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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 289, de 16 de novembro de 2023

Lei nº 289/2023

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso IX do § 1º do art. 1º:

"Art. 1º (...)

§ 1º(...) (...)
IXentrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra Unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (...)" (NR)
IIo inciso II do § 6º do art. 3º:

"Art. 3º (...) (...)

§ 6º(...) (...)
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
IIIa alínea "e" do inciso I do art. 23:

LEI COMPLEMENTAR 289 (10015161) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 1 "

LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 16

DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 4.257, 06 de janeiro de 1989, a Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, a Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, e a Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 23.
(...)
I(...) (...)
e)(...) (...) 20. margarina e creme vegetal; 21. pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g; (...)" (NR)
IVa alínea "c" do inciso II do caput e o § 4º, todos do art. 25:

"

Art. 25.
(...) (...)
II(...) (...)
c)a margem de valor agregado, inclusive lucro, estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados; (...)
§ 4ºPara efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos na alínea "c" do inciso II do caput, serão observados:
a)preço à vista;
b)especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;
c)levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;
d)período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados. (...)" (NR)
Vo inciso VI do caput do art. 33:

"Art. 33 (...) (...)

VIdocumento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, não se aplicando a vedação em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e às notas fiscais de serviços de comunicação, na forma prevista no Regulamento; (...)" (NR)

LEI COMPLEMENTAR 289 (10015161) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 2 o caput do art. 35:

"

Art. 35.
É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 7º e 15 do art. 32 e no
§ 2ºdo art. 31. (...)" (NR)
Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados à Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as seguintes redações:
Io item 22 à alínea "e" do caput do art. 23:

"

Art. 23.
(...) (...) e) (...) 22. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 21 desta alínea." (NR)
IIo § 8º ao art. 25:

"

Art. 25.
(...) (...)
§ 8ºAs margens de valor agregado e os preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado serão divulgados em ato do Poder Executivo, podendo ser adotados aqueles estabelecidos em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre unidades da Federação no âmbito do CONFAZ. (...)" (NR)
IIIo inciso V ao caput do art. 79-A, renumerando os atuais incisos V e VI para VI e VII:

"

Art. 79-
A. (...)
Vde 2% (dois por cento) do valor das operações que ultrapassarem ou não atingirem os limites estabelecidos aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais de tributação previstos no Título II do Anexo VII do Regulamento. (...)" (NR)
Art. 3.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, ficam revogados:
Io inciso XIII do art. 2º;
IIo inciso IX do art. 33.

LEI COMPLEMENTAR 289 (10015161) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 3

Art. 4.
As alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

I(...) (...)
b)de imóvel rural, cuja área não ultrapasse 25 (vinte e cinco) hectares, com valor menor ou igual a 15.000 (quinze mil) UFR-PI e desde que seja o único bem imóvel objeto da partilha;
c)cuja soma dos valores venais da totalidade do quinhão hereditário seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFR-PI; (...)"(NR)
Art. 5.
O § 7º fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...) (...)

§ 7ºA base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Piauí."(NR)
Art. 6.
O § 2º do art. 4º-B da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, fica revogado.
Art. 7.
O parágrafo único fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo únicoOs benefícios fiscais reinstituídos na forma deste artigo ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2032, obedecidos os percentuais estabelecidos em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 8.
O art. 28-D da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - D. Aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, a gratificação prevista no art. 28, será acrescida, a partir de abril de 2018, de parte correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo 0,14 (quatorze centésimos) do valor arrecadado no trimestre anterior, com multas relativas aos impostos da competência estadual,

LEI COMPLEMENTAR 289 (10015161) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 4 descontados os valores restituídos no período, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I.''(NR)

Art. 9.
O §2º do art. 28-D da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, fica revogado.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 16/11/2023, às 21:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 16/11/2023, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 10015161 00009.028915/2023-02

LEI COMPLEMENTAR 289 (10015161) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 5

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