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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 33, de 11 de dezembro de 1986

Nº 33/1986

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Súmula: Altera a redação do art. 56, da Lei Complementar nº 07/76, de 22 de dezembro de 1976, e adota outras providências.

Art. 1º. O artigo 56, da Lei Complementar nº 07/76, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º Graus, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 56.
As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 60 (sessenta) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado de acordo com as normas previstas em Lei.
§ 1ºOs Professores e Especialistas de Educação, designados formalmente para exercer atividades da Administração de Estabelecimento de Ensino ou de órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, terão 30 (trinta) dias de férias por ano, que se regerão pelos artigos 149, 150, 151, 152, 153 e 154 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
§ 2ºAplicam-se ao Pessoal do Magistério as disposições do artigo 155, da Lei nº 6.174/70."

(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 2.
Ficam ratificados os atos do Poder Executivo referentes à contagem das férias em dobro, para todos os efeitos legais, do Pessoal do Magistério, deferidos de acordo com os critérios da administração até a presente data.
Art. 3.
.. vetado ...
Art. 4.
.. vetado ...
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Elisio Ferraz de Campos

Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo

Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli Rocha Loures

Secretária de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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