Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231, de 17 de dezembro de 2020
Nº 231/2020
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Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do
Poder Executivo. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Orçamentária Anual.
Art. 36. O inciso III do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 17.187, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Acrescenta os incisos VIII e IX no art. 26, da Lei n.º 17.187, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 38. Acrescenta o inciso VIII ao parágrafo único no art. 32 da Lei Complementar n.º 190, de 2 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
Art. 41. O inciso III do parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 17.451, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Acrescenta os incisos VII e VIII no art. 17 da Lei n.º 17.451, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 54. O art. 44-A da Lei n.º 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44A. Os praças ocupantes das graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ressalvados os praças da qualificação policial-militar 1-4 (músicos) e os praças especialistas, contemplados com o direito de perceber o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, conforme previsão da Lei n.º 6.417, de 3 de julho de 1973, (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) serão promovidos à referida graduação a partir dos seis meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e à Corporação, coroando-se o encerramento da carreira policial-militar.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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