Acrescenta-se os dispositivos a seguir indicados à Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, com as seguintes redações: 1 - os § 4° e 5° ao art. 28: "(...)§ 4ºSobre a parte da gratificação de que trata o art. 28, li e Ili, observado o disposto na Lei nº 6.41 O, de 17 de setembro de 2013, será aplicado fator de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), de outubro de 2016 até abril de 2017; de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), de maio de 2017 até novembro de 2017; de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), a partir de dezembro de 2017 e de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos) para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual a partir de junho de 2018.
§ 5ºAos servidores do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE, será devida a parte da gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Estado da Fazenda, segundo as atribuições desse cargo, correspondente a 30% (trinta por cento), a partir de outubro de 2016 e a 50% (cinquenta por cento), a partir de dezembro de 2017, do valor estabelecido para os servidores de que trata o inciso VII deste artigo." (AC)
li-o art. 28- B: "Art. 28 - B. A gratificação de incremento da arrecadação de que trata o art. 28, fica acrescida de parte devida em função do esforço final ao Grupo Tributação, Arrecadação e FiscalizaçãoTAF, composta de: 1 - parcela obtida sobre o limite previsto no art. 1°, li, "a", para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, no art. 2°, li, "a", para o cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual e no art. 3°, li, "a", para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, todo·s da Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006, com as alterações da Lei nº 6.410, de 17 de setembro de 2013, a partir de outubro de 2016, resultante da aplicação de:
a)0,35 (trinta e cinco centésimos), quando se atingir a meta de arrecadação para o período;
b)0,30 (trinta centésimos), quando a meta não for atingida.
li - parcela obtida por meio da divisão de fundo apurado trimestralmente, calculado sobre o valor do incremento nominal da receita arrecadada no trimestre anterior, para pagamento nos períodos indicados, nos seguintes percentuais:
d
a)10% (dez por cento), de outubro de 2016 a junho de 2017; .
b)13% (treze por cento), de julho de 2017 a novembro de 2017;
e)15% (quinze por cento) ezembro de
§ 1ºA parte da gratificação de incremento da arrecadação, de que trata o inciso li, será apurada considerando o valor das receitas estaduais, excluJdas as transferências de recursos de que tratam os arts. 157, 158, Ili e IV e 159 da Constituição Federal, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as receitas de serviços lotéricos.
§ 2ºO valor obtido na forma deste artigo será atribuído ao servidor mensalmente, descontado o valor resultante da divisão do fundo de que trata o
art. 29, observado limite mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, 1, li e Ili." (NR)
Ilio § 6° ao art. 37: ( . ..)
§ 6ºAos demais servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, exceto os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, é devida a gratificação de que trata esse artigo correspondente à fixada para os servidores em exercício nas agências de atendimento. (AC)