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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Nº 305/2015

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Art. 1.
Nas operações de importação de óleo combustível com baixo teor de enxofre do tipo OCB1, destinadas à usina termoelétrica situada neste Estado, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, fica dispensado o pagamento das multas pelas infrações previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 2º.
Parágrafo únicoA dispensa a que se refere o caput alcança as multas:
Ide ofício e de caráter moratório; e
IIcujo crédito tributário já tenha sido constituído por meio de lançamento realizado nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, bem como aquelas ainda não constituídas.

Dispõe sobre a dispensa das multas previstas na legislação do ICMS referentes às infrações praticadas na importação de óleo combustível destinado às usinas termoelétricas situadas neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A fruição do benefício previsto no art. 1º fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
Ireconhecimento do imposto devido relativamente às operações de importação mencionadas no art. 1º, bem como a concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda;
IIdesistência expressa e irrevogável:
a)de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b)das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco; e
IIIrecolhimento integral e à vista, do crédito tributário cuja penalidade tenha sido objeto de dispensa, inclusive aquele que não tenha sido ainda objeto de lançamento nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, ou início de seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
§ 1ºRelativamente ao pagamento com dispensa de multas, a que se refere o inciso III do caput, deve ser observado ainda o seguinte:
Ifica condicionado à comprovação prévia do atendimento dos requisitos indicados nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 2º; e
IIocorre a perda do parcelamento nas seguintes hipóteses:
a)falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
b)não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
§ 2ºPara atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, até o prazo a que se refere o caput do artigo.
Art. 3.
A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, em especial a perda do parcelamento concedido, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 4.
A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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