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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7419, de 15 de outubro de 2003

Lei nº 7419/2003

TÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
· Aca inslllufdo o Plano de Cargos, C0treira e Remuneraçõo · PCCR. para os prollssionals da EdUCCIÇÕO do Estado da Paralba. conforme a leglslaçõa vigente e o disposto nesta Lei.

Ar!. 2" · Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneraçõo, ora lnslllufdo, os profissionais da educaçõo que exercem atividades de doc:6ncia. os que oferecem suporte pedag6glco direto a fois allvidades, assim consideradas as de direçõo ou Odmlnlstroçõo escolar, de supervisõo, de inspeçõo e de orlentaçõo educaclonol, e os que exercem atividades de apolo pedagógico. assim consideradas as de orientaçõo psicopedagógico e as de lntegraçõo escolo/comunldade.

Art. 3.
" · Para os fim desta Lei. consideram-se:

1· Cargo - unidade criada par lei abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denaminaçõo própria, quantidade ceita e pagamento pelos cofres estaduais;

li - Classe - agrupamento de cargos da mesma denominaçõo com atribuições e responsabilidades iguais e Idêntica nafurezo funciona~

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* ESTADO DA PARAiBA

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Ili - Série de Classes - conjunta de classes desdobróveis e hierarquizodas, semelhantes quanto O nature2l:J, grou de responsabilidade e complexidade das a1ribuições:

IVGrupo Ocupacional - conjunto de classes ou de série de classes referentes a atlYldades afins ou correlatas quanto O natureza dos encagos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;
VServiço - conjunto de grupos ocupacionais que a~tam Identidade, similaridade ou conexõo nas respectivas attvidades;
VILolaÇOo - dlslribuiçõo dos cargas e respecttvas tttulares segundo as õrgõos do admlnislraçõo a que se desttnem;
VIIRef&lêncla - posiçõo do profissional do Educoçõo dentro do Oasse. que permite ldentllicar a slluaçõo do ocup0nle na estrutura hierárquico e de remuneraçõo da carreira:
VIIICarrei"a - o conjunto de classes da ~a natureza de trabalho e de referências. escalonado segundo a critérios estabelecidas em lei:
IXQuadra das Profissionais da Educaçõo - o conjunto de cargas das profissionais do grupo Magistério.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo Ocupaclonal Magistério do Estado da Paraíba, e dó outras providências.

O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder legi~allvo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO LI – DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

IV

V

Art. 6.
- A melharla do padrõo de qualldade do ensino pública estadual seró buscada pela garantia das Insumos indispensóveis ao desenvolvimento do processo de ensino · ai:irendizagem, bem como pela estabeleclmento da relaçõo adequada entre o nllmero de alunos e a professor. o jornada de trabalho. os demais prollssionals da educaçõo e os condições materiais da unidade escolar. segundo parõmetros definidos pelo sistema estadual de ensino.

TfruLO Ili DA CARREIRA DOS PRORSS!ONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO – ! DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 7.
" - O Quadro dos Prolfssianaís da Edueaçõo é composto de cargos de provlmentoQ

ESTADO DA PARAÍBA

1 - Efetivo (PEF) de prollsslonal de NM>l Superior e Nlvel Médio com formaçOo especifica na 6rea de Educaçõo. para os profissionais concursados ou que venham a preencher cargos em deca<r6ncia de Concuno Ptlbllco;

li - Extraor<inórlo (PEX) de Plofissionol de Nível Superior e Nível Médio, com formaçõo especifica na órea de EducaçOo, para os profisslonois estabillwdos exfraordinoriamente no smvlço publico por conta do disposto no art. 19. ADCT, CF:

tu - Especial (PES) de Profissional de Nível Superior e Nível Médio. com farmaçõo especlllca na área de Educaçõo. para os profissionais eon1!atados após 05 de outubro de 1983 e até Q.4 de outubro de 1988 sem i;riYia aprovaçõo em concuno ptlblico.

11° - Os Profisslonals de Nlvel Superior e Nfvel Médio, com lomiaçõo especifica na órea de Educaçõo. controlados após 05 de outubro de 1983 sem prévia aprovaçõo em concurso ptlbllco. noo J>C*U9tr1 eslabHldade no seMço ptlblico nem serõo alcançados pelo instituto da progressõo funcional.

l 'Z' - A quantidade de Cargos de Provlmenla Exlraordinórlo e Provimento Especial é Igual aa nómero de cargos ocupados. na data de pubficaçõo desta norma, por smvldares de provimento extraordlnórlo e especial, sendo tais smvidares ctasslflcadOS de acardo com os Incisos li e UI do caput deste artigo.

1 3° - Quando do aproveitamento dlsclplinodo no art. 36 desta Lei. serõo definidas as quantidades par ctaae e relftnclo para cada um dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional cujo Plano de Cargos. Carreira e Remuneraçõo é aqui regulamentado.

1 ~ - A quanfldade inlclol de cargos de provimento eletivo. para os ftns desta Lei, é Igual ao número de cargos ocupados. na data de pubtlcaçõo desta norma, par seMcloRls efelivos. considerando-se como servidor efelivo àquele que tenda Ingressado no serviço ptlbilco do Estado da Paralba:

1- antes de 05 de outublo de 1988 e nele permanecido até a vigência desta Lei. tenha lido sua primeira lnveslidU<O em cargo ptlbilco precedida de concurso ptlbllco de provas e lftu~

li - de 05 de outubro de 1988 em diante. e nele permanecido oté a vigência desta Lei. tenha tido sua invesllduro no cargo ora ocupado precedida de concurso público de provas e títulos.

t 5" - Os seMdores contratados por força da Lei n· 5.391 de 22 de fevereiro de 1991, nõo possuem estabilidade no seMço póbllco, nõo S«Oo alcançados pelo instttuto da progressõo tunc:lonal, nem sõo l::ontemplados neste Plano de Cargos. CarTeÍ'a e Remuneraçõo.

Arl. 8" - Sõo corgos de profissionais da educaçõo os de Professor de EducaçOo 86slca l, Professor de EducaçOo Básica 2. Professor de Educaçõo Bósica 3, Supervisor Educaclonal. Orlenlador Educacional. Administrador Educacional, inspetar Eduçaclonat Psicólogo Educacional e Assistente Social EdueOcional. com seus respecflvos quantitativos flxados por lei.

§ 1º- Os cargos de Professar de Educaçõo Básica 1 correspondem ao exerclcio da docência na G:lucaçõe lnlanfil e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores qualilicaçõo mlnlma para o Moglstério a nlvel médio - Magistério Normal ou equivalente.
§ 2º" - Os cargos de Professar de Educaçõo Básica 2 correspondem ao exerclcio da doeência na Ec:tucaçõo Infantil e no Ensino Fundamentai de lªa 4' séries ou clciosequlVOlenles e exigem de seus detentores qualificoçõo para o Magistério em nlvel superiar, em curJO de llcénciatura plena. hablfrtaçõo Educaçõo infantil ou 1ª a 4ª séries.

1 3° - Os cargos de Professar de Educaçõo Básica 3 correspondem ao .-ciclo da docência no Ensino Fundamental de 5" a 8" séries ou ciclos equlllalentes e no Ensino Médio e exigem de seus detentores a qualillcaçOo para o magistério em nível superior. êti1 curso de licenciatura plena em áreas especfllcas.

1 4° - Dos proflsslanais que oferecem suporte pedagógica à EducaçOo Básica é exigido curso de groduaçOo em Pedagogia ou em nfvet de pós-graduaçõoQ_

1 5" - Dos PIOflsslonols que oferecem allOi<> pedagógico à Educoçõo Básico é exigido. conforme o coso. cUISO de graduoçõo em Psicologia e Serviço Social.

Ar!. 9" - Os cargos do Quadro dos proflsslonols da EdVCQÇõo desdobror-se-õo em claues; obedecidos aos seguintes critérios:

- Professor de Educaçõo Bósico

o)Classe A - para os que conclulrom cur10 de nlvel médio, no modalidade normal ou equivalente;
b)Classe 8 - para os portadores de curso Normal Superior ou Ucenclotura Plena em Pedagogia no habllitaçOo EducoçOo Infantil e/ou l ª o 4ª séries do Ensino Fundamental ou ciclos equivalentes;
c)Classe C - poro os portadores de CU!10 de especiollmçõo em Educaçoo com cargo horária m!nima de 360 (trezentos e -nto) horas;
d)Classe D - paro os portadores de curso de Mestrado em Educoçõo:
e)Classe E - paro os portadores de cuno de Doutorado em Educoçõo.

li - Professor de Educoçõo Bósica 2

o)Classe B - poro os portadores de cursa de Llcenciotura Plena com habllltaçõo paro a docência na educaçõo Infantil ou nas séries Iniciais (1 ª a 4") do ensino fundamental;
b)Classe C - paro os portadores de cur10 de especiollmçõo em Educaçõo, com cargo horário mlnlma de 360 {trezentas e sessenta) horos;
c)Classe D - para os portadores de cuBO de Mestrado em Educoçõ~

j~~ .. ESTADO DA PARAÍBA

d)Clone E - para os portadores de Curso de Doutorado em Educoçõo.

UI - Professor de Educoçõo B6slco 3

a)Classe 8 - para os portdc::lo(es de curso de Ucenciaturo Plena com habUilaçõo especifico poro a docência nos séries finais do ensino fundamental. (5" a 8") e do ensino médio;
b)Classe C - para os portadores de curso de especlolizaçõo em Educoçõo, com carga hor6rio mlnlmo de 360 (trezenlos e sessenta) noras:
c)Classe D - pera os parlodores de curso de Mestrado em Educaçõo;
d)Classe Eporo os portadores de Curso de. Doutorado em Educoçõo.
Art. 10.
- Cada classe se desdobro em 07 (sele) referências harizonlols, especilicodos pelos numerais 1. li, Ili, IV, V. VI e VII.

CAPÍTULO LI – DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 11.
- O ingresso na carreira dos profissionais do educaçõo dor-se-ó por concurso público de provas e lltulo5, devendo ocorrer na refarêncio 1do classe Inicial de cedo cargo.

SEÇÃO LI – DaNomeaçao

Art. 12.
- A nomeoçõo para os cargos de provimento efetivo dos carreiras dos profissionais da educor;õo compete ao chefe do Poder Elecutlvo, observada a ardem de classificaçõo obtido noc%2

ti ESTADO DA PARAÍBA

concurso público de provas e lltulos e a comprovoçOo do hobllllaçõo profissional exigido poro o cargo.

f'aróglalo 6nlco - O candidoto aprovado que. no momento do posse, nõo apresentar doc:umentoçOo comprobatório do hobllttoçOo profissional exigido paro o cargo, perdet'ó o di'eito aos resultados obtidos no concurso público de provas e fflulos e. em conseq06ncio. oo provimento no cargo da carreiro dos profiS11onols do educoçõo.

Art. 13.
- A nomeoçõo para o cargo de Profesfor exige. como hobllttoçõo protlsslonol mínimo:

1 - Ensina Médio completa. no modolidode namol ou equivalente para o cargo Professor de Educoçõo Bósico 1;

li - Ensino Superior em curso de licencioluro. de groduoçOo pleno, com hobllltoçOo especifico em área próprio. ou formoçOo superior em Oreo carespondente e complementoçõo nos termos do leglstoçõo vigente. para o cargo de Professor de Eclucoçõo Bósica 2 e Professor de Educoçõo 8óslc:o 3.

Art. 14.
- A nomeoçõo poro os cargos de Supervisor Educacional, Orientador Educacional. Inspetor Educacional e Administrador Educoclonol &lllge, como hobiltaçõo prollllionol, o formoçõo em nível supericr oblldo em curso de groduoçtlo em Pedagogia ou o tormoçõo em nível de pós.groduaçõo. corno quollficoçõo mlnlmo, e experiência docente de dois anos odqukida em qualquer nfvel ou sistema de ensino pOblco ou prfvodo, para clas$e A. Poro os cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, exige-se corno hobllttoçOo prollsslonol o formoçOo em nível superfcr.

CAPÍTULO I

LI – DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 15.
- A jomodo bõslco de trabalho dos ocupantes dos cargos da cOITeiro dos proflsslonols do educoçõo é de 25 (vinte e cinco) horas semanais-e_

Pardgrafo único - Poro os prollsslonals da educ:oçOo que prestam serviços nos cenlros poraibanos de educaçõo solldOrio. CEPES. a jornada de trabolho será de 35 (trinta e cinco) horas semanois.

Art. 16.
- A jomoda de trabolho da prof8$$0r. no exercício do docência nas escolas da rede estadual. exceto os que prestam serviço nos CEPES. terá 20 (vinte) horas-aula semanais e 05 (clncot horas paro outras offvidades.
§ 1º- Consideram-se outras atividades. preporaçõo e ovoí10çõo do trabalho dldótlco, colobaroçtlo com o odministraçõo do escalo. reuniões pedag6glcos, orllculaçõo com o comunidade e o aperfeiçoamento proftsslonol. de acordo com a proposta pedagógica da unidade de ensino.
§ 2º" - Poro os que prestam serviços nos CEPES. o jornada de !rebolho lerá 20 (vinte) horas-aula semanais e 15 fquin2111) de Estudos. Planejamento e Atendimento - EPA.

1 3° - A Secretaria do Educaçõo e Cultura. atendendo Os necessidades do Sistema Esladuol de Ensino, poderá conv0car o prof8$$0r poro trabolhor numa jornada de lrobolho de até 40 (quarento) horas semanais. sendo fàcultodo oo professor o oceitaçõo.

1 lf' - A ]ornado diferenciado da básico, previsto no § 3º deste artigo, Incluirá uma pata de horas de aula e outra de atividades. estas úlflmos correspondendo a um percentual enlre 20S (vinte par cento) e 25"(vinte e cinco par cento) do total da jornada. considerados como horas de olividodes aquelas destinadas o estudos. planejamento e ovolloçõo do lrabolho dld6flco:

1 S' - Quando o professor desenvolver seu trabalho no jornada diferenciado e nela pemionecer, inintenuptamente. par um perlodo Igual ou superior o 12 (doze) anos e melo. ser-lhe-ó assegurado permanecer neste regime de lrobolho.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 17.
- A progressõo no Correia dos Profissionais do Educaçõo, boseodo exclusivamente no liluloçõo, no quollllcaçõo, ~

ESTADO DA PARAÍBA

aferiçõo do conhecimento e no desempenho do !robalho docente, poderá ocorrer:

- verticalmente, de uma classe para outra da mesmo cargo;

li · horizontalmente. de uma referência para outra, dentro do mesma classe.

Parógralo único · Em qualquer hipótese. a progressõo somente PGderó OC01Ter após o cumprimento. pelo profissional da educaçõo, do peóodo de estóglo probatõrio.

Art. 18.
- A prog111SSÕO vertical far·se-6. após o estóglo probatõrio, dispensados quaisquer lnterstfcios., quando o profissional obtiver. na. ôrea objeto do cargo de que é detentor na Secretaria de Educaçõo e Cult..a do Estado da Paalba. em Universidades ou lnsfltutos Superiores de Educaçõo devidamente reconhecidos. a farmaçõo ou titulaçõo especifica para a classe. prevlsla no art. 9°.

11º · A progressõo a que se refere o caput deste ar1lgo larse-6 mantendo-se. na classe concemen te O lllulaçõo obtida, a mesma referência ocupada antes da progressõo.

1 2" - A progressõo vertical ser6 iniciado mediante requerimento do lntantssado O Secretaria da Aclmlnlsfraçõo, ao qual deve ser anexada a documentoçõo comprobatório da ülulaçõo obttdo.

1 3" · A progressõo vertical por pós-graduaçõo só seró concedida ao proflsslonal da educaçõo que. realize CUBOS na óreO objeto do cargo de que é delenlar e seja portador de CUBO de graduaçõo erri nf\lel de licenciatura pleno na 6reo objeto de cargo.

Art. 19.
· A progressõo horizontal do prollssloriol da educaçõq oconer6 após o cumprimento do inters!lcio de 5 (cinco) anos de efetivo ~Ido de suas funçOes. na referência em que. se encontre posicionado, pela qualificaçõo do trabalho docente. satisfazendo critérios de:

- avallaçõo de desempen~

* ESTADO DA PARAÍBA

li · capacitaçõo em cursos oferecidos pela Secrelario de Educaçõo e Cultura ou por Instituições credenciados;

Ili - avaliaçõo periódico de aferiçõo de conhecimentos na área em que o profissional exerça suas funções e de canheclmenlos pedagógicos.

§ 1º- Para os casos em que a Secretaria da Educaçõo e Cutturo nõo lenha oferedda os cursos de capacllaçõo. os Itens 11 e Ili deixarõo de ser considerados para efetto de progressõo hol1Zônlal.
§ 2º" · Qualquer progressõo horizontal ocorrerá sempre no mês de fevereiro e obedeceró ao seguinte:

I ·a primeira progressõo dar-se-ó em fevereiro de 2009 para os que. nesta data. tenham 05 (cinco) ou mais anos de efetiVo ei<etclcio no cargo;

li - para os que. em fevereiro de 2<XY/, ainda nõo tenham completado o intersllclo de 05 (cinco) anos de efetivo exerclclo no cargo. a primeira progressõo ocOITel'Ó no mês de fevereiro seguinte à canciusõo da interslk:io;

Ili - ocorrendo afastamento sem remuneraçõo. quando do retomo da proflsslonal da educaçõo, a progressõo ocorrerá no mês de fevereiro seguinte O conclusõo do inlerstlclo de 05 (cinco) anos de efetivo exercfclo.

Ar!. 20 - A definiçõo dos critérios e parõmetras, bem como dos procedimentos a serem adotados paro a progressõo hatzonlal, farse-6 em regulamentaçõo pr6pria. num prazo móximo de 06 [seis) meses a pa1ir da entrada em vigor da presente Lei, em cuja elaboraçõo deverá ser garantida a partldpaçõo dos profissionais da educaçõo e entidades representativas da categoria.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO~

Art. 22.
- O valer do vencimento dos profissionais do educaçõo para a jornada bóslca de 25 (vinte e cinco) haras consta no Anexa 1.

Parágrafo 6nlco - No jomodo õ~erenciodo. os horas excedentes à jornada básica serõo pagos no forma de graffflcaçOo por hora-aula (GHA).

CAl'ÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 23.
- Aos professores em efetivo exerclclo em sola de aula do rede estadual será concedido a Graflffcaçõo de Estimulo 6 Doclncla (GEO).

1 1° - Os valores do GED, paro a jcmoda básica de trobolho, sOo os constantes na Anexo U

17' - Quando o professor desenvolver suas olivldodes numa Jornada inferior a bóslco, a GED seró reduzida na mesmo rozõo da reduçOo de noras-aula.

Art. 24.
- Aos profissionais de suporte e apoio pedagógico em eletivo eJlllJrCfcio nos unidades escolares da rede estadual seró concedido uma Gmtlllcoçõo Especial de AtMdodes Pedagógicas (GEAP).

Parágrafo 6nfco - Os vololes da GEAP paro jomodo bóslca de lrabolhO sõa os constantes na AnexO Ili.

Alt. 25 - Aos professores que desenvolvam atividades na jomado dlferenclodo, seró concedido uma graflffcaçOo por hora-aula (GHA). calculada de acordo com a constante na anexo IV.

Paiógralo 6nlco - a gralificaçõo par hora-cuia nõo seró concedlda aos profissionais que atuam nos Cenlros Paraibanos de Educaçõo Solldória - CEPES~

i~~i .. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 26.
- Os profls.ionals ofoslados par motivo de saúde. acometidos de dóenços codificadas com CIO 1-10. 1-15. f..20. 1-25. l-60. 1- 69. C-00. C-97. V-34, além de ou1ras CIO's, desde que também atestadas pela Junta Médica do Estado, comprovada a Jncopacidade plena do servidor para o exe<cfcio das çillvidades lnerenles ao cargo. bem como aqueles em readciptaçõo da funÇOO paio mesmo motivo. conflnuorõo recebendo as gratificações mencioncJdas nos artigos 23 e 24 a que vinham fQzendo jus.

Parógralo único - O ofaslQmento par motivo de saOde ou a readaptaçõo de funçõo devem ser atestados pelo seiviço médico estadual autorizado.

Art. 27.
- Os diretores escolares e vice-diretores terõo dl!eito o GEO se professOl&s e a GEAP se proflss)onals de supQl'la a/ou çipoio pedagógico.
Art. 28.
- A Gra1flicaçõo Temporôria Educacional (GTE), destinada exclusivamente aos prolls$ionais que aluam nós Centras PClralbanos de Educaçõo Solldório - cePES. seró paga confomle o anexo V.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS

CAPÍTULO – 1 DAS F~RIAS

Art. 29.
- Fica assegurado. aos profissionais da educaçõo. o direito ao gozo de férias anuais de trinta dias. remunerados com o terço o mais do que o remuneraçõo mensal.

Parágrafo llnlco · Ao Professor em efetivo exerdcio da docência é assegurado, além elas férias anuais. recesso escolar de quinze dlos~

., j~ ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO LI – DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

1

a

b

2

Art. 32.
- Os critérios e os pereentuals mÓl<!mos de concessõo da licença de que trata o artigO anterior ....00 estabelecidos em portaria conjunta dos fltutares das SecretarlCls da AdmlnlslraÇõo e da Educaçõo e Cultura.

Art. ~ - A concessõo da licença para freqOentar cunas de forrnaçõo Importa no compromisso de o profissional. ao seu retorno. permanecer, obrigatoriamente. no Sistema Estadual de Ensino, por lempo igual ao do licença, sob pena de ressorelmento dos dispêndios efetuados.

Parágrafo único- Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde e licença maternidade. somente será concedida após o tempo referido no caput deste arflgo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
· Fica lnstituldo na Secretario do EducoÇOo e Cultura uma Cornissõo Permanente de Gestõo do Plano de Cargos. Cormiro e Remuneroçõo do Magistério Público Estadual, à qual caberá:

1 - prestar assessoramento ao titular do Secretaria do Educaçõo e Cultura, no eloboroçõo dos normas cornplernenlares o estal~

li - acompanhar e avaliar a execuçõo dos dispositivos desta Lei, propondo os alterações que se flzerem necessórios ao meihor alcance dos suas finalidades;

mopinar soble peáldos de progressõo e ofostomento. Par6grafo 6nlco · Portaria do Tdulor do Secretario do EducoçOo e Cultura dispOró sobre a c:omposiçOo, as competências e o formo de funcionamento do Comissõo. observado o requisito de ter, en1re os seus membros. representoçõo dos profissionais do educaçõo e representantes dos Secretarias de Estado do AdmlnlstroçOo e Finanças.

Ar!. 3S - À Secretario do Edueoçõo e Cultura, Inclusive com a coloboraçõo de outros 6rgõos, cabe a lmplementoçõo de programas de ctesenvoMmento prcllsslonot doS profissionais do Educoçõo em exerdclo, induldo o formoçõo em nfl/el superior, em Instituições credenciados, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

lfruLO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Ar!. 36 - Os atuais integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG 401 o 408, devidamente habilitados confom>e determino o Lei de Diretrizes e Bases do Educoçõo Noc:ianol llel nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996). seiõo oproveifo(lOS nos respectivos quadros, segundo os disposições do art. 7", observados os seguintes critérios:

1 - Os Professores MAG 401-1 e 401-2 possarõo o ocupar o cargo de Professor de Educoçõo Bóslco 1. classe A:

li - Os Professores MAG 401-3 e 401-4. habilitados o nlvel médio, possorõo a ocupar o cargo de Professor de EducoçOo Bélsico 1. classe A:

mOs Professores MAG 401-5, que na dolo de entrado em vigor da presente Lei estiverem no exercfcio da docência no Educoçõo Infantil e/ou no ensino fundamental de 1· o 4ª séries ou ciclos equivalentes, passorõo o ocupar o cargo de Professor de Educoçõo Bósico l, classe ~

·. _

· ..

ESTADO DA PARAÍBA

IVOs Proi.sores MAG <Kll-5. que na dolo de enlrada em vigor da presente Lei esffveiem na exen::!cio da docência no ensino fundamental de 5" a 8" séries ou ciclos equivalentes e/oo na ensino médio, passarõo a ocupar o cargo de Professor de Educaçõo ll6sica 3. classe B:
VOs Professores MAG 401-6. que na data de enfroc:Ja em vigor da presente Lei esffveiem no exerck::lo da doc6ncla na EducctçõO lnfontil e/ou no ensino fundamental de 1º a 4° séries ou cl<:lõs equivalentes. passarOo a ocupar o cargo de Professor de Educaçõo Básica 2. classe C;
VIOs Professores MAG <Kll-ó. que na dolo de Etnfroda em vigor da piesente Lei estiverem no exerc!cio da doc6ncia no ensina fundamental de S" a 8" séries ou ciclos equivalentes e/ou na ensino médio, passarõo a ocupar o cargo de Professor de Educaçõo Básica 3. classe C:
VIIOs Professores MAG 401-7. que na dolo de enlrada em vigor da presente lei estiverem no exercfcio da docência na Educaçõo lhfantU e/ou no ensino fundamental de 1° o 4° séries ou cicloS equivalentes, pc:issorõo a ocupar o cargo de Professor de EdUcaÇõo 8óslca 2. classe b:
VIIIOs Professores MAG <Kll-7. que na dolo de enfradci em vigor da panenle Lei esffveiem no exerclclo do docência no .ensina fundamental de S" o 8º séries ou ciclos equivalentes e/ou na ensino médio, passorõo o ocupar o cargo de Professor de Educaçõo llósico 3. classe D:
IXOs Supervisores MAG 402-2 passorõo a OCUPQr o cargo de Supervisor Educacional. classe B;
XOs Supervisores MAG 402-3 passorõo a ocupar o cargo de Supervisor Educacional. classe C:
XIOs Supervisores MAG 402-4 possarõo o oéupc:lr o cargo de Supervisor Educacional, classe D:
XIIOs Su!DEllVlsores MAG 402-5 possarõo a OCUpar o cargo de Supervisor Educacional, classeEQ_,

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·

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ESTADO DA PARAÍBA

XIIIOs Orientadores MAG 403-1 passorõo e ocupar o cargo de Orientcdor Educocioncl. classe B;
XIVOs OrienfoÓ<ll'e' MAG 403-2 passat'ÕO a ocupor o ccrgo de Orientador Educcclonal. classe C: · ·
XVOs Orientodores MAG 403-3 passcrõo a ocui:;aro cargo de Orientador Educcclonal, classe D:
XVIOs Orientadores MAG 403-4 pcssorõo e ocupar o cargo de Orientador Educcclonal, clcsse E:
XVIIOs Assistentes Sociais Escolores MAG 404-1 passarOo a ocupar o ccrgo de Assistente Social Educacional. classe B:

XVIII - Os Assistentes Sociais Escolares MAG 404-2 passorõo a ocupar o cargo de Assistente Social Educacional. classe C:

XIXOs Assistentes Sociais Escolares MAG 404-3 passorõo a ocupar o cargo de Assistente Socicl Educacloncl. classe D;
XXOs Anlstentes Sociais Escolares MAG 404-4 passcn')o a ocupar o cargo de Assistente Social Educacional. classe E;

XX1 - Os Psieólogos Educacionais MAG 405- passorõo a ocupar o ccrgo de Psicólogo Educacional, desse S:

xxn - Os Psicólogos Educacionais MAG 405-2 passorõo a ocupar o cargo de Psicólogo Educacional, clcsse C:

XXlll - Os Psicólogas Educacionais MAG '4{)5.3 passorõo a ocupar o cargo de Psic:61ogo Educcclonal, classe D:

XX1V - Os Psic6logos Educacionais MAG 405-4 pcssorõo e ocupar o cargo de Psic61ogo Educacloncl, classe E:

XXVOs Inspetores de Ensino MAG 406-1 passarOo a ocupar o cargo de Inspetor Educcclonal. classe S:
XXVIOs Inspetores de Ensina MAG 406-2 passarõo a ocupar o cprgo de Inspetor Educacional, classe C~

XXVll - Os lnspétores de Ensino MAG .il(l6.3 passarõo a ocupar o cargo de Inspetor Educacional, dasse D:

XXVlll · Os Inspetores de Ensino MAG 406-4 passarõo a ocupar o cargo de Inspetor Educacional. classe E;

XXIX · Os Técnicos em Educoçõo MAG 408-1 a MAG 408-4 serõo aproveitados como profissionais de suporte pedagógico de acordo com suas habilitações.

XXX · Os professares MAG 401-7, portadores do lftulo de doutor em Orea correlata ao cargo de que sõo delenlonn no Secretaria do Educaçõa e Cultura do Estado do Poralba poderõo sollcitar reclasslficoçõo de classe, a qualquer época. através de olfclo encaminhado à Secretario de Admlnlslraçõo. devidamente inslruldo com cópia de diplomo do fitulo acima mencionado.

Par6grafo 6nlco - Os professores habilitados em licenciatura de curta duraçõo. serõa aproveitados nos termos desta Lei.

Art. 37.
- Aca insfituldo o Quadro Complementar. extinto o vogar. dos Profissionals do Educoçõo, integrado pelos Professores MAG 401-3 e401-4 nõo contempladas nolndso Uda artigo anterior.

Parágrafo 6nlco Aos integrantes da Quadro Complementar seró assegurado vencimento igual ao do classe B. referência l do cargo de Professor de Educoçõo Bósico I, sem d~eito a progressões.

Art. 38.
- Quando do aprovelfomenlo prewto no art. 36 desta Lei serõo monfidos os atuais referências.
Art. 39.
- Os Regentes de Ensiná Re-1 a RE-10 e os Supervisores MAG 402-1 cornporõo o Quadro Suplementar do Magistério. 1 1º · Ocorrendo vocõncia, os cargos do QuodR> Suplementar do Magistério serõo automaticamente extintos. 1 r · O valor da vencimento de integrantes do Quadro Suplementar sõo os atualmente proflcodos.
Art. 40.
- Nõo 56 aplico aos Integrantes do Quadro Suplementar o disposto nesta Lei sobre progressõo fundo~

ESTADO DA PARAÍBA

Ait. 41 · Flco extinta o vantagem pessoal denominado Anleclpaçõo de Aumento bem como: - Grotiflcoçõo temporário de ensino fundamento~

li - GrollflcoçOo temporória de valorizoçOo do magistério;

ti Grotll!caçõo lerTlJ)Ol'élria de ensino fundamental especial;

IVGroflflcaçõo especial de atividade docente;
VGf'l]flflcaçõo de otf\lldade docente em slluoçõo especial.

Alf. 42 - Em abril de 2004 o vencimento bóslco das profissionais efetivos e exlraotdlnórlos será reajustada até o llmlte da voriaçõo percentual positiva do n1ontante da Receita Própria Estadual - compreendida pelo som6tório elas receitas tributários, de con1r1bulç0o, palrimonlal, e de compensaçõo pre'fidenclária. ocorrida no periodo de junho de 2003 a dezembro de 2003. respeitados os limites para Gaslos com Pessoal e Encargos previsto no ort. 20 da Lei de Responsabilidade Flscal.

Parágrafo llnlco - A regra de reajustamento de vencimento disciplinada no caput deste artigo será aplicada nos anos de 2004, 2005 e 2006. semestralmente, sempre considerando o pedodo de seis meses anterior ao ..-c1c1o a que se referir, respeitados os 11mltes para Gaslos com Pessoal e Encargos previsto no ort. 20 do Lei de Responsabilidade Ascal.

Ait. 43 - O Poder Executivo. mediante Decreto. baixará os atos necessários à execuçõo desta Lei.

Alt. 44 - Os efeitos financeiros desta Lei re1roaglrõo ao dia O de outubro de 2003.

Art. 45.
- As despesas decorrentes desta Lei correrõo à conto das dotações açamentárias próprias previstas no 01ÇOmento do Estado da Poralba consignadas nos seguintes classlllcaçOes funcionais programállcosQ_

., ~à ESTADO DA PARAÍBA

· 22.10112.121.5167.2050:

li· 22.10312.361.5139.2275:

1n. 30101.122720.000.7024.

Art. 46.
- Esta Lei entro em vigor na dolo de suo pubficaçõo.
Art. 47.
- Ficam revogados os dispasições em confrário, nolodomenle o Lei nº 4.907 de 23 de dezembro de 1986.

PALÁCIO DO GOVIRNO rlO ESlADO DA PARAÍBA. em Joõo Pessoa. 15 de oulubro de 2003; 114· da Procl~ da Repúblico.

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~ÁSs~W..,.O

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO -Lei n.· 7.419,de 15.10.2003

TABELA DE VENCIMENTOS

1 li Ili IV V VI VII CLASSE A 300.00 315,00 330.00 345,00 360.00 375.00 390.00 CLASSE 8 345.00 362.25 379.50 396.75 414.00 431.25 448.50 CLASSEC 360.00 378.00 396.00 414.00 432.00 450.00 468.00 CLASSE D 375,00 393.75 412.50 431.25 450.00 468.75 487.50 CLASSE E 390.00 409,50 429.00 448.50 468.00 487.50 507,00

t::., ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOU - Lei n.· 7.419,de 15.10.2003

TABELA OE GRATIFICAÇÃO OE ESTIMULO À ooc@NCIA (GEO)

* ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOlllLei n.1 7.419, de 15.10.2003

TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS

(GEAP}

CLASSI! 1 CWSEC Cl.A$$ED CWSEI

i1~' .. ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOIVLei n.· 7.419, de 15.10.2003

CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR HORA·AULA (GHA)

GHA = !VEb!C + GfPl X NHSE

25

Onde:

VENC · Valor do vencimento GED = Gralilk:açõo de estimulo a docência NHSE = Nómero ele horas semanais que excedam à jornada ~

· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO V - Lei n.· 7.419, de 15.10.2003 CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL (GTE)- CEPES

GET = VED - 0.09 (RP-UR)

Onde:

VED = Valor da Gratificaçõo Temporária Educocionol estabelecido pelo

Decreto n.º 18.181. de 26/03/1996.

RP = Remuneroçõo do profissional de educação depois do entrado em

vigor do Plano de Cargos, Carreira e Remuneraçõo.

UR = Última remuneroçõo antes do implantoçõo do Plano de Cargos.

Carreiro e Remuneraçõoci

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