Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.503, DE 15 DE MAIO DE 2015.

Nº 15503/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 34-A. Art. 2.
3 artigos

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à inclusão de nova hipótese de leilão de mercadoria abandonada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“

Art. 34-A.
.......................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º, fica igualmente a SEFAZ autorizada a arrolar a mercadoria para leilão, observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38. (AC)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.