Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103, de 15 de março de 2004
Nº 103/2004
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 47.Súmula: Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)
Art. 11. A promoção na Carreira é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação, nos termos de resolução específica, ou Certificação obtida por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, previsto nesta Lei, com critérios e formas a serem definidos por lei.
(vide Decreto 8686 de 10/09/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004) (Revogado pela Lei Complementar 130 de 14/07/2010)
(Incluído pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004)
(Incluído pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 130 de 14/07/2010)
Art. 21. O Professor que obtiver Certificação em decorrência da participação no Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE terá direito à promoção para o Nível III, Classe 1, da Carreira e progressão nos termos da lei específica.
(Revogado pela Lei Complementar 130 de 14/07/2010)
II - Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor com habilitação específica na área de Educação Especial, quando no exercício de docência e atendimento pedagógico especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais.
(vide Lei Complementar 106 de 22/12/2004)
Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo.
(vide Decreto 4213 de 03/02/2009)
Art. 31. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
(Redação dada pela Lei Complementar 155 de 08/05/2013)
(Renumerado pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004)
(Incluído pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004)
Art. 46. O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se os artigos 10, 11, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 61, 71, 72, 75, 76, da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, a Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, o artigo 1º. da Lei Complementar nº. 16, de 08 de julho de 1982, a Lei Complementar nº. 31, de 11 de dezembro de 1986, o artigo 1º. da Lei Complementar nº. 33, de 11 de dezembro de 1986, o caput do artigo 1º. da Lei Complementar nº. 34, de 11 de dezembro de 1986; a Lei nº. 10.051, de 16 de julho de 1992, o art. 6º. da Lei Complementar nº. 75, de 11 de janeiro de 1995, a Lei nº. 14.070, de 04 de julho de 2003 e a Lei Complementar nº. 101, de 14 de julho de 2003.
(Redação dada pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004)
Roberto Requião
Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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