Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 13, de 23 de dezembro de 1981
Nº 13/1981
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.
Art. 1º. O § 6º do artigo 10, os artigos 32 a 34, o "caput" do artigo 68 e o do artigo 76 da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
"
Art. 10 . . .
§ 6º - Cada Classe é composta de onze referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da Classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta Lei".
"
Art. 32. - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou do Especialista de Educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal.
§ 1º - Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das Classes definidas no § 4º do artigo 10.
§ 2º - Haverá dois tipos de avanços verticais:
a) avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e títulos a que se submete o Professor ou Especialista de Educação, para passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por esta Lei;
b) avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de formação do Professor ou Especialista de Educação, para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação.
§ 3º Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma Classe, definidas no § 6º do artigo 10, mediante o acréscimo de 3% (três por cento) ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva.
§ 4º - A promoção por avanço diagonal, dar-se-á:
a) por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na Classe e na referência;
b) por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido no Regulamento de que trata o artigo 36.
§ 5º - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou do Especialista de Educação, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 34. - O interstício entre duas promoções por avanço vertical, bem como por avanço diagonal por merecimento, será de dois anos".
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Art. 68. - Observado o total de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e as demais prescrições legais, serão determinados pelos órgãos competentes:
"
Art. 76. - A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes:
1. com formação pedagógica até 2º grau;
2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica;
3. não incluído nos incisos seguintes;
1. com licenciatura de curta duração;
2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;
Ney Braga
Governador do Estado
Edson Machado de Sousa
Secretário de Estado da Educação
Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 106, de 22 de dezembro de 2004
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103, de 15 de março de 2004
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 100, de 4 de julho de 2003
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 77, de 26 de abril de 1996
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75, de 11 de janeiro de 1995
- Decreto Estadual do Paraná nº 1008, de 17 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual do Paraná nº 6339, de 20 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual do Paraná nº 4713, de 31 de janeiro de 1989
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 44, de 26 de janeiro de 1989 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 31, de 11 de dezembro de 1986
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 16, de 8 de julho de 1982
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 7, de 22 de dezembro de 1976 · 25 menções