Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123, de 9 de setembro de 2008
Nº 123/2008
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37.Súmula: Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.
Parágrafo Único: É permitido o exercício da função gratificada de secretário de estabelecimento de ensino, desde que devidamente designado através de resolução da Secretaria de Estado da Educação, aos servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I e II.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
Art. 6°. O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta lei, de acordo com a função a ser exercida, e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
IV - apoio à administração escolar;
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
V - apoio operacional.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Renumerado pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
Art. 17. O Agente Educacional I poderá avançar na carreira, por promoção:
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
I - 7 (sete) classes, se concluir ensino médio;
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
II - seis classes, se concluir curso de formação profissional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, consubstanciada no Eixo Tecnológico:
Desenvolvimento Educacional e Social, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de mil e duzentas horas, nos termos da regulamentação vigente.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
III - cinco classes, se concluir curso de graduação.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
II - para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II, para jornada semanal de quarenta horas e o valor proporcional para jornada de vinte horas.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
Parágrafo Único: Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos para o servidor ocupante do cargo de Agente Educacional I, no exercício da função de vigia, alternando doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com duas folgas mensais.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
Parágrafo Único: Cabe à Secretaria de Estado da Educação realizar anualmente concurso de remoção para os ocupantes dos cargos de Agente Educacional I e II do Quadro de Funcionários da Educação Básica.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
Art. 34. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
Parágrafo Único: Fica excluído da proibição prevista neste artigo, podendo participar dos processos de promoção e progressão na carreira o funcionário aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná como contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação e pelas Associações de Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado na função pelo menos três anos até a data de sua promoção ou progressão previstas nesta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
Art. 35-A. Receberão o enquadramento, de uma classe na carreira, no mês de agosto de 2013, todos os Agentes Educacionais I e II com mais de três anos de efetivo exercício no Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
Roberto Requião
Governador do Estado
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Alterado pelo(a) Anexo I - Agente Educacional I da Lei Complementar 156 de 21/05/2013
Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013
Alterado pelo(a) Anexo II - Agente Educacional II da Lei Complementar 156 de 21/05/2013
Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Vencimentos da Lei Complementar 263 de 15/12/2023
Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023
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Citada por 5 normas
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