Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 34, de 11 de dezembro de 1986

Nº 34/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 Art. 2.
1 artigo

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 1º. "Art. 76 - A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes:

I - nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º Grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;

II - a partir da 5ª série do 1º Grau, inclusive, até a última série do 2º Grau:

a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério:

1. com formação pedagógica até o 2º Grau;

2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica;

3. não incluído nos incisos seguintes:

b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe C, ao ocupante de cargo de Magistério:

1. Com licenciatura de curta duração;

2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;

c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena.

1

2

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Elisio Ferraz de Campos

Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo

Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli Rocha Loures

Secretária de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo