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Lei Estadual da Paraíba nº 10460, de 7 de maio de 2015

Lei nº 10460/2015

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Gerência Executiva de Reedro de Atos .- Legislação da Cê;3 Civil t' "i~rn~d .

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Define o reajuste para o servidor público estadual do Poder Executivo e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 231, de 30 de janeiro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efcitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 200 I da Constituição Fedcral e do Art. 63, ~ 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 20 da Resolução na 1.578/29 12 (Regimento lnterno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reajustado, a partir de 10 de janeiro de LU I), em I % (um por cento), o vencimento dos servidores públicos estadua is estatutá rios, ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, bem como dos estáveis por força do disposto no art. 19 do A to das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT, e os soldos dos serv idores militares estaduais.

§ )0 A Gratificaçào de Habilitaçào dos scrvidores militares do Estado, a GraU ticação de Risco de Vida, a Grati licação de Produtividade dos servidores do Grupo Ocupacional Fiscalizaçào Agropecuária e r. Adicional de Representaçào dos servidores dos Grupos Ocupacionais Apoio Judiciário (GAJ), Polícia Civil (GPC), Polícia Militar e Bombeiro Militar, Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) ficam reajustados em 1% (um por cento), a partir de 10 dc Janeiro de 2015.

§ 2ºO Adicional de Representação dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, passa a viger com os valores do Anexo I.
§ 3ºO Anexo I da Lei nO 7.419, de 15 de outubro de 2003, passa a viger com os valores das Tabelas do Anexo rr.

J - a partir de I° de janeiro de 2015, os valores constantes da Tabela I do Anexo /I desta Lei. 11 - a partir de I ° de outubro de 20 15, os valores constantes da Tabela fi do Anexo II desta Lei.

Art. 2.
Os proventos e pensões dos servidores públicos inativos que não gozam de paridade ticam reajustados em I % (um por cento), a partir de I ° de janeiro de 2015.
Art. 3.
O menor vencimento atribuído aos servidores públicos estaduais efetivos será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais ), inclusive para os servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.

,

Parágrafo únicoE vedada qualquer vinculação entre o vencimento ou remuneração fixados nos termos do captil deste artigo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legis da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João 2015.

AO

Anexo I Grupo OcuDacional Serviços de Saúde

TABELA DO GRUPO SAÚDE - REPRESENTACÃO I 11 111 IV V VI VII

CLASSE A Nlvel Superior 1.347,15 1.352,35 1.357,55 1.362 75 1.36795 1.373,14 1.378,34 CLASSE B Médico 3.341 ,32 3.343,98 3.34663 3.349,29 3.351,95 Ds.l6O 3.357,26 CLASSE C

3.349,29 3.352,34 3.355,40 3.358,46 3.361,51 3.364,57 3.367 62 CLASSE O 3.358,46 3.361,97 3.365,48 3.369,00 3.372,51 3.376.03 3.379,54 CLASSE A Nlvel S~lor 1.347,15 1.352,35 1.357,55 1.362,75 1.367,95 1.373,14 1.378,34 CLASSE B Dentista 1.362,75 1.368 73 1.37470 1.38068 1.386,66 1.392,64 1.398,62 CLASSE C 1.380,68 1.387,56 1.394,43 1.401,31 1.408,18 1.415,06 1.421 93 CLASSE O 1.401,31 1.409,21 1.417,12 1.425,03 1.432,93 1.440,84 1.448,75 CLASSE A Nlvel Superior 1.085,72 1.090,92 1.096,12 1.101,31 1.106,51 1.11 1,71 1.116,91 CLASSE B Outros 1.101,31 I. 107,29 1.113,27 1.1 19,25 I. I 25,23 J.J31 ,2 1 J.J37, 18 CLASSE C

I. 119,25 1.126,12 1.133,00 1.139,87 1.146,75 1.153,62 1.160,50 CLASSE D 1.13987 1.147,78 1.155,69 1.163,59 1.171 ,50 1.1 79,40 1.187,3 1 CLASSE UNICA Nlvel Médio 439.50 442,99 446,49 449,98 453,48 456,97 460,47 CLASSE UNICA Nlvel Básico 320,50 323,82 327, 14 330,46 333,78 337, 10 34D.42

Anexo /I Grupo Ocupacional do Magistério

Tabela I - Jan eiro de 201 S

T abela de Ve ncimento - A rI. 22, I, Lei nO7.4 19. de 15 de outubro de 2003 .

TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PARA JANEIRO DE 2015

I 11 111 IV V VI VII

CLASSE A 1.525,00 1.542,84 1.560,68 1.578,52 1.596,38 1.662,89 1.729,41

CLASSE B 1.596,38 1.676,20 1.756,01 1.835,83 1.915,65 1.995,47 2.075,29

CLASSE C 1.662,89 1.746,04 1.829,18 1.912,33 1.995,47 2.078,62 2.161,76

CLASSE O 1.729,41 1.81588 1.90235 1.988 82 2.07529 2.161,76 2.24823

CLASSE E 1.79592 1.885,72 1.975,52 2.065,31 2.15511 2.244,90 2.334,70

Tabela 2 - Outubro de 20lS

Tabela de Vencimento - Art. 22, I, Lei 11° 7.4 19. de 15 de outubro de 2003 .

TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PARA OUTUBRO DE 2015

I 11 li! IV V VI VII

CLASSE A 1.525,00 1.560,03 1.595 ,06 1.630,09 1.665,12 1.734,50 1.803,88

CLASSE B 1.665,12 1.748,38 1.831,63 1.91489 1.998,14 2.081,40 2.16466

CLASSE C 1.734,50 1.821 22 1.90795 1.99467 2.08140 2.168,12 2.254,85

CLASSE O 1.803,88 1.894,07 1.984,27 2.074,46 2.164,66 2.254,85 2.345,04

CLASSE E 1.873,26 1.966,92 2.060,59 2.154,25 2.247,91 2.341,57 2.435,24

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