Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1556, de 30 de outubro de 1989
Nº 1556/1989
LEI Nº 1556, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1423, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 1477, DE 1º DE JUNHO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º - ...........................................................................................
I - nova redação do item 1 do inciso IV, dos incisos VIII, XI e parágrafo único:
“IV - ...................................................................................................
1 - nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 8% (oito por cento) de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989; 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990.
...........................................................................................................
...........................................................................................................
II - acréscimos dos incisos XII e XIII:
“XII - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1989.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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