Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10460, de 7 de maio de 2015
Lei nº 10460/2015
fil\s, que esta
LEI foi publicada no DOE, Nestl Dal:!
I ;),
Gerência Executiva de Reedro de Atos .- Legislação da Cê;3 Civil t' "i~rn~d .
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
Define o reajuste para o servidor público estadual do Poder Executivo e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 231, de 30 de janeiro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efcitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 200 I da Constituição Fedcral e do Art. 63, ~ 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 20 da Resolução na 1.578/29 12 (Regimento lnterno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
§ )0 A Gratificaçào de Habilitaçào dos scrvidores militares do Estado, a GraU ticação de Risco de Vida, a Grati licação de Produtividade dos servidores do Grupo Ocupacional Fiscalizaçào Agropecuária e r. Adicional de Representaçào dos servidores dos Grupos Ocupacionais Apoio Judiciário (GAJ), Polícia Civil (GPC), Polícia Militar e Bombeiro Militar, Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) ficam reajustados em 1% (um por cento), a partir de 10 dc Janeiro de 2015.
J - a partir de I° de janeiro de 2015, os valores constantes da Tabela I do Anexo /I desta Lei. 11 - a partir de I ° de outubro de 20 15, os valores constantes da Tabela fi do Anexo II desta Lei.
,
Paço da Assembleia Legis da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João 2015.
AO
Anexo I Grupo OcuDacional Serviços de Saúde
TABELA DO GRUPO SAÚDE - REPRESENTACÃO I 11 111 IV V VI VII
CLASSE A Nlvel Superior 1.347,15 1.352,35 1.357,55 1.362 75 1.36795 1.373,14 1.378,34 CLASSE B Médico 3.341 ,32 3.343,98 3.34663 3.349,29 3.351,95 Ds.l6O 3.357,26 CLASSE C
3.349,29 3.352,34 3.355,40 3.358,46 3.361,51 3.364,57 3.367 62 CLASSE O 3.358,46 3.361,97 3.365,48 3.369,00 3.372,51 3.376.03 3.379,54 CLASSE A Nlvel S~lor 1.347,15 1.352,35 1.357,55 1.362,75 1.367,95 1.373,14 1.378,34 CLASSE B Dentista 1.362,75 1.368 73 1.37470 1.38068 1.386,66 1.392,64 1.398,62 CLASSE C 1.380,68 1.387,56 1.394,43 1.401,31 1.408,18 1.415,06 1.421 93 CLASSE O 1.401,31 1.409,21 1.417,12 1.425,03 1.432,93 1.440,84 1.448,75 CLASSE A Nlvel Superior 1.085,72 1.090,92 1.096,12 1.101,31 1.106,51 1.11 1,71 1.116,91 CLASSE B Outros 1.101,31 I. 107,29 1.113,27 1.1 19,25 I. I 25,23 J.J31 ,2 1 J.J37, 18 CLASSE C
I. 119,25 1.126,12 1.133,00 1.139,87 1.146,75 1.153,62 1.160,50 CLASSE D 1.13987 1.147,78 1.155,69 1.163,59 1.171 ,50 1.1 79,40 1.187,3 1 CLASSE UNICA Nlvel Médio 439.50 442,99 446,49 449,98 453,48 456,97 460,47 CLASSE UNICA Nlvel Básico 320,50 323,82 327, 14 330,46 333,78 337, 10 34D.42
Anexo /I Grupo Ocupacional do Magistério
Tabela I - Jan eiro de 201 S
T abela de Ve ncimento - A rI. 22, I, Lei nO7.4 19. de 15 de outubro de 2003 .
TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PARA JANEIRO DE 2015
I 11 111 IV V VI VII
CLASSE A 1.525,00 1.542,84 1.560,68 1.578,52 1.596,38 1.662,89 1.729,41
CLASSE B 1.596,38 1.676,20 1.756,01 1.835,83 1.915,65 1.995,47 2.075,29
CLASSE C 1.662,89 1.746,04 1.829,18 1.912,33 1.995,47 2.078,62 2.161,76
CLASSE O 1.729,41 1.81588 1.90235 1.988 82 2.07529 2.161,76 2.24823
CLASSE E 1.79592 1.885,72 1.975,52 2.065,31 2.15511 2.244,90 2.334,70
Tabela 2 - Outubro de 20lS
Tabela de Vencimento - Art. 22, I, Lei 11° 7.4 19. de 15 de outubro de 2003 .
TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PARA OUTUBRO DE 2015
I 11 li! IV V VI VII
CLASSE A 1.525,00 1.560,03 1.595 ,06 1.630,09 1.665,12 1.734,50 1.803,88
CLASSE B 1.665,12 1.748,38 1.831,63 1.91489 1.998,14 2.081,40 2.16466
CLASSE C 1.734,50 1.821 22 1.90795 1.99467 2.08140 2.168,12 2.254,85
CLASSE O 1.803,88 1.894,07 1.984,27 2.074,46 2.164,66 2.254,85 2.345,04
CLASSE E 1.873,26 1.966,92 2.060,59 2.154,25 2.247,91 2.341,57 2.435,24