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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6560, de 22 de julho de 2014

Lei nº 6560/2014

Art. 1.
Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica , regidos pela Lei Complementar n° 71 , de 26 de julho de 2006.
§ 1ºO reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo 11 , sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
§ 2ºO reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei , de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo , a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.
§ 3ºO reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no tempo de exercício no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando-se , no que couberem, as mesmas regras aplicáveis ao servidor em atividade.
§ 4ºO servidor que se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo, ainda que para servir a outro Poder ou ente federativo, somente será reenquadrado nesta Lei quando formalmente reassumir o exercício das atribuições do seu cargo .
§ 5ºO reajuste dos servidores do Grupo Agente Operacional de Serviço será feito na forma do art. 3°.

6.560 , DE c:2t2 DE 2014

Altera a Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da PUBLICADO administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, altera a Lei Complementar n° 13, o. Oficial N° j 3~ de 3 de janeiro de 1994, e dá outras providências. Data: d2c2 i Q1 i.! 4

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a implantação da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo I e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma para os Grupos Ocupacional Técnico e Grupo Ocupacional Superior:
a)no ano de 2014, 1/6 (um sexto) em dezembro;
b)no ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro;
c)no ano de 2016 , 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro;
d)no ano de 2017, 1/6 (um sexto) em maio.
Art. 3.
O vencimento dos servidores do Grupo Agente Operacional de Serviços fica reajustado em 7,0% (sete por cento) , descontado o aumento concedido em janeiro deste ano, devendo ser reajustado em duas parcelas iguais, uma em maio/2014 e a outra em dezembro/2014.
Art. 4.
Não se aplica o rea·uste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam e idos por leis remuneratórias específicas, em especial :
Iprofessores do ensino médio, regidos pela Lei Complementar estadual n° 71 , de 27 de julho de 2006, e pela Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008; 11 - militares, regidos pela Lei Estadual n° 6.173, de 02 de fevereiro de 2012; 111 - profissionais de saúde de qualquer nível, regidos pela Lei Estadual n° 6.201 , de 26 de março de 2012;
IVpoliciais civis, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 37, de 09 de '· março de 2004 , e pela Lei Estadual n° 6.452 , de 19 de dezembro de 2013;
Vservidores fazendários , regidos pela Lei Complementar Estadual n° 62, de 26 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual n° 6.410, de 17 de setembro de 2013;
VImédicos, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 90, de 26 de outubro de 2007, e pela Lei Estadual n° 6.277, de 18 de outubro de 2012;

VIl - Os agentes penitenciários , regidos pela Lei Estadual n° 5.377, de 10 de fevereiro de 2004 , e pela Lei Estadual n° 6.409, de 28 de agosto de 2013;

VIIIprofessores da UESPI, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 61, de 20 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual n° 6.402 , de 28 de agosto de 2013;
IXengenheiros , arquitetos e geólogos , regidos pela Lei Estadual n° 6.166, de 02 de fevereiro de 2012 ;
Xservidores da UESPI , regidos pela Lei Estadual n° 6.303 , de 07 de janeiro de 2013;
XIFiscais Estaduais Agropecuários e Técnicos Estaduais de Fiscalização Agropecuários da ADAPI, regidos pela Lei Estadual n° 6. 309 , de 30 de janeiro de 2013 ;
XIIProcuradores do Estado, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 56, de 1° de novembro de 2005 , e pela Lei Complementar Estadual n° 193, de 19 de dezembro de 2012 ;
XIIIAuditores Governamentais, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 57 , de 07 de novembro de 2005, e pela Lei Estadual n° 6.462 , de 19 de dezembro de 2013;
XIVDefensores Públicos, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 59 , de 30 de novembro de 2005, e pela Lei Complementar Estadual n° 196, de 7 de janeiro de 2013 ;
XVProcuradores Autárquicos, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 114, de 05 de agosto de 2008, e pela Lei Estadual n° 6.306, de 14 de janeiro de 2013;
XVIOs servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI;
XVIIservidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, que são regidos pela Lei Estadual n° 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual n° 5.591, de 26 de julho de 2006;

XVIII - servidores do DETRAN, regidos pela Lei Estadual n° 6.470, de 19 de dezembro de 2013;

XIXservidores da Fundação CEPRO, regidos pela Lei Estadual n° 6.471 , de 19 de dezembro de 2013 ;
XXservidores do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP; XXI -servidores da Fundação Cultural do PiauíFUNDAC ;
Parágrafo únicoO reajuste previsto nesta Lei se aplica aos servidores do DETRAN , Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica .
Art. 5.
Os artigos 15, 24, 31, 32 , 33 e 36 da Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004 , passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 15.
..... .. ..... ... ...... .... ... ..... ... .. .. ............. ... ... ... ....... ...... ...... .. .. .. .. ... ..... .......... ..... .
Ipara o cargo de Agente Operacional de Serviços , certificado de conclusão do ensino fundamental;

.. ... ... ... ...... ....... .. ..... ..... .. ......... ... .. ... ... ....... .. .. .... ..... ... ..... ..... ." (NR) . "

Art. 24.
São requisitos para investidura nos cargos, definidos por esta Lei, os previstos no artigo 15, além de outros previstos em lei, regulamento ou edital de concurso.
Parágrafo únicoA investidura nos cargos de provimento efetivo de qualquer dos Grupos Ocupacionais dar-se-á exclusivamente no primeiro padrão da Classe I, após aprovação em concurso público." (NR)

"

Art. 31.
...... .... ... .. ..... .. .... ... ......... .... .... ..... ....... ...... .. ..... .. ..... ... ...... .... ...... ..... .......... .
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o 1° (primeiro) padrão de classe imediatamente seguinte, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos e dependerá, cumulativamente, do resultado da avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica ou a realização de cursos de capacitação, na forma deste artigo.
§ 3ºA promoção do Agente Operacional de Serviços também observará os seguintes requisitos : I -da Classe I para a 11 , conclusão do ensino fundamental e possuir certificação de no mínimo 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos;

lida Classe 11 para a 111, conclusão do ensino médio ou possuir certificação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos .

§ 4ºA promoção do Agente Técnico de Serviços fica condicionada também à observância dos seguintes requisitos:
Ida Classe I para a 11 , conclusão do ensino médio ou profissionalizante corresponde a ensino médio e possuir certificação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos; 11 -Classe li para a 111, conclusão de curso superior ou possuir certificação de no mínimo 160 (cento e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos.
§ 5ºA promoção do Agente Superior de Serviços fica também condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Ida Classe I para a 11, possuir certificação de no mínimo 240 (duzentos e quarenta) horas-aula em cursos de aperfeiçoamento ou capacitação em área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo ; 11 -Classe 11 para a 111, conclusão de especialização, mestrado ou doutorado em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do cargo.
§ 6ºAs titulações escolares, profissionalizantes e/ou acadêmicas previstas neste artigo deverão observar, conforme o caso, os requisitos previstos na legislação dos sistemas federal e estadual de ensino.
§ 7ºPara fins do cumprimento da carga horária prevista neste artigo, poderão ser somados cursos de aperfeiçoamento ou qualificação de no mínimo 40 horas-aula , exceto no caso dos cursos de pós-graduação .
§ 8ºA falta de realização da avaliação de desempenho não poderá prejudicar a progressão ou promoção do servidor, devendo ser responsabilizada a autoridade a quem competia a sua realização ." (NR) .

"

Art. 32.
desenvolvimento funcional do servidor dependerá ainda do seguinte : I -para a progressão, do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão; 11 - para promoção, do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada classe , além do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, aperfeiçoamento, profissionalização ou titulação, na forma do art. 31 . .... ........... .. ... ... ... ··· ····· ······ ···· ······ ····· ···· ········· ····· ····· ··· ····· ····· ······ ··· ··· ······ ·· ······ ······ ···
§ 3ºEm nenhuma situação, o servidor poderá chegar às duas últimas referências da Classe 111 (D e E), por promoção ou progressão, sem ter pelo menos 15 (quinze) anos de exercício no cargo." (NR).

"

Art. 33.
É vedado o desenvolvimento funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de padrão ou classe.
Parágrafo únicoO reenquadramento previsto nesta Lei não interfere no desenvolvimento pessoal do servidor, cujo interstício mínimo continua contado da promoção ou progressão anterior." (NR)

"

Art. 36.
.... .. ... .. .. .. ..... ... .... ... .... ... .. .. ........ .... .. ...... .. ... .. ... .... ... .. .... .... ... ....... .. ....... .... . .
§ 3ºOs processos de avaliação deverão considerar, dentre outros elementos de convicção, registros , dados e informações fornecidos pela chefia imediata dos servidores avaliados, ouvida a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, e pelo próprio avaliado . ......... ... ...... .... ........ ...... ...... .......... .......... .... .. .......... ... ..... .... .. .. ... ............... ... .. " (NR) .
Art. 6.
Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurando aos servidores em atividade, aos aposentados e aos pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art. 37 , X, da Constituição Federal.
Art. 7.
A partir da v1gencia desta Lei, a investidura em cargos dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei Complementar n° 38/2004 e na Lei Complementar n° 71/2006 será sempre no primeiro padrão da classe inicial.
Parágrafo únicoPara a investidura em cargos do Grupo Ocupacional Operacional será exigida a conclusão do ensino fundamental.
Art. 8.
Os artigos 42 e 107 da Lei Complementar n° 13, de 3 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 42.
... .. ... .. .... .... ........ .. .... ....... ..... ........ .... ... ... ... .... .. ..... ........ .... ... ... ..... .... ........ ..
§ 2ºMediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 30% (trinta por cento) para os demais consignatários, a critério da Administração e com reposição dos custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e de associações representativas de classe, na forma definida em regulamento . ... .. .... .... ..... ... ..... .. .... .. .. .. ...... .. ..... ... ......... .. .... ...... ... .... .... ... ... .. ... .. ... .... .... ....... " (NR) .

"

Art. 107.
. .. .... ............ .. ... ... .. .. ........ ... .... ..... ..... ...... ......... .. ...... .. ......... ..... .. .... .. .... ... .
§ 2ºO servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial , terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.
§ 3ºTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial , independentemente de compensação de horário. ················ · · ·· ·

"(NR) ···· ··· ·· · · · ·· ·· ·· · ···· · · · ··· · ···· ·· · · · · ······ · · · ···· ····· ·· · · · ··· ·· ·· ···· · ···· · · · ·· · ······ ·· o Art. go Os servidores civis em exercício no Hospital da Polícia Militar integram o quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 1.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; com efeitos financeiros na forma do art. 2°, revogadas as disposições em contrário, em especial o

artigo 29 da Lei Complementar n° 38 , de 24 de mar o de 2004 .

PALÁCIO DE KARNAK, de 2014 LEI N° 6.o6o , DE c>lr:!1 DE J \J L J+o DE 2014

ANEXO I

VENCIMENTO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, APÓS O REENQUADRAMENTO

Tabela I Vencimento do Grupo Ocupacional Técnico, Após o Reenquadramento

Classe Padrão

I

1.050 ,00 1.071,00 1.092,42 1.114,27 1.136,56 11 1.159,30 1.182,49 1.206,14 1.270,00 1.335,00 111 1.355,41 1.420,53 1.490,55 1.571 ,38 1.640 ,95

Tabela 11 Vencimento do Grupo Ocupacional Superior, Após o Reenquadramento

Classe Padrão I

2.205,00 2.271 ' 15 2.339,28 2.409,46 2.481 ,74 11 2.605 ,82 2.736,11 2.872,91 3.016 ,56 3.167 ,39 111 3.515 ,27 3.691,03 3.875,54 4 ..069,31 4.272,80 ANEXO 11

TABELA DE REENQUADRAMENTO COMUM DOS GRUPOS TÉCNICO E

SUPERIOR

Tempo de efetivo serviço no Classe Referência

cargo A O a 3 anos

B De 3 a 5 anos

I c De 5 a 7 anos

D De 7 a 9 anos

E De 9 a 11 anos

A De 11 a 13 anos

B De 13 a 15 anos 11 c De 15 a 17 anos

D De 17 a 19 anos

E De 19 a 21 anos

A De 21 a 23 anos

B De 23 a 25 anos 111 c De 25 a 27 anos

D De 27 a 29 anos

E A partir d~ 29 anos

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