Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 7, de 22 de dezembro de 1976
Nº 7/1976
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Art. 10. A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos:
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
I - Professor;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
II - Especialista de Educação.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
a) nível de atuação I, da 1ª. à 4ª. série do 1º. Grau;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
b) nível de atuação II, da 1ª. à 6ª. série do 1º. Grau;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
c) nível de atuação III, da 1ª. à 8ª. série do 1º. Grau;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
d) nível de atuação IV, da 1ª. à 8ª. série do 1º. Grau e da 1ª. à 2ª. série do 2º. Grau;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
e) nível de atuação V, da 1ª. à 8ª. série do 1º. Grau e da 1ª. à 4ª. série do 2º. Grau.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Classe A: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de 2º. grau, com três (3) séries.
Classe B: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de 2º. grau, com quatro (4) séries, ou de 2º. grau, com três (3) séries e mais um ano de estudos adicionais.
Classe C: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por licenciatura de 1º. grau quando se tratar de Professor.
Classe D: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração ou mais um (1) ano de estudos adicionais, representada por licenciatura de 1º. grau, quando se tratar de Professor.
Classe E: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de grau superior, ao nível de graduação com duração plena, representada por licenciatura plena quando se tratar de Professor.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
a) nível de atuação I, classes: A, B, C, D, E;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
b) nível de atuação II, classes: B, C, D, E;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
c) nível de atuação III, classes: C, D, E;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
d) nível de atuação IV, classes: D, E;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
e) nível de atuação V, classe: E.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 11. As atribuições e características pertinentes a cada Classe estão especificadas no Anexo I.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Denominação, Código, Habilitações específicas exigidas, linhas de promoção e de acesso.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 12. O avanço em diagonal disposto no Parágrafo 6º., do Artigo 10, de um para outro nível de elevação, na forma da tabela de crédito para promoções constantes do anexo III, consiste na concessão de percentual de cinco por cento (5%) e incidirá sobre o vencimento do Professor ou Especialista de Educação.
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Incluído pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003)
Art. 32. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou do Especialista de Educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
a) avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e títulos a que se submete o Professor ou Especialista de Educação, para passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por esta Lei;
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
b) avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de formação do Professor ou Especialista de Educação, para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar 61 de 23/12/1991) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
a) por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na Classe e na referência;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
b) por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido no Regulamento de que trata o artigo 36.
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 33. Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Incluído pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003)
Art. 34. O interstício entre duas promoções por avanço vertical, por habilitação, será de 1 (um) ano e o do avanço diagonal por merecimento será de 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar 31 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Incluído pela Lei Complementar 31 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 35. O Professor ou Especialista de Educação promovido, ocupará na classe superior referência correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 36. As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 37. Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação, ocupante de cargo que integra série de classes do Quadro Próprio do Magistério, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 38. Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á mesma referência em que se encontrava na situação anterior, sem interrupção de contagem de tempo de serviço para efeito de promoção horizontal.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 39. O acesso aos diversos cargos de classes singulares ou séries de classes do Quadro Próprio do Magistério será regulamentado em Atos do Poder Executivo, observada a Lei Federal nº. 5692/71, o artigo 17 da presente lei e a legislação aplicável.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 45. Haverá substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003)
Art. 54. Na contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
(vide Lei Complementar 37 de 27/10/1987)
Art. 56. As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 60 (sessenta) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado de acordo com as normas previstas em Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 33 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Incluído pela Lei Complementar 33 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Incluído pela Lei Complementar 33 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 61. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe fixada em lei.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 62. Haverá uma única tabela de valores e classes, proporcional à carga horária semanal, correspondendo iguais classes de vencimento, independentemente do nível em que atuar o Professor ou Especialista de Educação.
(Redação dada pela Lei Complementar 101 de 14/07/2003)
Art. 68. Observado o total de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e as demais prescrições legais, serão determinados pelos órgãos competentes:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) Os Diretores de Unidades Escolares, Centros Interescolares ou Complexos Escolares não estão obrigados ao registro de freqüência, em virtude de suas atribuições.
Art. 71. Conceder-se-á gratificação ao Professor ou Especialista de Educação:
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
I - como adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida em Lei;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
II - pelo exercício em escolas de educação especial;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
III - quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho remunerado a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concurso público;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
IV - pelo exercício do encargo como auxiliar ou professor em curso legalmente instituído sempre que realizar a atividade excedente de suas horas regulares de trabalho.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 72. O Professor ou Especialista de Educação obterá gratificação por tempo de serviço, à base:
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
I - de vinte e cinco por cento (25%), após completar vinte e cinco (25) anos de serviço, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 13, deste Estatuto;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
II - ao completar trinta (30) anos de exercício, cinco por cento (5%) por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento (25%).
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 75. Pelo exercício em atividade de Educação ou Reabilitação de excepcionais, o Professor ou Especialista de Educação perceberá uma gratificação especial correspondente a cincoenta por cento (50%) de seus vencimentos, incorporável aos seus proventos de aposentadoria, se houver exercido por um período não inferior a cinco (5) anos consecutivos.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 76. A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
I - nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º Grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
a) com formação pedagógica até 2° grau;
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
b) acadêmico de curso superior de formação pedagógica;
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
c) não incluído nos incisos seguintes:
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
II - a partir da 5ª série do 1º grau, inclusive, até a última série do 2º. grau:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério:
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
1. com formação pedagógica até 2º grau;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
3. não incluído nos incisos seguintes;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe C, ao ocupante de cargo de Magistério:
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
1. Com licenciatura de curta duração;
(Incluído pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;
(Incluído pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena.
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
1. com licenciatura de curta duração;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) (Revogado pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
III - um noventa e nove avos (1/99) do nível "4", do Quadro Próprio do Magistério, ao Professor portador de licenciatura plena.
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Incluído pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
Jayme Canet Júnior
Governador do Estado
Francisco Borsari Neto
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 258 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual do Paraná nº 1741, de 31 de outubro de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 1569, de 11 de outubro de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 1468, de 18 de setembro de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 1304, de 15 de agosto de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 1251, de 7 de agosto de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 1007, de 27 de junho de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 833, de 16 de maio de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 793, de 9 de maio de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 718, de 2 de maio de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 539, de 30 de março de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 430, de 28 de março de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 431, de 28 de março de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 82, de 12 de fevereiro de 2007
- Decreto Estadual do Paraná nº 7688, de 27 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 7234, de 25 de setembro de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6962, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6954, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6963, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6961, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6955, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6949, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6948, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6946, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6952, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6957, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6953, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6945, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6942, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6947, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual do Paraná nº 6951, de 25 de julho de 2006