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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 37, de 9 de março de 2004

Lei nº 37/2004

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Art. 5. Art. 7. Art. 24.
3 artigos

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que promulgo os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 037, de 09 de março de 2004, de acordo com o art. 78, § 5º, da Constituição do Estado do Piauí, cujos vetos não foram mantidos pelo Poder Legislativo:

Art. 5.
A função policial civil é privativa dos policiais civis de carreira nomeados em consonância com a Constituição Federal.
Art. 7.
Os atuais ocupantes de cargos de investigador de polícia, comissário de polícia, motorista policial, servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial, perito policial, papiloscopista policial e pesquisador datiloscópico, que não forem aproveitados ficam em quadro de extinção.
§ 1ºNão ocorrerão novas nomeações para os cargos enumerados neste artigo.
§ 2ºOs servidores disciplinados por este artigo serão aproveitados, conforme as suas habilidades funcionais, nos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia e perito papiloscopista policial, atendido o disposto no art. 41, § 3º, da Constituição Federal.
§ 3ºOs atuais ocupantes do cargo de Peritos Criminais, classe única, ocuparão a Classe Especial da carreira de Perito Criminal.
Art. 24.
.............................................................................................................
§ 1ºA matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará condicionada ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; ............................................................................................................................ ............................................................................................................................

ANEXO III

Cargos que ficam em quadro de extinção, na forma do artigo 7º do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí:

IInvestigador de Polícia;
IIComissário de Polícia;
IIIMotorista Policial;
IVPerito Policial;
VPapiloscopista Policial;
VIPesquisador Datiloscópico.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de agosto de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

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