A fruição do benefício previsto no art. 1º fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa:Ireconhecimento do imposto devido relativamente às operações de importação mencionadas no art. 1º, bem como a concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda;
IIdesistência expressa e irrevogável:
a)de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b)das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco; e
IIIrecolhimento integral e à vista, do crédito tributário cuja penalidade tenha sido objeto de dispensa, inclusive aquele que não tenha sido ainda objeto de lançamento nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, ou início de seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
§ 1ºRelativamente ao pagamento com dispensa de multas, a que se refere o inciso III do caput, deve ser observado ainda o seguinte:
Ifica condicionado à comprovação prévia do atendimento dos requisitos indicados nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 2º; e
IIocorre a perda do parcelamento nas seguintes hipóteses:
a)falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
b)não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
§ 2ºPara atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, até o prazo a que se refere o caput do artigo.