Pernambuco
LEI Nº 16.566, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Nº 16566/2019
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, a fim de aperfeiçoar as regras de tramitação do processo administrativo-tributário estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
.......................................................................................”
“
“
........................................................................................
“
“
…...................................................................................”
“
.......................................................................................”
“
.......................................................................................”
“
“
........................................................................................
“
.......................................................................................”
“
........................................................................................
.......................................................................................”
“
.......................................................................................”
“
“
“Seção II
Da Primeira Instância Administrativo-Tributária (NR)
“
........................................................................................
“Seção III
Da Segunda Instância Administrativo-Tributária” (NR)
“Subseção I
Das Disposições Gerais
.......................................................................................”
“
........................................................................................
“
........................................................................................
.......................................................................................”
“
........................................................................................
…...................................................................................”
“
.......................................................................................”
“Subseção IV (AC)
Do Recurso Especial (AC)
“Subseção V (AC)
Da Competência do TATE (AC)
“
........................................................................................
........................................................................................
.......................................................................................”
“Art. 98-A Os créditos decorrentes do processo administrativo-tributário cuja decisão se torne imutável na esfera administrativa serão imediatamente inscritos em dívida ativa, caso o devedor não tenha efetuado, na forma legal, o seu pagamento ou o seu parcelamento”. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.