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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 94, de 20 de junho de 1973

Lei nº 94/1973

Art. 19.
Grupo Ocupacional Fisco/Tributação/Arrecadação, da Se cretaria da Fazenda, passa a ser composto das seguintes Séries de Classes:
a)Agente Fiscal dos Tributos Estaduais
b)Agente Tributário Estadual
c)Auxiliar Tributário Estadual
d)Arrecadador Tributário Estadual
e)Vigilante da Fazenda
f)Auxiliar de Serviços da Fazenda 19

CETADO PO PLACE Debesuch Lei n. 94 de 20 de pucho de 1973

Reorganiza o Grupo Ocupacional FiscoTributação-Arrecadação, da Secretaria da Fazen da e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Assem No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 118, de 21 de março de 1973, da bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 29.
s ocupantes das Série de Classes constantes do art. terão remuneração definida no Anexo I, parte integrante desta lei, com execeção da Série de Classes Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, criada pela Lei no 3.123/71.

PLACE Delegach Lei n. 94 de 20 de junho de 1973 Reorganiza o Grupo Ocupacional FiscoTributação-Arrecadação, da Secretaria da Fazen da e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Assem No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 118, de 21 de março de 1973, da bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
O Grupo Ocupacional Fisco/Tributação/Arrecadação, da Se cretaria da Fazenda, passa a ser composto das seguintes Séries de Classes:
a)Agente Fiscal dos Tributos Estaduais
b)Agente Tributario Estadual
c)Auxiliar Tributario Estadual
d)Arrecadador Tributário Estadual
e)Vigilante da Fazenda
f)Auxiliar de Serviços da Fazenda
Art. 29.
- 19 Os ocupantes das Série de Classes constantes do art. terão remuneração definida no Anexo I, parte integrante desta lei, com execeção da Série de Classes Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, criada pela Lei no 3.123/71.
Art. 3.
O provimento nos cargos de que trata esta lei será feito' mediante concurso de prova ou de provas e títulos e a alocação nas diversas Séries de Classes far-se-á sempre na inicial, com as exceções constantes dos' parágrafos deste artigo. -
§ 1º○ promeiro concurso para as Séries de Classes referidas nas letras "b", "c", "d", "e" "f" será realizado internamente, onde todos os fun cionários da Secretaria da Fazenda, estáveis ou não, serão inscritos ex-officio na sua clientela obrigatória, facultando-se a inscrição aos demais servi dores da mesma Secretaria.
§ 20º- A alocação nas dicersas Classes, dos aprovados inscritos na forma do parágrafo anterior, far-se-á por ordem de classificação. - A,
§ 3ºOs funcionarios da Secretaria da Fazenda admitidos mediante' concurso para os cargos que atualmente ocupam, serão transpostos à Classe da Série de Classes imediatamente superior à de sua clientela obrigatoria, constante do Anexo I, sem prejuízo de, se lhe aprouver, habilitarem-se a qual quer outra Série de Classes ou Classe, através de concurso a que se refere es

te artigo.

Art. 4.
- O concurso é obrigatório para os funcionários não es táveis, facultando-se para os estáveis e efetivos.
§ 19ºcon - Os funcionários estáveis que não se submeterem ao curso ou não lograrem aprovação, serão transpostos para a Classe D da sé rie de Classes imediatamente inferior à de sua clientela obrigatória, sen do cliente obrigatórios da última Série de Classes, serão transpostos pa ra a Classe D, da mesma Série.
§ 2ºOs funcionários não estáveis, que não lograrem aprova ção no concurso, serão transpostos para a Classe C da Série de Classes i mediatamente inferior à de sua clientela obrigatória e sendo clientes brigatórios, serão transpostos para a Classe A da e mesma Série.
§ 3º- A remuneração dos funcionarios transpostos na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, não serã reduzida, existindo porém, diferença para mais, entre a atual remuneração e a da Classe para a qual foram transpostos, esta será absorvida nos aumentos posteriores concedidos aos funcionários do Estado.
§ 4º- - A transposição prevista no § 2º deste artigo, não confe re aos funcionários referidos, nenhuma prerrogativa, direito ou vantagem de estabilidade ou efetividade, podendo a qualquer tempo serem exonera dos, como dispõe o § 3º do art. 42, do Decreto no 911, de 31 de dezembro de 1968, que regulamentou a Sub-Seção II, do Capítulo I, do Título II, da Lei nº 2.854, de 09 de março de 1968.
Art. 50.
○ concurso de que trata o § 19, do art. 3º, deverá ser realizado no prazo mínimo de 90 (noventa), e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de modo a que todos os funcionários da Secretaria da Fazenda tenham oportunidade de submeter-se ao mesmo, de acordo com as suas possibilidades intelectuais.
§ 19ºprograma específico a cada Série de Classes, critérios de inscrição, aprovação, alocação, distribuição, e lotação, serão definidos por Portaria do Secretaria da Fazenda. $ 20 - I II - O Regulamento definira e tipificará: atribuições e encargos a cada Série de Classes; critério de promoção vertical entre classes e horizontal entre Série de Classes.
§ 3ºO disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também à Série de Classes Agente Fiscal dos Tributos Estaduais exceto citem por já existir Lei que a f defina. II,
Art. 69.
- A transposição de que trata o § 3º do art. 3º desta' lei, será efetuada após a publicação deste diploma legal e a dos §§ 19 e 29, após a homologação do concurso da classe respectiva.
Art. 7.
- Os ocupantes das Séries de Classes constantes desta' lei por concurso ou transposição, ficaraõ distribuidos em 2 (dois) Qua dros: I Quadro Definitivo: composto dos funcionarios aprovados no concurso e dos transpostos nos termos do § 3º do art. 3º; II - Quadro Provisório: composto dos funcionários transpostos na forma dos §§ 1º e 2º do art. 49.
§ 19ºs funcionários componentes dos Quadros deste artigo cumprirão obrigatoriamente etapa de trabalho nunca inferior a 8 (oito ) - horas por dia.
§ 2ºNão haverá gratificação por. serviços extraordinários, ho ra extra ou noturna, para funcionários que não cumprirem no mês a etapa dia quantificada no § 19 deste artigo.
Art. 60.
- A transposição de que trata o § 3º do art. 3º desta' lei, será efetuada após a publicação deste diploma legal e a dos §§ 1º e 20, após a homologação do concurso da Classe respectiva.
Art. 70.
s ocupantes das Séries de Classes constantes desta' lei por concurso ou transposição, ficaraõ distribuidos em 2 (dois) Qua dros: I - Quadro Definitivo: composto dos funcionários aprovados no concurso e dos transpostos nos termos do § 3º do art. 39; II M Quadro Provisório: composto dos funcionarios transpostos na forma dos § § 1º e 2º do art. 40.
§ 10ºs funcionários componentes dos Quadros deste artigo cumprirão obrigatoriamente etapa de trabalho nunca inferior a 8 (oito ) - horas por dia.
§ 2ºNão haverá gratificação por serviços extraordinários, ho ra extra ou noturna, para funcionários que não cumprirem no mês a etapa dia quantificada no § 19 deste artigo.
Art. 80.
Ficam extintos todos os cargos constantes da Lei nº 3.013, de 11 de dezembro de 1969 e da Lei Delegada nº 55, de 09 de março de 1971.
Art. 90.
Não se aumentará, em razão desta lei, a despesa prevista para o presente exercício, e a alocação ou transposição mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 3º far-se-á dentro das disponibilidades orçamentārias. prova Seletiva -
Parágrafo únicoSó será realizada a concurso e executada a alocação de que trata o caput do art. 3º quando, existindo vaga no Quadro Definitivo, tenham sido nomeados todos os aprovados no últimq concurso. Preva.
Art. 10.
- jā Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. 1973. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 20 de junho de lok SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Pablicado D.O. nº de de 19

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Art. 80.
Ficam extintos todos os cargos constantes da Lei nº 3.013, de 11 de dezembro de 1969 e da Lei Delegada no 55, de 09 de março de 1971.
Art. 90.
- Não se aumentarā, em razão desta lei, a despesa prevista para o presente exercício, e a alocação ou transposição mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 30 far-se-á dentro das disponibilidades orçamentárias. prova Seletiva
Parágrafo únicoSó será realizada a concurso e executada a alocação de que trata o caput do art. 3º quando, existindo vaga no Quadro Definitivo, jā tenham sido nomeados todos os aprovados no último concurso. Preva.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Jo de • 20 de junho de 1973. SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Pablicado D.O. nº de de 19 Joh

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