Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 242, de 17 de dezembro de 2021
Nº 242/2021
Súmula: Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar 273 de 12/12/2024)
Art. 1º O caput e o §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e unidades a ela vinculadas receberão auxílio transporte de R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas e R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive no mês de férias, respectivo terço constitucional, e gratificação natalina.
§ 1º O valor especificado no caput deste artigo poderá ser reajustado por Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar 273 de 12/12/2024)
Art. 2º O inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 103, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor, segundo a carga horária, para o exercício no período noturno, compreendido a partir das 19 (dezenove) horas;
Art. 3º Os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
§1º Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I, devem possuir uma diferença de no mínimo 5% (cinto por cento) entre si, bem como corresponder a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira.
§2º O valor do vencimento do Nível II Classe 1 corresponde ao valor do vencimento do Nível I Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento) e o valor do vencimento do Nível III Classe 1 corresponde ao valor do Nível II Classe 11 acrescido de 5% (cinco por cento).
(...)
§4º Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por onze Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.
§5º Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido do percentual de 1% (um por cento) a 5% cinco por cento), e assim sucessivamente até a classe 11.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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