Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 25 DE MAIO DE 2017.
Nº 358/2017
Modifica a Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:
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1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e (AC)
1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)
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.........................................................................................................................” Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.