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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 263, de 30 de março de 2022

Lei nº 263/2022

Altera a Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, a Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006, a Lei Complementar nº 57, de 07 de novembro de 2005, a Lei nº 5.506, de 1º de novembro de 2005 e a Lei Complementar nº 56, de 01 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações.

" Art. 28 (...)

§ 4ºSobre o limite da parte da gratificação de que tratam: (...)
§ 6ºA parte da gratificação de que trata o art. 28, VII terá como limite o valor correspondente a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos meses de março a agosto de 2018, e 0,74 (setenta e quatro centésimos), a partir do mês de setembro de 2018, do valor previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto na alínea "a" do
§ 4º(...) .'' (NR)

"Art. 28 - B. A gratificação de incremento da arrecadação de que trata o art. 28 fica acrescida de parte devida em função do esforço fiscal aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, composta de: (...) .'' (NR)

"Art. 28 - D. Aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, a gratificação prevista no art. 28, será acrescida, a partir de abril de 2018, de parte correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo 0,14 (quatorze centésimos) do valor arrecadado no trimestre anterior, com multas relativas aos impostos da competência estadual, descontados os valores restituídos no período, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I. (...) .'' (NR)

Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

I(...) (...)
c)Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE.
§ 2ºFicam transformados os atuais cargos do Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante, Zelador e prestador de serviço, lotados na Secretaria de Fazenda até 31 de março de 1991, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, na forma do Anexo "L"." (NR)
§ 3ºOs ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE e Analista do Tesouro Estadual exercem atividades de caráter essencial ao funcionamento do Estado.
§ 4ºAs referências na legislação estadual ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual passam a tratar do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual. (...) .'' (NR)

1 "

Art. 8.
Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual: (...) .'' (NR)

"

Art. 14.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos da Secretaria de Fazenda é exigida formação de nível superior. '' (NR)

"

Art. 15.
Para investidura nos cargos da Secretaria de Fazenda será também exigida aprovação no curso de formação. (...) .'' (NR)

"

Art. 18.
desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (...) .'' (NR)

"

Art. 19.
(...)
ICumprimento do interstício de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada. (...) .'' (NR)

"

Art. 20.
(...)
ICumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na referência ou no padrão ocupado. (...) .'' (NR)

"

Art. 22.
É vedado desenvolvimento funcional do servidor fazendário durante o estágio probatório, exceto ao final, quando deverá ser deferida uma movimentação de referência. (...) .'' (NR)

"

Art. 27.
Aos Servidores da Secretaria da Fazenda ocupantes de cargos previstos no art. 4º, além do vencimento, são devidas as seguintes vantagens:
IAdicional de Remuneração Fazendário; (...) .'' (NR)

"

Art. 28.
(...) (...)
§ 7ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) sobre o limite referido no art. 3º, II, "a" da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 2º da Lei 6.810/2016, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 8ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,60 (sessenta centésimos) sobre o limite de que trata o art. 5º, II, "a" da Lei 5.543/2006, deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 9ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite referido no art. 1º, II, "a" da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 226/2017, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 10ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite de que trata o art. 2º, II, "a" da Lei 5.543/2006,

2 deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.

§ 11ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,60 (sessenta centésimos) sobre o limite de que trata o art. 4º, II, "a" da Lei 5.543/2006, deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado. (...).'' (NR)

"Art. 28-B (...) (...)

IIparcela correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo o incremento nominal da receita arrecadada no trimestre anterior, para pagamento nos períodos indicados, com os seguintes percentuais: (...)
§ 2ºO valor obtido na forma deste artigo será atribuído ao servidor mensalmente, descontado o valor resultante da divisão do valor de que trata o art. 29, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I.
§ 3ºA parcela referida no inciso I será completamente incorporada, a partir de 31 de março de 2022, aos vencimentos dos servidores referidos no caput, utilizando-se para cálculo de seu valor o resultado da aplicação do fator da alínea "a" do referido inciso, para cada cargo, não sendo mais devida a parcela citada a partir de abril de 2022.
§ 4ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no seu § 2º, que faz referência ao valor máximo estabelecido no art. 3º, II, "a" da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 2º da Lei 6.810/2016, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte de gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 5ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no § 2º, que faz referência ao art. 1º, II, "a" da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 226/2017, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte de gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido em valor equivalente ao incorporado.
§ 6ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no § 2º, que faz referência ao art. 2º, II, "a" da Lei 5.543/2006, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte da gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido em valor equivalente ao incorporado.'' (NR)

"Art. 28 - C (...) (...)

Parágrafo únicoFicam incorporados aos vencimentos dos servidores referidos no art. 4º desta Lei, a partir de 31 de março de 2022, os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo, conforme especificados para cada cargo, não sendo mais devidos esses valores a partir de abril de 2022. '' (NR)

"

Art. 28-
D. .................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................
§ 2ºAos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual-AFFE, a gratificação prevista no art. 28, será acrescida, a partir de abril de 2018, de parte correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo 0,14 (quatorze centésimos) do valor arrecado no trimestre anterior, com multas relativas aos impostos da competência estadual, descontados os valores restituídos no período, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I."

3 "

Art. 29.
adicional de remuneração fazendário será atribuído ao servidor mensalmente, sendo a parte de que trata o inciso I do art. 28, correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo o incremento real da receita arrecadada no trimestre anterior, com os seguintes percentuais:
Iquinze por cento, quando se atingir a meta;
IIdez por cento, se a meta não for atingida, mas o valor do incremento superar o valor da inflação oficial medida pelo IBGE. (...) .'' (NR)

"

Art. 32.
Fica vedada a concessão e pagamento da parte do adicional a que se refere o art. 28, I na ausência do incremento referido no §2º do art. 29 ou em valor superior ao aprovado na forma do art. 30. (...).'' (NR)

"

Art. 36.
Aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, ao Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual e ao Analista do Tesouro Estadual, no efetivo desempenho das atividades próprias dos cargos será devida indenização de transporte, considerado também como indenização decorrente do uso de veículo próprio, podendo a mesma ser fixada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, atendido ao valor máximo fixado por lei específica.
§ 1ºSomente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, nos casos previstos no inciso X do art. 31 desta Lei, e, nos casos previstos nos incisos II, III, V e VI, do mesmo artigo, desde que o afastamento não seja superior a 15 (quinze) dias corridos. (...).'' (NR)

"Art. 37-B (...) (...)

Parágrafo únicoA partir de 31 de março de 2022, a gratificação de que trata o art. 37 terá parcela equivalente a 0,34 (trinta e quatro centésimos) do valor referente ao exercício em Posto Fiscal classificado como "A", conforme constante no art. 7º da Lei nº 5.543/2006, observado o disposto neste artigo, incorporado aos vencimentos dos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual - AFAFE e dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE, sendo a parcela remanescente o valor devido a partir de abril de 2022. (...).'' (NR)
Art. 3.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 28 - F As partes da gratificação de incremento da arrecadação de que tratam os incisos II e VII do art. 28, o § 5º, também do art. 28 desta lei e o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 6.410, de 17 de setembro de 2013, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 28 desta lei, serão parcialmente incorporadas aos vencimentos a partir de 31 de março de 2022, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte de gratificação, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado, para os seguintes cargos:

I0,70 (setenta centésimos), para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE;
II0,7514 (sete mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimos), para o cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual; e
III0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE;
IV0,7516 (sete mil, quinhentos e dezesseis décimos de milésimos) para o cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE. '' (NR)
Art. 4.
A Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

IVindenização de transporte, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) ." (NR)

4 "Art. 2º (...) (...)

IIIindenização de transporte, no valor máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (...) ." (NR)

"

Art. 3.
A remuneração do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE é composta por: (...) ." (NR)

"Art. 4º (...) (...)

IIIindenização de transporte, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) ." (NR)

"

Art. 11.
(...)
Ipara graduado, R$ 80,00 (oitenta) reais;
IIpara especialista, R$ 110,00 (cento e dez) reais;
IIIpara mestre e para os ocupantes dos cargos de Gerência e Coordenação, R$ 130,00 (cento e trinta) reais;
IVpara doutor e para os ocupantes dos cargos de Superintendência e Diretoria, R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. (...) ." (NR)
Art. 5.
Ficam remanejadas as seguintes vagas dos cargos de:
IAuditor Fiscal da Fazenda Estadual:
a)6 vagas da classe I para a classe II;
b)3 vagas da classe III para a classe II;
c)7 vagas da classe especial para a classe II.
IIAnalista do Tesouro Estadual:
a)5 vagas da classe I para a classe II;
b)5 vagas da classe I para a classe III;
c)20 vagas da classe I para a classe especial.
Art. 6.
As referências na legislação estadual à gratificação de incremento da arrecadação, passam a ser entendidas como adicional de remuneração fazendário.
Art. 7.
A Lei Complementar nº 57, de 7 de novembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21-B (...) (...)

§ 4ºA Gratificação de Auditoria Governamental - GAG passa a ser denominada Adicional de Desempenho de Auditoria Governamental - ADAG;
§ 5ºSobre o valor previsto no art. 21-B, I, da Lei Complementar nº 57, de 07 de novembro de 2005, será aplicado o fator de 2 (dois inteiros) a partir de 30 de março de 2022.
§ 6ºA partir de 31 de março de 2022, fica incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Governamental, valor equivalente à aplicação do fator de 0,90 (noventa centésimos) sobre o valor do Adicional disposto no inciso I deste artigo, sendo o valor remanescente devido a partir de abril de 2022. (...) ." (NR)
Art. 8.
O art. 1º da Lei nº 5.506, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º (...) (...)

II(...)

5

§ 1ºA parte da Ajuda de Transporte de que trata o art. 1º, § 2º, terá 0,75 (setenta e cinco centésimos) do seu valor incorporado aos vencimentos dos Auditores Governamentais.
§ 2ºA Ajuda de Transporte passará a ser denominada Indenização de Transporte, considerado como indenização decorrente do uso de veículo próprio, podendo a mesma ser fixada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºSomente fará jus à indenização de transporte o Auditor Governamental que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, ainda que cedido ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual e, nos casos previstos no art. 36, da Lei Complementar nº 57 de 2005, desde que o afastamento não seja superior a 15 (quinze) dias corridos. (...) ." (NR)
Art. 9.
Fica incorporado aos subsídios de que trata o art. 1º, da Lei Complementar nº 193, de 19 de dezembro de 2012, com as alterações dadas pelas Leis Estaduais nº 6.933/16 e nº 7.132/18, o valor correspondente a 0,84 (oitenta e quatro centésimos) da verba indenizatória fixada no art. 1º, do Decreto nº 17.119, de 24 de abril de 2017, com a alteração dada pelo Decreto nº 17.731, de 23 de abril de 2018.
Parágrafo únicoA indenização de transporte devida aos Procuradores do Estado, prevista na Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, combinado com os arts. 48 e 49, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, será devida ainda que durante os casos previstos no inciso I do art. 106 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, e nos afastamentos por motivo de férias, licenças, programa de treinamento, participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei, desde que o afastamento não seja superior a 15 (quinze) dias corridos.
Art. 10.
Fica incorporada parcela do Auxílio Transporte, devido conforme o art. 36 da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, para os seguintes cargos:
IAuditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual (AFAFE), 0,50 (cinquenta centésimos) sobre o valor do inciso III do art. 2º da Lei 5.543, de 12 de janeiro de 2006;
IIAnalista do Tesouro Estadual (ATE), 0,75 (setenta e cinco centésimos) sobre o valor do inciso III do art. 4º da Lei 5.543, de 12 de janeiro de 2006.
Art. 11.
Ficam reduzidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os valores de condição especial de trabalho devidos aos Auditores Governamentais da Controladoria Geral do Estado.
Art. 12.
A Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
(...)
I20 (vinte) cargos de Procurador Substituto;
II(...)
III28 (vinte e oito) cargos de Procurador de 2ª Classe;
IV(...)
V57(cinquenta e sete) cargos de Procurador de 4ª Classe; (...) ." (NR)

"

Art. 52-
B. (...) (...)
§ 2ºÉ admitida a concessão simultânea dos adicionais de substituição e de acumulação com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão. " (NR)
Art. 13.
Ficam revogados:
Io § 2º, do art. 43, da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005;
IIo art. 5º da Lei Complementar nº 226, de 19 de setembro de 2017.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir da data da entrada em vigor da Lei Complementar 226, de 19 de setembro de 2017, para o art. 1º;
IIa partir do dia 31 de março de 2022, para os art. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10 e 11;
IIIa partir de 1º de janeiro de 2022, para os arts. 5º e 12;

6

IVa partir do dia 30 de março de 2022, para o art. 7º;
Vna data da sua publicação para os demais artigos.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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