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Pernambuco

LEI Nº 18.070, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18070/2022

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“

Art. 14.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2ºNa contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (AC)
§ 3ºFicam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (AC)
§ 4ºNo período a que alude o § 3º: (AC)
Inão haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (AC)
IInão haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2º do art. 14 da Lei nº 10.654, de 1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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