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Paraíba

Decreto Estadual da Paraíba nº 18181, de 29 de março de 1996

Lei nº 18181/1996

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Art. 1.
Ficam criados, a título de experiência, no âmbito da Secretaria da Educação e Cultura, os Centros Paraibanos de Educação Solidária CEPES, com os seguintes objetivos institucionais: voltados I - - desenvolver e implantar novos métodos operacionais para a recuperação da eficiência do sistema estadual de educação;
IIcooperar na elevação do nível da qualidade de ensino;
IIIconcorrer para a valorização do profissional em educação; promover a modernização e a racionalização do IV planejamento e gestão de unidades escolares; - V propiciar a implantação de experiências inovadoras que visem a melhoria do desempenho das atividades funcionais nos campos administrativo e didático-pedagógico.

Certifico, para os devidos fins, que este DECRETO foi publicado no DOE, 27/03 196 Nesta Data, era dicasa ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador DECRETO Nº 18.181 DE 26 DE 9 março DE 1996

Cria, no âmbito da Secretaria da Educação e Cultura, OS Centros Paraibanos de Educação Solidária, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, usando das

atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 2.
Os Centros Paraibanos de Educação Solidária - CEPES serão dotados de recursos humanos, técnicos e financeiros suficientes e adequados ao oferecimento de novas realidades, experimentos e vivências didáticopedagógicas. -
Art. 3.
Os CEPES, em virtude de seu caráter experimental, serão implantados por etapas, sendo na primeira em municípios com população superior a cem mil habitantes, na segunda em municípios-sede de Centros Regionais de Educação e Cultura. CEPES DOC

ESTADO DA PARAÍBA -

Art. 4.
Os CEPES serão integrados por dois ou mais estabelecimentos que podem ministrar desde a educação pré-escolar até o ensino de segundo grau, com número mínimo de alunos fixado em portaria do Secretário da Educação e Cultura. -
Art. 5.
O quantitativo de professores e de especialistas em educação para cada CEPES será fixado por portaria do Secretário da Educação e Cultura em razão do número de alunos, de turmas e de turnos, bem como dos níveis de ensino ministrados. -
Art. 6.
A indicação dos professores e dos especialistas em educação para ter exercício nos CEPES será feita mediante processo organizado e conduzido pela Secretaria da Educação e Cultura.
Parágrafo único- Os professores e especialistas em educação escolhidos para ter exercício nos CEPES serão submetidos ao regime de quarenta e cinco horas semanais de trabalho assim como a cursos de treinamento e capacitação, especialmente promovidos para este fim.
Art. 7.
- O integrante do Grupo Ocupacional Magistério, enquanto permanecer no efetivo exercício de suas funções no CEPES para o qual foi designado fará jus a uma gratificação de atividades especiais, na forma dos artigos 197, XV, e 213, da Lei Complementar nº 39/85, em índice a ser fixado pelo Governador do Estado mediante exposição de motivos do Secretário da Educação e Cultura. -
Parágrafo únicoOs Diretores e Vice-Diretores de escolas integrantes dos CEPES poderão optar entre a percepção da gratificação prevista neste artigo e a de que trata o Decreto nº 12.957, de 24 de janeiro de 1989.
Art. 8.
Para cada CEPES o Secretário da Educação e Cultura designará servidores do Grupo Ocupacional Magistério para as funções de coordenador administrativo, coordenador pedagógico e secretário, sendo-lhes atribuída a gratificação de que trata o artigo precedente.
Parágrafo único- As atribuições dos servidores designados para cada uma das funções de que trata o caput deste artigo serão definidas em portaria do Secretário da Educação e Cultura.
Art. 9.
- A Secretaria da Educação e Cultura estabelecerá critérios necessários à constituição dos CEPES e realizará estudos visando a identificação dos estabelecimentos de ensino que reunam condições para se integrarem em CEPES. -
Art. 10.
Compete ao Secretário da Educação e Cultura baixar as normas complementares a este Decreto, bem como supervisionar, coordenar e dirigir o processo de implantação e funcionamento dos Centros Paraibanos de Educação Solidária - CEPES. CEPES DOC

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 11.
s Diretores e Vice-Diretores das escolas integradas - aos CEPES serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 1996; 107° da Proclamação da República. CEPELDOC JOSÉ TARGINO MARANHÃO S GOVERNADOR SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL IVERALDO LUCENA DA COSTA SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA ANTONIO FERNANDES NETO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

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