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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 100, de 4 de julho de 2003

Nº 100/2003

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6 unico Art. 45. Art. 4.
2 artigos

Súmula: Acrescenta e altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 07, de 22/12/76 (Estatuto do Magistério Público de Ensino de 1º e 2º Graus).

Art. 1º. Ao art. 31, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, é acrescentado § 6º, com a seguinte redação:

"

6

unico

Art. 45.
Haverá substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva

Secretário de Estado da Educação

Reinhold Stephanes

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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