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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1442, de 22 de março de 1989

Nº 1442/1989

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LEI Nº 1442, DE 22 DE MARÇO DE 1989.

ALTERA O ARTIGO 57 DA LEI Nº 1423, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 57 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para o pagamento.

§ 1º- O crédito será acrescido, ainda de 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 90% (noventa por cento).
§ 2º- Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Goverandor

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