Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9450, de 13 de setembro de 2011

Lei nº 9450/2011

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
" O Art. 22 da Lei nO 7.419, de 15 de outubro de 2003,

"

ESTADO DA PARAlElA.

ASSEMBLfiA LEGISLATIVA atIt! EpIt4cIg Pessoa

Altera dispositivos da Lei nO 7.419, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 175, de 25 de maío de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Parruôa c/e a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 22.
vaior do vencimento dos profissionaís da Educação para a jornada básica de 30 (trinta) horas é:
Io constante no Anexo lI, para aqueles que desempenham suas atividades efetivamente de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionaís, exercidas no âmbito das unidades escolares da rede pública estadual;
IIo constante no Anexo I para os profissionaís da Categoria que não se enquadrem no disposto do Inciso I dest Artigo.
Parágrafo únicoCaso o servidor público não cumpra a j ornada de trabalho na forma do Art. 16 desta Lei, a percepção do venoimento deverá ser proporcional à efetiva jornada cumprida".
Art. 20.
Título do Anexo I da Lei na 7.419, de 15 de outubro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

"Anexo I

Tabela de Vencimento

Art. 22.
,Il

.............·...·........···...·......... 0.0 ..............·...... _.................. 0.00.0........" ·

Art. 3.
O Anexo IV da Lei na 7.419, de 15 de outubro de 2003,

"Anexo IV Cálculo da Gratificação por hora-aula (GHA)

GHA = (VENC) x NHSE

25

Sendo:

VENC = Valor do Vencimento NHSE = Número de horas semanais que excedam a jornada básica.",

Art. 40.
Art. 4° da Lei nO 8.295, de 16 de agosto de 2007,

"Art. 40 Aos Regentes de Ensino RE-l a RE-l O que lecionam em sala de aula com jornada de trabalho superior a 20 horas/aula por mês, fica concedida a Gratificação calculada na seguinte forma: 17 x NHSE, sendo que NHSE é Número de horas semanais que excedam a jornada básica.",

Art. 5.
" Ficrun extintas a (j-ratifie-ação de Estimulo 3 JJOçenClt1 ~( ~- D~ e a GratifIcação tspeciai de A::-,,'ldac1es j-·eüagúg.l~a3 í.;.JL_-'-':.l';.~: '-l~~-: se refere os Arts. 23 e 24 e os Anexos II e III da Lei n" 7.419, de 15 de P' ubro de·Z003.
Art. 6.
O Anexo II da Lei nO 7.419, de 15 de outubro ae 2003, 'V""lm a virrer com a selZuinte redacd(1: -'- ~ . ~.

Tabela de Vencimento

Art. 22.
,1 , I I Il III ! IV V VI + ' - -Vil I ,I -"1 1 CLt,55" 1\ "T 926,17 972,44 1.018.76 1.065,08 1.111,40 1.157,69. 1.204,01 I I CI/\sSFR 11 1.111,40 1.166,93 1.222,51 1.278,10 1.333,68 1 1.389.23 I 1.444,82 r---","f\"SE C 1 !.!57,71 1.2! 5,55 ! ,273,4' 1.331,35 1.389,25 1.447,1 í i 1.505,02 i CLi\SSED ! 1.204,02 1.264,17 1 l.324,3~ 1384,61 1.444,87. 1.504, 99 ~2.565,22 I ! rI '\:";:-'~. . F I 1.250.33 I 1.312.79 I 1.37533 I 1.437.86 1.500,39 , 1.562,gg i 1.6'}",/:i) i

,t\ rt. 7 V OS proventos clt; ~~ensão e aposentadoria mantidos pela -,:--A:·1in}) Prevl(lencia - PHPR..J:;V~ ((lnCelllentes ao GruDo

. OC1.lD~cion(}i - - ·· , · '.>' - ; - · · _o, \ -,..-.q~a_eTIO UI) r,staun ..;' da I aralua.. u..:'. ~_:(ao resoeitar - as SeJ2u.ú"ik'':;

- -rci2.ras:

-

aqueies conce-didos ('1111 fulcro no disDosro nCl Arr_ f,'-' e 7'-' i - .'-.i n° 41/200:; e Art. 3 da EC 11' 4712005 e cujo titular tinha direito. à

V

-.!I ou ( a~:A P no momento dacollccssão serão os constantes no Anexo II da Lei nÓ 7.419, de 15 de outubro de 2003;

IIaqueles concedidos com fulcro no disposto no Art. 6'0 e 7" da EC nO 41/2003 e Ar!. 3° da EC n° 47/2005 e cujo titular não tinham direito à GED ou GEAP no momento da concessão serão os constantes no Anexo I da Lei nO 7.419, de 15 de outubro de 2003;
IIIaqueles concedidos de forma diversa do disposto nos Incisos I e II deste Artigo, deverão respeitar a le islação própria e o direito adquirido.
Art. 8.
Ficam revogados:
Ios arts. 23 e 24 da Lei nO 7.419, de 15 de outubro de 2003;
IIo Anexo m da Lei nO 7.419, de 15 de outubro de 2003;

m - o Art. 2° da Lei nO 7.730, de 10 de maio de 2005;

IVo Art. 2° da Lei nO 8.718, de 06 de dezembro de 2008;
Vo Parágrafo único do Art. 4° da Lei nO. 8.295, de 16 de agosto de 2007;
VIas Leis nOs 7.949, de 22 de março de 2006; 8.5 11, de 09 de abril de 2008; 8.555, de 04 de junho de 2008; 8.681, de 04 de novembro de 2008; 8.816, de 09 de junho de 2009; 8.734, de 10 de março de 2009; 9.083, de OS de maio de 2010 e 9.085, de OS de maio de 2010.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de maio de 2011.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parat'ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, setetnbro de 2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.