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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1613, de 23 de janeiro de 1990

Nº 1613/1990

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LEI Nº 1613, DE 23 DE JANEIRO DE 1990.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1423, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, RELATIVAS A ALÍQUOTAS DO ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 17 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, com acréscimo da Lei nº 1477, de 1º de junho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Inova redação do item 5 do inciso VIII:

“VIII - ..................................................................................................

...........................................................................................................

5 - bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;”

IIacréscimo do ítem 9 ao inciso VIII:

“VIII - .............................................................................................

.....................................................................................................

9 - embarcações de esporte e de recreio.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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