O desenvolvimento do Programa será de competência das Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Instituições de Ensino Superior – IES.§ 1º Compete à SEED e à SETI:
I emitir os atos normativos de funcionamento do Programa;
II financiar o Programa de Desenvolvimento Educacional;
III estabelecer a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa;
IV definir a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em todos os âmbitos de atuação do PDE.
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado da Educação – SEED:
I aprovar a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em cada uma das IES parceiras;
II coordenar a execução do Programa;
III promover a divulgação do Programa;
IV manter sob sua guarda todo o acervo documental;
V custear as despesas de estadia, alimentação e deslocamento dos professores participantes do Programa;
VI selecionar os professores participantes do PDE.
§ 3ºCompete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI:
I planejar e acompanhar, em seu âmbito, a execução do Programa;
II promover o envolvimento das IES no Programa de Desenvolvimento Educacional.
§ 4ºCompete às Instituições de Ensino Superior – IES:
I coordenar, no âmbito da Instituição, as questões de ordem técnico-administrativa e pedagógica, de acordo com as diretrizes da SEED;
II disponibilizar a infraestrutura da Instituição para a execução do Programa;
III indicar preferencialmente mestres e/ou doutores, de acordo com as áreas/disciplinas do PDE, para orientar os professores participantes;
IV apresentar à SEED proposta didático-pedagógica e metodológica da execução do Programa na IES, respeitando as diretrizes definidas pela SEED.