fiscal ter sido parcialmente liquidado, aplicam-se os benefícios previstos no caput deste artigo somente sobre o valor do crédito remanescente.
§ 3º- O não pagamento de qualquer das parcelas implicará o automático cancelamento do beneficio estabelecido nesta lei, prosseguindo o Estado na regular cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência das multas e acréscimos, inclusive moratórias, na proporção do saldo remanescente.
Art. 3.
- Os débitos fiscais decorrentes de autos de infração lavrados até 30 de junho de 1997, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS e ICM, ficam cancelados.
Art. 4.
- A fruição dos benefícios previstos nesta lei, na hipótese de o interessado optar pelo pagamento parcelado, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, comprovado o recolhimento da primeira parcela do débito, devendo as demais serem recolhidas em parcelas iguais e sucessivas nos meses subseqüentes, nos termos da tabela anexa.
Art. 5.
- Os benefícios a que se refere esta lei não se aplicam às obrigações decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60, da Lei nº 2657 , de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61, da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 6.
- A aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 7.
- O processamento das execuções fiscais relativas aos débitos tributários não se suspende e nem se interrompe em razão do disposto nos artigos 2º e 3º, salvo quando ocorrer o deferimento da anistia parcelada, enquanto adimplida.
Art. 8.
- O pagamento dos débitos a que se refere o artigo 2º será acrescido de:
I taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), quando objeto de execução fiscal, e
II apenas de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), quando em fase de cobrança amigável pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

TABELA DE PERCENTUAIS DE DESCONTO, ANEXA À lei Nº

NÚMERO DE PARCELASPERCENTUAIS (%) DE DESCONTO

SOBRE A MULTA E ACRÉSCIMO

INCLUSIVE MONETÁRIO

1100

298

395

492

588

683

777

871

964

1055

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