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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 155, de 8 de maio de 2013

Nº 155/2013

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Art. 31. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, conforme especifi ca e adota outras providências.

Art. 1º. O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 31.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

Art. 2º. A implementação das alterações decorrentes da aplicação desta Lei fi ca condicionada à disponibilidade orçamentária e fi nanceira, bem como ao atendimento dos limites para com as despesas de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade

Fiscal – LRF, não gerando qualquer efeito retroativo.

Art. 3.
Esta Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Flávio Arns

Secretário de Estado da Educação

Dinorah Botto Portugal Nogara

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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