Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1557, de 31 de outubro de 1989

Nº 1557/1989

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 1557, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 39 DA LEI Nº 1423, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, passa a constituir o § 1º, acrescentando-se os seguintes parágrafos:

“Art. 39 - ...............................................................................................

§ 2º- O imposto devido será atualizado monetariamente com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, a partir do 10º (décimo) dia subsequente ao do enceramento do período de apuração ou, conforme dispuser a legislação, da data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º- Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o contribuinte deve converter o valor do ICMS em BTN Fiscal vigente no 9º (nono) dia a contar da referida data, efetuando a conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
§ 4º- Os acréscimos moratórios e as penalidades são devidos quando o imposto não for recolhido no prazo regulamentar de pagamento.
§ 5º- O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária;

2 - não se aplica aos recolhimentos sujeitos a prazos especiais, definidos pela legislação tributária;

3 - ...VETADO...

§ 6º- Na falta do BTN Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro coeficiente de atualização monetária.”
Art. 2.
- ...VETADO...
a)...VETADO...
b)...VETADO...
Art. 3.
- No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar a suspensão das medidas previstas nesta lei, voltando ao sistema anterior à sua vigência.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzidos efeitos em relação às operações efetuadas a partir deste mês, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo