Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7419, de 15 de outubro de 2003
Lei nº 7419/2003
TÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar!. 2" · Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneraçõo, ora lnslllufdo, os profissionais da educaçõo que exercem atividades de doc:6ncia. os que oferecem suporte pedag6glco direto a fois allvidades, assim consideradas as de direçõo ou Odmlnlstroçõo escolar, de supervisõo, de inspeçõo e de orlentaçõo educaclonol, e os que exercem atividades de apolo pedagógico. assim consideradas as de orientaçõo psicopedagógico e as de lntegraçõo escolo/comunldade.
1· Cargo - unidade criada par lei abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denaminaçõo própria, quantidade ceita e pagamento pelos cofres estaduais;
li - Classe - agrupamento de cargos da mesma denominaçõo com atribuições e responsabilidades iguais e Idêntica nafurezo funciona~
.
* ESTADO DA PARAiBA
.
Ili - Série de Classes - conjunta de classes desdobróveis e hierarquizodas, semelhantes quanto O nature2l:J, grou de responsabilidade e complexidade das a1ribuições:
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo Ocupaclonal Magistério do Estado da Paraíba, e dó outras providências.
O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder legi~allvo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO LI – DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
IV
V
TfruLO Ili DA CARREIRA DOS PRORSS!ONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO – ! DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
ESTADO DA PARAÍBA
1 - Efetivo (PEF) de prollsslonal de NM>l Superior e Nlvel Médio com formaçOo especifica na 6rea de Educaçõo. para os profissionais concursados ou que venham a preencher cargos em deca<r6ncia de Concuno Ptlbllco;
li - Extraor<inórlo (PEX) de Plofissionol de Nível Superior e Nível Médio, com formaçõo especifica na órea de EducaçOo, para os profisslonois estabillwdos exfraordinoriamente no smvlço publico por conta do disposto no art. 19. ADCT, CF:
tu - Especial (PES) de Profissional de Nível Superior e Nível Médio. com farmaçõo especlllca na área de Educaçõo. para os profissionais eon1!atados após 05 de outubro de 1983 e até Q.4 de outubro de 1988 sem i;riYia aprovaçõo em concuno ptlblico.
11° - Os Profisslonals de Nlvel Superior e Nfvel Médio, com lomiaçõo especifica na órea de Educaçõo. controlados após 05 de outubro de 1983 sem prévia aprovaçõo em concurso ptlbllco. noo J>C*U9tr1 eslabHldade no seMço ptlblico nem serõo alcançados pelo instituto da progressõo funcional.
l 'Z' - A quantidade de Cargos de Provlmenla Exlraordinórlo e Provimento Especial é Igual aa nómero de cargos ocupados. na data de pubficaçõo desta norma, por smvldares de provimento extraordlnórlo e especial, sendo tais smvidares ctasslflcadOS de acardo com os Incisos li e UI do caput deste artigo.
1 3° - Quando do aproveitamento dlsclplinodo no art. 36 desta Lei. serõo definidas as quantidades par ctaae e relftnclo para cada um dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional cujo Plano de Cargos. Carreira e Remuneraçõo é aqui regulamentado.
1 ~ - A quanfldade inlclol de cargos de provimento eletivo. para os ftns desta Lei, é Igual ao número de cargos ocupados. na data de pubtlcaçõo desta norma, par seMcloRls efelivos. considerando-se como servidor efelivo àquele que tenda Ingressado no serviço ptlbilco do Estado da Paralba:
1- antes de 05 de outublo de 1988 e nele permanecido até a vigência desta Lei. tenha lido sua primeira lnveslidU<O em cargo ptlbilco precedida de concurso ptlbllco de provas e lftu~
li - de 05 de outubro de 1988 em diante. e nele permanecido oté a vigência desta Lei. tenha tido sua invesllduro no cargo ora ocupado precedida de concurso público de provas e títulos.
t 5" - Os seMdores contratados por força da Lei n· 5.391 de 22 de fevereiro de 1991, nõo possuem estabilidade no seMço póbllco, nõo S«Oo alcançados pelo instttuto da progressõo tunc:lonal, nem sõo l::ontemplados neste Plano de Cargos. CarTeÍ'a e Remuneraçõo.
Arl. 8" - Sõo corgos de profissionais da educaçõo os de Professor de EducaçOo 86slca l, Professor de EducaçOo Básica 2. Professor de Educaçõo Bósica 3, Supervisor Educaclonal. Orlenlador Educacional. Administrador Educacional, inspetar Eduçaclonat Psicólogo Educacional e Assistente Social EdueOcional. com seus respecflvos quantitativos flxados por lei.
1 3° - Os cargos de Professar de Educaçõo Básica 3 correspondem ao .-ciclo da docência no Ensino Fundamental de 5" a 8" séries ou ciclos equlllalentes e no Ensino Médio e exigem de seus detentores a qualillcaçOo para o magistério em nível superior. êti1 curso de licenciatura plena em áreas especfllcas.
1 4° - Dos proflsslanais que oferecem suporte pedagógica à EducaçOo Básica é exigido curso de groduaçOo em Pedagogia ou em nfvet de pós-graduaçõoQ_
1 5" - Dos PIOflsslonols que oferecem allOi<> pedagógico à Educoçõo Básico é exigido. conforme o coso. cUISO de graduoçõo em Psicologia e Serviço Social.
Ar!. 9" - Os cargos do Quadro dos proflsslonols da EdVCQÇõo desdobror-se-õo em claues; obedecidos aos seguintes critérios:
- Professor de Educaçõo Bósico
li - Professor de Educoçõo Bósica 2
j~~ .. ESTADO DA PARAÍBA
UI - Professor de Educoçõo B6slco 3
CAPÍTULO LI – DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO LI – DaNomeaçao
ti ESTADO DA PARAÍBA
concurso público de provas e lltulos e a comprovoçOo do hobllllaçõo profissional exigido poro o cargo.
f'aróglalo 6nlco - O candidoto aprovado que. no momento do posse, nõo apresentar doc:umentoçOo comprobatório do hobllttoçOo profissional exigido paro o cargo, perdet'ó o di'eito aos resultados obtidos no concurso público de provas e fflulos e. em conseq06ncio. oo provimento no cargo da carreiro dos profiS11onols do educoçõo.
1 - Ensina Médio completa. no modolidode namol ou equivalente para o cargo Professor de Educoçõo Bósico 1;
li - Ensino Superior em curso de licencioluro. de groduoçOo pleno, com hobllltoçOo especifico em área próprio. ou formoçOo superior em Oreo carespondente e complementoçõo nos termos do leglstoçõo vigente. para o cargo de Professor de Eclucoçõo Bósica 2 e Professor de Educoçõo 8óslc:o 3.
CAPÍTULO I
LI – DA JORNADA DE TRABALHO
Pardgrafo único - Poro os prollsslonals da educ:oçOo que prestam serviços nos cenlros poraibanos de educaçõo solldOrio. CEPES. a jornada de trabolho será de 35 (trinta e cinco) horas semanois.
1 3° - A Secretaria do Educaçõo e Cultura. atendendo Os necessidades do Sistema Esladuol de Ensino, poderá conv0car o prof8$$0r poro trabolhor numa jornada de lrobolho de até 40 (quarento) horas semanais. sendo fàcultodo oo professor o oceitaçõo.
1 lf' - A ]ornado diferenciado da básico, previsto no § 3º deste artigo, Incluirá uma pata de horas de aula e outra de atividades. estas úlflmos correspondendo a um percentual enlre 20S (vinte par cento) e 25"(vinte e cinco par cento) do total da jornada. considerados como horas de olividodes aquelas destinadas o estudos. planejamento e ovolloçõo do lrabolho dld6flco:
1 S' - Quando o professor desenvolver seu trabalho no jornada diferenciado e nela pemionecer, inintenuptamente. par um perlodo Igual ou superior o 12 (doze) anos e melo. ser-lhe-ó assegurado permanecer neste regime de lrobolho.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
ESTADO DA PARAÍBA
aferiçõo do conhecimento e no desempenho do !robalho docente, poderá ocorrer:
- verticalmente, de uma classe para outra da mesmo cargo;
li · horizontalmente. de uma referência para outra, dentro do mesma classe.
Parógralo único · Em qualquer hipótese. a progressõo somente PGderó OC01Ter após o cumprimento. pelo profissional da educaçõo, do peóodo de estóglo probatõrio.
11º · A progressõo a que se refere o caput deste ar1lgo larse-6 mantendo-se. na classe concemen te O lllulaçõo obtida, a mesma referência ocupada antes da progressõo.
1 2" - A progressõo vertical ser6 iniciado mediante requerimento do lntantssado O Secretaria da Aclmlnlsfraçõo, ao qual deve ser anexada a documentoçõo comprobatório da ülulaçõo obttdo.
1 3" · A progressõo vertical por pós-graduaçõo só seró concedida ao proflsslonal da educaçõo que. realize CUBOS na óreO objeto do cargo de que é delenlar e seja portador de CUBO de graduaçõo erri nf\lel de licenciatura pleno na 6reo objeto de cargo.
- avallaçõo de desempen~
* ESTADO DA PARAÍBA
li · capacitaçõo em cursos oferecidos pela Secrelario de Educaçõo e Cultura ou por Instituições credenciados;
Ili - avaliaçõo periódico de aferiçõo de conhecimentos na área em que o profissional exerça suas funções e de canheclmenlos pedagógicos.
I ·a primeira progressõo dar-se-ó em fevereiro de 2009 para os que. nesta data. tenham 05 (cinco) ou mais anos de efetiVo ei<etclcio no cargo;
li - para os que. em fevereiro de 2<XY/, ainda nõo tenham completado o intersllclo de 05 (cinco) anos de efetivo exerclclo no cargo. a primeira progressõo ocOITel'Ó no mês de fevereiro seguinte à canciusõo da interslk:io;
Ili - ocorrendo afastamento sem remuneraçõo. quando do retomo da proflsslonal da educaçõo, a progressõo ocorrerá no mês de fevereiro seguinte O conclusõo do inlerstlclo de 05 (cinco) anos de efetivo exercfclo.
Ar!. 20 - A definiçõo dos critérios e parõmetras, bem como dos procedimentos a serem adotados paro a progressõo hatzonlal, farse-6 em regulamentaçõo pr6pria. num prazo móximo de 06 [seis) meses a pa1ir da entrada em vigor da presente Lei, em cuja elaboraçõo deverá ser garantida a partldpaçõo dos profissionais da educaçõo e entidades representativas da categoria.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO~
Parágrafo 6nlco - No jomodo õ~erenciodo. os horas excedentes à jornada básica serõo pagos no forma de graffflcaçOo por hora-aula (GHA).
CAl'ÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES
1 1° - Os valores do GED, paro a jcmoda básica de trobolho, sOo os constantes na Anexo U
17' - Quando o professor desenvolver suas olivldodes numa Jornada inferior a bóslco, a GED seró reduzida na mesmo rozõo da reduçOo de noras-aula.
Parágrafo 6nfco - Os vololes da GEAP paro jomodo bóslca de lrabolhO sõa os constantes na AnexO Ili.
Alt. 25 - Aos professores que desenvolvam atividades na jomado dlferenclodo, seró concedido uma graflffcaçOo por hora-aula (GHA). calculada de acordo com a constante na anexo IV.
Paiógralo 6nlco - a gralificaçõo par hora-cuia nõo seró concedlda aos profissionais que atuam nos Cenlros Paraibanos de Educaçõo Solldória - CEPES~
i~~i .. ESTADO DA PARAÍBA
Parógralo único - O ofaslQmento par motivo de saOde ou a readaptaçõo de funçõo devem ser atestados pelo seiviço médico estadual autorizado.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO – 1 DAS F~RIAS
Parágrafo llnlco · Ao Professor em efetivo exerdcio da docência é assegurado, além elas férias anuais. recesso escolar de quinze dlos~
., j~ ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO LI – DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
1
a
b
2
Art. ~ - A concessõo da licença para freqOentar cunas de forrnaçõo Importa no compromisso de o profissional. ao seu retorno. permanecer, obrigatoriamente. no Sistema Estadual de Ensino, por lempo igual ao do licença, sob pena de ressorelmento dos dispêndios efetuados.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - prestar assessoramento ao titular do Secretaria do Educaçõo e Cultura, no eloboroçõo dos normas cornplernenlares o estal~
li - acompanhar e avaliar a execuçõo dos dispositivos desta Lei, propondo os alterações que se flzerem necessórios ao meihor alcance dos suas finalidades;
mopinar soble peáldos de progressõo e ofostomento. Par6grafo 6nlco · Portaria do Tdulor do Secretario do EducoçOo e Cultura dispOró sobre a c:omposiçOo, as competências e o formo de funcionamento do Comissõo. observado o requisito de ter, en1re os seus membros. representoçõo dos profissionais do educaçõo e representantes dos Secretarias de Estado do AdmlnlstroçOo e Finanças.
Ar!. 3S - À Secretario do Edueoçõo e Cultura, Inclusive com a coloboraçõo de outros 6rgõos, cabe a lmplementoçõo de programas de ctesenvoMmento prcllsslonot doS profissionais do Educoçõo em exerdclo, induldo o formoçõo em nfl/el superior, em Instituições credenciados, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
lfruLO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Ar!. 36 - Os atuais integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG 401 o 408, devidamente habilitados confom>e determino o Lei de Diretrizes e Bases do Educoçõo Noc:ianol llel nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996). seiõo oproveifo(lOS nos respectivos quadros, segundo os disposições do art. 7", observados os seguintes critérios:
1 - Os Professores MAG 401-1 e 401-2 possarõo o ocupar o cargo de Professor de Educoçõo Bóslco 1. classe A:
li - Os Professores MAG 401-3 e 401-4. habilitados o nlvel médio, possorõo a ocupar o cargo de Professor de EducoçOo Bélsico 1. classe A:
mOs Professores MAG 401-5, que na dolo de entrado em vigor da presente Lei estiverem no exercfcio da docência no Educoçõo Infantil e/ou no ensino fundamental de 1· o 4ª séries ou ciclos equivalentes, passorõo o ocupar o cargo de Professor de Educoçõo Bósico l, classe ~
·. _
· ..
ESTADO DA PARAÍBA
.
·
'
ESTADO DA PARAÍBA
XVIII - Os Assistentes Sociais Escolares MAG 404-2 passorõo a ocupar o cargo de Assistente Social Educacional. classe C:
XX1 - Os Psieólogos Educacionais MAG 405- passorõo a ocupar o ccrgo de Psicólogo Educacional, desse S:
xxn - Os Psicólogos Educacionais MAG 405-2 passorõo a ocupar o cargo de Psicólogo Educacional, clcsse C:
XXlll - Os Psicólogas Educacionais MAG '4{)5.3 passorõo a ocupar o cargo de Psic:61ogo Educcclonal, classe D:
XX1V - Os Psic6logos Educacionais MAG 405-4 pcssorõo e ocupar o cargo de Psic61ogo Educacloncl, classe E:
XXVll - Os lnspétores de Ensino MAG .il(l6.3 passarõo a ocupar o cargo de Inspetor Educacional, dasse D:
XXVlll · Os Inspetores de Ensino MAG 406-4 passarõo a ocupar o cargo de Inspetor Educacional. classe E;
XXIX · Os Técnicos em Educoçõo MAG 408-1 a MAG 408-4 serõo aproveitados como profissionais de suporte pedagógico de acordo com suas habilitações.
XXX · Os professares MAG 401-7, portadores do lftulo de doutor em Orea correlata ao cargo de que sõo delenlonn no Secretaria do Educaçõa e Cultura do Estado do Poralba poderõo sollcitar reclasslficoçõo de classe, a qualquer época. através de olfclo encaminhado à Secretario de Admlnlslraçõo. devidamente inslruldo com cópia de diplomo do fitulo acima mencionado.
Par6grafo 6nlco - Os professores habilitados em licenciatura de curta duraçõo. serõa aproveitados nos termos desta Lei.
Parágrafo 6nlco Aos integrantes da Quadro Complementar seró assegurado vencimento igual ao do classe B. referência l do cargo de Professor de Educoçõo Bósico I, sem d~eito a progressões.
ESTADO DA PARAÍBA
Ait. 41 · Flco extinta o vantagem pessoal denominado Anleclpaçõo de Aumento bem como: - Grotiflcoçõo temporário de ensino fundamento~
li - GrollflcoçOo temporória de valorizoçOo do magistério;
ti Grotll!caçõo lerTlJ)Ol'élria de ensino fundamental especial;
Alf. 42 - Em abril de 2004 o vencimento bóslco das profissionais efetivos e exlraotdlnórlos será reajustada até o llmlte da voriaçõo percentual positiva do n1ontante da Receita Própria Estadual - compreendida pelo som6tório elas receitas tributários, de con1r1bulç0o, palrimonlal, e de compensaçõo pre'fidenclária. ocorrida no periodo de junho de 2003 a dezembro de 2003. respeitados os limites para Gaslos com Pessoal e Encargos previsto no ort. 20 da Lei de Responsabilidade Flscal.
Parágrafo llnlco - A regra de reajustamento de vencimento disciplinada no caput deste artigo será aplicada nos anos de 2004, 2005 e 2006. semestralmente, sempre considerando o pedodo de seis meses anterior ao ..-c1c1o a que se referir, respeitados os 11mltes para Gaslos com Pessoal e Encargos previsto no ort. 20 do Lei de Responsabilidade Ascal.
Ait. 43 - O Poder Executivo. mediante Decreto. baixará os atos necessários à execuçõo desta Lei.
Alt. 44 - Os efeitos financeiros desta Lei re1roaglrõo ao dia O de outubro de 2003.
., ~à ESTADO DA PARAÍBA
· 22.10112.121.5167.2050:
li· 22.10312.361.5139.2275:
1n. 30101.122720.000.7024.
PALÁCIO DO GOVIRNO rlO ESlADO DA PARAÍBA. em Joõo Pessoa. 15 de oulubro de 2003; 114· da Procl~ da Repúblico.
/ 1 ;'1 1 1 '
)
l/
1 1\
- 1
~ÁSs~W..,.O
Governador ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO -Lei n.· 7.419,de 15.10.2003
TABELA DE VENCIMENTOS
1 li Ili IV V VI VII CLASSE A 300.00 315,00 330.00 345,00 360.00 375.00 390.00 CLASSE 8 345.00 362.25 379.50 396.75 414.00 431.25 448.50 CLASSEC 360.00 378.00 396.00 414.00 432.00 450.00 468.00 CLASSE D 375,00 393.75 412.50 431.25 450.00 468.75 487.50 CLASSE E 390.00 409,50 429.00 448.50 468.00 487.50 507,00
t::., ESTADO DA PARAÍBA
ANEXOU - Lei n.· 7.419,de 15.10.2003
TABELA OE GRATIFICAÇÃO OE ESTIMULO À ooc@NCIA (GEO)
* ESTADO DA PARAÍBA
ANEXOlllLei n.1 7.419, de 15.10.2003
TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS
(GEAP}
CLASSI! 1 CWSEC Cl.A$$ED CWSEI
i1~' .. ESTADO DA PARAÍBA
ANEXOIVLei n.· 7.419, de 15.10.2003
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR HORA·AULA (GHA)
GHA = !VEb!C + GfPl X NHSE
25
Onde:
VENC · Valor do vencimento GED = Gralilk:açõo de estimulo a docência NHSE = Nómero ele horas semanais que excedam à jornada ~
· ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO V - Lei n.· 7.419, de 15.10.2003 CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL (GTE)- CEPES
GET = VED - 0.09 (RP-UR)
Onde:
VED = Valor da Gratificaçõo Temporária Educocionol estabelecido pelo
Decreto n.º 18.181. de 26/03/1996.
RP = Remuneroçõo do profissional de educação depois do entrado em
vigor do Plano de Cargos, Carreira e Remuneraçõo.
UR = Última remuneroçõo antes do implantoçõo do Plano de Cargos.
Carreiro e Remuneraçõoci