Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934, de 30 de dezembro de 1991
Nº 1934/1991
LEI Nº 1934, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD -SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao seu efetivo recolhimento;
II - acréscimos moratórios;
III - multa decorrente de lançamento de ofício, sobre a qual incidirá também a Taxa Referencial Diária - TRD.
* Revogado pelo art. 3º da Lei 2881/97
* Revogado pelo art. 3º da Lei 2881/97
“Art. 18 - O tributo, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar de pagamento.
“Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 12,5% (doze e meio por cento), 18% (dezoito por cento) e 23% (vinte e três por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, do 6º (sexto) ao 10º (décimo), do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo), e do 21º (vigésimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia contado do término do prazo fixado para o pagamento”.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991NILO BATISTA
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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