Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1442, de 22 de março de 1989
Nº 1442/1989
LEI Nº 1442, DE 22 DE MARÇO DE 1989.
ALTERA O ARTIGO 57 DA LEI Nº 1423, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para o pagamento.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Goverandor
Ficha Técnica
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