Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8295, de 16 de agosto de 2007
Lei nº 8295/2007
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ESTADO DA PARAlBA ASSEMBLÉIA LEGJSLATlVA "Casa de Epitácio Pessoa" Ge_rflnaa Executiva de Registro de Atos c
l.t?~ is!:.lt;:~o ela Casa Civil do Governador
LEI N° a. 295 , DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Altera dispositivos da Lei no 7.419, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória n° 67 de 28 de junho de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62,
_.
Art s· Sllo cargos de profissionais da educação os de Professor de Educação Básica 1, Professor de Educação Básica 2, Professor de Educaçllo Básica 3, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Administrador Educacional, Inspetor Educacional, com seus respectivos quantitativos ftxados por lei . · Os cargos de Professor de Educação Básica 1 correspondem ao exercfcio da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e exigem de seus detentores qualificação mtnima para o Magistério em nlvel médio, Magistério Normal ou equivalente.
1-
U-
Til
Plena em Pedagogia na Habilitação Supervisão Educacit)nal~ em Educação, com carga horária minima de 360 (tre7.r.ntas e sessenta) horas ~
. . a) Classe B - para o~ porta ,o! t.:s de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia na Habilitação Urict :t dyào Educacional; _ b) Classe C - para os portadores de curso de especialização ;.d Educação, com carga horária mtnima de 360 (trezentas e sessenta) noras; Educação~ Educação.
Plena em Pedagogia na Habilitação Administração Educacional; em Educação, com carga horária minima de 360 (trezentas e sessenta) horas~ Educação~
Plena em Pedagogia na Habilitação Inspeção Educacional~
em Educação, com carga horária mtnima de 360 (trezentas e sessenta) horas·
'
§]O ················ ······· ······················· ········ ····· ··· ····· ····· ····· ·· ·
§ so ..................-· ......................................................... .
CAPÍTULO IV
Da Progressio Funcional
1- ....................................... .. · ·· ···· · o · ·· ········· · ·· · ·· · ····
U - horizontalmente, de UI H cferf · ·~ i· ·. para outra, dentro da mesma classe.
. ············································ 11- qualificação em cursos oferecidos pela Secretaria de Estado ~Educação e Cultura ou por Instituições credenciadas; 0[- · ··· ····· ·· · · · · · · · · · · · · · ····· o ······ · o · o · o o ·· o o ·· ·· ~ ·· ·· ·
ll - caso o servidor complete o intersticio de tempo sem satisfazer os critérios de avaliação de desempenho, qualificaç!o e aferição do conhecimento, nova avaliação poderá ser feita 01 (um) ano depois, incluindo nesta as atividades do último ano e excluindo as do ano de piores resultados~ 111 - ocorrendo afastamento sem remuneração, o perlodo de afastamento não será considerado para fim de progressão horizontal.
1- ·················································································· 11- os Professores MAG 401-3 e 401-4, habilitados em nivel superior, os quais, na data da entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exercício da docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 2, classe B~
lllos Professores MAG 401-3 e 401-4, habilitados e1n nivel superior, os quais, na data da entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exercicio da docência nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 3, classe B~
VIl - os Professores MAG 401-6 que, na data de entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exerclcio da docência na Educação cargo de Professor de Educação Básica 2, classe c~ VUlos Professores MAG 401-6 que, na data de entrada em vigor da presente Lei~ estiverem no exerctcio da docência nos anos fmais do Professor de Educação Básica 3, classe C~ .
Xll - os Supervisores MAG 402-3 passar!o a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe C~
Xlll - os Supervisores MAG 402-4 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe D~ · XIV - os Supervisores MAG 402-5 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe E~
XVl - os Orientadores MAG 403-2 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe C~
Xlos Supervisores MAG 402-1 e MAG 402-2 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe B;
Xlll - os Supervisores MAG 402-4 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe D;
XVl - os Orientadores MAG 403-2 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe C;
XVlll - os Orientadores MAG 403-4 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, cl_a sse E;
XXlil - os Psicólogos Edur.~'·;ionais ·MAG 405-1 passarão a ocupar o cargo de Psicólogo Educacional , clas:-;c ·\ . . XXIV - os Psicólogos Ed,,r.:'\·;ntaa 1s MAG 405-2 passarão a ocupar o. cargo de Psicólogo Educacion.J:. da~;~,; C~
XXVII - os Inspetores de Ensino MAG 406-1 p~sarlo a ocupar o cargo de Inspetor Educacional, classe B~
XXVIII - os Inspetores de Ensino MAG 406-2 passarão a ocupar o cargo de Inspetor Educacional, classe C ~
XXXIl - os Professores MAG 401-7, portadores do titulo de doutor em área correlata ao cargo de que slo detentores na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, poderio solicitar reclassificaçlo de classe, a qualquer época, através de oficio encaminhado à Secretaria de Estado da Administração, devidamente instruido com cópia de diploma do titulo acima mencionado.
§lo ...............................................................................
ANEXO I TABELA D.E VENCIMENTOS
I u IH IV v VI VII CLASSE A 413,54 434,21 454,89 475,57 496,25 516,92 537,60 CLASSE 8 475,57 499,34 523,14 546,91 570,68 594,47 618,25 CLASSE C 496,25 521,06 545,87 570,68 595,50 620,31 645,13 CLASSED 516,92 542,77 568,62 594,47 620,31 646,15 672,01 CLASSE E 537,60 564,49 591,36 618,25 645,13 672,01 698,89
ANEXO li TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO À DOCÊNCIA (GED)
I li 111 IV v VI VII CLASSE A 165,42 173,68 181,96 190,23 198,50 206,77 215,04 CLASSE B 190,23 199,74 209,26 218,76 228,27 237,79 247,30 CLASSE C 198,50 208,42 218,35 228,27 238,20 248,12 258,05 CLASSE D 206,77 217,11 227,45 237,79 248,12 258,46 268,80 CLASSE E 215,04 225,80 236,54 247,30 258,05 268,80 279,56
ANEXO UI TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (GEAP)
I 11 IH IV v VI VII CLASSEB 190,23 199,74 209,26 218,76 228,27 237,79 247,30 CLASSE C 198,50 208,42 218,35 228,27 238,20 248,12 258,05 CLASSE O 206,77 217,11 227,45 237,79 248,12 258,46 268,80 CLASSE E 215,04 225,80 236,54 247,30 258,05 268,80 279,56
ANEXO IV CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POH. ! tORA-AULA (GHA)
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GHA = (VENC + GED) X NHSE
25 I Onde: VENC =Valor do vcn·~imento GED =Gratificação de esti·.nulo à docência NHSE =Número de horas semanais c,11e excedmn à jornada básica. ANEXO V CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL ( GTE)- CEPES
GET = VED- 0,09 (RP-UR)
Onde·
VED =Valor da Gratificação Temporária Educacional estabelecida pelo
Decreto no 18.181, de 26/03/1996. RP = Remuneração do profissional de educação depois da entrada em vigor do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. UR = Última remuneração antes da implantação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração.".
"Art. 40- A. Fica instituido o Quadro Complementar integrado pelos Assistentes Sociais, Educacionais e Psicólogos Educacionais, cujos cargos serão declarados extintos ao vagar.
I Assistente Social Educacional
ll Psicólogo Educacional:
t>arágrafo único. Aos profissionais que lecionam, em sala de aula, 1nais que o limite de horas/aulas a que se refere o caput, fica concedido o complemento da GTD, calculado da seguinte forma: 15 X NHSE, em que NHSE =Número de horas se1nanais que excedam a 20
Art. so·· Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 7 .419, de 15 de outubro de 2003: ·
1- § 5° do Art. 8°~ n- § 3° do art. 18; 111- Parágrafo único do art. 25~ lV -art. 37.
Paço da Assembléia "Casa de Epitácio Pessoa" Joã
MA