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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1556, de 30 de outubro de 1989

Nº 1556/1989

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LEI Nº 1556, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1423, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 1477, DE 1º DE JUNHO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ...........................................................................................

Parágrafo único- Nos demais casos não abrangidos no inciso I, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS”.
Art. 2.
- O artigo 17 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, com o acréscimo da Lei nº 1477, de 1º de junho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do item 1 do inciso IV, dos incisos VIII, XI e parágrafo único:

“IV - ...................................................................................................

1 - nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 8% (oito por cento) de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989; 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990.

...........................................................................................................

VIIIem operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 25% (vinte e cinco por cento);

...........................................................................................................

XIno fornecimento de alimentação e bebida em restaurante, lanchonete, bar e café: 12% (doze por cento).
Parágrafo único- O disposto no inciso XI não se aplica a mercadoria sujeita à substituição tributária”.

II - acréscimos dos incisos XII e XIII:

“XII - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);

XIIIem operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento)”.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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