(...) (...)§ 7ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) sobre o limite referido no art. 3º, II, "a" da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 2º da Lei 6.810/2016, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 8ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,60 (sessenta centésimos) sobre o limite de que trata o art. 5º, II, "a" da Lei 5.543/2006, deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 9ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite referido no art. 1º, II, "a" da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 226/2017, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 10ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite de que trata o art. 2º, II, "a" da Lei 5.543/2006,
2 deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 11ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,60 (sessenta centésimos) sobre o limite de que trata o art. 4º, II, "a" da Lei 5.543/2006, deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado. (...).'' (NR)
"Art. 28-B (...) (...)
IIparcela correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo o incremento nominal da receita arrecadada no trimestre anterior, para pagamento nos períodos indicados, com os seguintes percentuais: (...)
§ 2ºO valor obtido na forma deste artigo será atribuído ao servidor mensalmente, descontado o valor resultante da divisão do valor de que trata o art. 29, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I.
§ 3ºA parcela referida no inciso I será completamente incorporada, a partir de 31 de março de 2022, aos vencimentos dos servidores referidos no caput, utilizando-se para cálculo de seu valor o resultado da aplicação do fator da alínea "a" do referido inciso, para cada cargo, não sendo mais devida a parcela citada a partir de abril de 2022.
§ 4ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no seu § 2º, que faz referência ao valor máximo estabelecido no art. 3º, II, "a" da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 2º da Lei 6.810/2016, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte de gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.
§ 5ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no § 2º, que faz referência ao art. 1º, II, "a" da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 226/2017, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte de gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido em valor equivalente ao incorporado.
§ 6ºSerá incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no § 2º, que faz referência ao art. 2º, II, "a" da Lei 5.543/2006, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte da gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido em valor equivalente ao incorporado.'' (NR)
"Art. 28 - C (...) (...)
Parágrafo únicoFicam incorporados aos vencimentos dos servidores referidos no art. 4º desta Lei, a partir de 31 de março de 2022, os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo, conforme especificados para cada cargo, não sendo mais devidos esses valores a partir de abril de 2022. '' (NR)
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