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Lei Estadual da Paraíba nº 8295, de 16 de agosto de 2007

Lei nº 8295/2007

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7

·

ESTADO DA PARAlBA ASSEMBLÉIA LEGJSLATlVA "Casa de Epitácio Pessoa" Ge_rflnaa Executiva de Registro de Atos c

l.t?~ is!:.lt;:~o ela Casa Civil do Governador

LEI N° a. 295 , DE 16 DE AGOSTO DE 2007

Altera dispositivos da Lei no 7.419, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória n° 67 de 28 de junho de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62,

Art. 5.
Vprogressão funcional ba:;cada na titulaçRo~ualifícação, no desempenho do trabalho e na aferiç.fio do =; mhecimen , ...................... ............,................. ,.................-.......

_.

§ 1ºOs Profissionais de Nfvel Superior e de Nlvel Médio, com formação especifica na área de Educação, contratados após 05 de outubro de 1983 e até 04 de outubro de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, não possuem estabilidade no serviço público.

Art s· Sllo cargos de profissionais da educação os de Professor de Educação Básica 1, Professor de Educação Básica 2, Professor de Educaçllo Básica 3, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Administrador Educacional, Inspetor Educacional, com seus respectivos quantitativos ftxados por lei . · Os cargos de Professor de Educação Básica 1 correspondem ao exercfcio da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e exigem de seus detentores qualificação mtnima para o Magistério em nlvel médio, Magistério Normal ou equivalente.

§ 2ºOs cargos de Professor de Educaçllo Básica 2 correspondem ao exerctcio da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e exigem de seus detentores qualificação para o Magistério em ntvel superior, em curso de licenciatura plena, habilitação em Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 3ºOs cargos de Professor de Educação Básica 3 correspondem ao exercicio da docência nos anos tinais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio e exigem de seus detentores a qualificaçllo para o Magistério em nivel superior, em curso de licenciatura plena em áreas especificas.
§ 4ºDos profissionais que ofereces 1' suporte pedagógico à Educação Básica, é exigido curso de graduação em Pedagogia na área especifica.

1-

a).... ·· ~ ........ ........................ ................................
b)Classe B para os portadores de curso Normal Superior ou en c1atu ra Plena;
c)............. .
d)..... ........ .

U-

a)Classe B - para os portadores de curso de Licenciatura Plena com habilitação para a docência na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
b)................................................................................. .
c)............................. .... .......... .......... ....... ................... ...... .
d).............................................. .. .... ...... .... .. ... ................ .

Til

a)Classe Bpara os portadores de curso de Licenciatura Plena _com habilitação especifica para a docência nos anos finais do Ensino r·undamenta\ e no Ensino Médio;
b)................................................................................. .
c)d)
IVSupervisor Educacional:

Plena em Pedagogia na Habilitação Supervisão Educacit)nal~ em Educação, com carga horária minima de 360 (tre7.r.ntas e sessenta) horas ~

c)Classe D para os portao~ ;,.~ de curso de Mestrado em Educação~
d)Classe Epara os portadorrs de Curso de Doutorado em Educação.
VOrientador Educacional:

. . a) Classe B - para o~ porta ,o! t.:s de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia na Habilitação Urict :t dyào Educacional; _ b) Classe C - para os portadores de curso de especialização ;.d Educação, com carga horária mtnima de 360 (trezentas e sessenta) noras; Educação~ Educação.

VIAdministrador Educacional:

Plena em Pedagogia na Habilitação Administração Educacional; em Educação, com carga horária minima de 360 (trezentas e sessenta) horas~ Educação~

d)Classe E - para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.
VIIInspetor Educacional·

Plena em Pedagogia na Habilitação Inspeção Educacional~

em Educação, com carga horária mtnima de 360 (trezentas e sessenta) horas·

'

c)Classe Dpara os portadores de curso de Mestrado em Educação~
d)Classe E - para os portadores de Curso dt~ Doutorado em Educação.
Art. 13.
IEnsino Médio completo, nn. lllodalidade normal ou equivalente para o cargo Professor de Educaç~o ~3ásica 1, classe A~ TI - Ensino Superior em cur.-o de licenciatura, de graduaÇão plena, com habilitação especifica em árr.~:. própr.a, ou formação superior em área correspondente e complementação 11os tr rmos da legislação vigente, para o cargo de Professor de Educaçãl' i ~ás i~ . 2 e Professor de Educação Básica 3, classe B.
Art. 14.
A nomeação para os cargos de Supervisor ,;Iltcac tonnl, Orientador Educacional, Inspetor Educacional e /\dmm1 slrador Educacional exige, como habilitação profissional, a fo~ação em nivel superior, obtida em curso de graduação em Pedagogia na área especifica, como qua1ificaç!o mtnima, e experiência docente de dois anos adquirida em qualquer nivelou sistema de ensino público ou privado, para classe B.
Art. 16.
A jornada de trabalho do professor, no exerclcio da docência nas escolas da rede estadual, exceto os que prestam serviço nos CEPES, terá 20 (vinte) horas semanais em sala de aula e 05 (cinco) horas para outras atividades.

§]O ················ ······· ······················· ········ ····· ··· ····· ····· ····· ·· ·

§ 2ºPara os que prestam serviços nos CEPES, a jornada de trabalho terá 20 (vinte) horas semanais em sala de aula e 15 (quinze) horas de Estudos, Planejamento e Atendimento - EPA. § ]O ......... ·· ··· .. ·· ··· .. ··....... ·.. ··· ··· ·.... ··· .... ··············· ·· ··· ······
§ 40º............................................................................. .

§ so ..................-· ......................................................... .

CAPÍTULO IV

Da Progressio Funcional

Art. 17.
A progressão na Carreira do:· Profissionais da Educação, bem como dos· Psicólogos Educacionais e t .:..~istentes Sociais Educacionais, baseada exclusivamente na litul.aç!o, n 1 qualificação, na aferiç!o do conhecitnento e no desempenho do lrnbalho , poderá ocorrer:

1- ....................................... .. · ·· ···· · o · ·· ········· · ·· · ·· · ····

U - horizontalmente, de UI H cferf · ·~ i· ·. para outra, dentro da mesma classe.

Art. 19.
A progress!o hori1.u' ttal c'lo profissional da edu~~o ocorrerá após o cumprimento do ·'"c:r t'lcio (le 5 (cinco) anos d~ .efet1vo exercicio de suas funÇões, na rel.cr('l" .1:..1 en: .ae se encontre pos1c1onado, pela qualificação do trabalho,~· .. ti·.I'U7.rndo critérios de:

. ············································ 11- qualificação em cursos oferecidos pela Secretaria de Estado ~Educação e Cultura ou por Instituições credenciadas; 0[- · ··· ····· ·· · · · · · · · · · · · · · ····· o ······ · o · o · o o ·· o o ·· ·· ~ ·· ·· ·

§ 1ºPara os casos em que a Secretaria de Estado da Educação e Cultura não tenha oferecido os cursos de qualificação, os incisos n e m deixarão de ser considerados para efeito de progress!o horizontal, o mesmo ocorrendo com o inciso I, até a regulamentação prevista no art. 20 e sua operacionalização.
§ 2ºQualquer progress!o horizontal obedecerá ao seguinte:
Ia progressão ocorrerá após completar 05 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo, contados a partir da última progressão ou do ingresso na carreira para os que nela ingressarem a partir da data de entrada em vigor desta Lei~

ll - caso o servidor complete o intersticio de tempo sem satisfazer os critérios de avaliação de desempenho, qualificaç!o e aferição do conhecimento, nova avaliação poderá ser feita 01 (um) ano depois, incluindo nesta as atividades do último ano e excluindo as do ano de piores resultados~ 111 - ocorrendo afastamento sem remuneração, o perlodo de afastamento não será considerado para fim de progressão horizontal.

Art. 20.
A definição dos critérios e parâmetros, hem como dos procedimentos a serem adotados para a progressão horizot·lr 1., far-se-á em regulamentação própria, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos a partir da entrada em vigor da presente Lei, em cuja elaboração ueverá ser garantida a participação dos profissionais da cducaçAo c entidades representativas da categoria.
Art. 23.
§lo ................................................. .. . ...................... .
§ 2ºQuando o professor desenvo\ve suas atividades em uma jornada inferior à básica, a GED será red~id:t r .a mesma razão da redução de horas em sala de· aula~
Art. 25.
Aos professores que desenvolvam atividades na jornada diferenciada, será concedida uma gratificação por hora em sala de aula (GHA), calculada de acordo com o constante no Anexo IV.
Art. 27.
s diretores escolares e vice-diretores terão direito à GED, se professores, e à GEAP, se profissionais de suporte e/ou profissionais de apoio pedagógico.
Art. 36.
·...

1- ·················································································· 11- os Professores MAG 401-3 e 401-4, habilitados em nivel superior, os quais, na data da entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exercício da docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 2, classe B~

lllos Professores MAG 401-3 e 401-4, habilitados e1n nivel superior, os quais, na data da entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exercicio da docência nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 3, classe B~

IVos Professores MAG 401-3 e MAG 401-4 que passaram a ocupar o cargo de Professor da Educação Básica 2 ou 3 classe B só terão direito à progressão vertical, se complementarem a licenciatura;
Vos Professores MAG 401-5 que, na data de entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exerctcio da docência na Educação cargo de Professor de Educação Básica 1, classe B;
VIos Professores MAG 401-5 que, na data de entrada etn vigor da presente Lei, estiverem no exerci cio da docência nos anos finais do Professor de Educação Básica 3, classe B;

VIl - os Professores MAG 401-6 que, na data de entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exerclcio da docência na Educação cargo de Professor de Educação Básica 2, classe c~ VUlos Professores MAG 401-6 que, na data de entrada em vigor da presente Lei~ estiverem no exerctcio da docência nos anos fmais do Professor de Educação Básica 3, classe C~ .

IXos Professores MAG 401-7 que, na data de entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exerctcio da docência na Educaçlo cargo de Professor de Educação Básica 2, classe D~
Xos Professores MAG 401-7 que, na data de entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exercicio da docência nos anos finais do Professor de Educação Básica 3, classe D~
XIos Supervisores MAG 402-1 e MAG 402-2 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe B~

Xll - os Supervisores MAG 402-3 passar!o a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe C~

Xlll - os Supervisores MAG 402-4 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe D~ · XIV - os Supervisores MAG 402-5 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe E~

XVos Orientadores MAG 403-1 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe B~

XVl - os Orientadores MAG 403-2 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe C~

XVIIos Orientadores MAG 403-3 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe D; XVTIJ - ·os Orientadores MAG 403-4 passar~ o a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe E~
XIXos Assistentes Sociais Escolares Ní AG 404-1 passarão a ocupar o cargo de Assistente Social Educacional, cla.." se B~
XXos Assistentes Sociais Escolares ~~AG 404-2 passarão a ocupar o cargo de Assistente Social Educacional, clc-..c;·. , ~ C;
XXIos Assistentes Sociais Escolares :r-,~ 1\G 404-3 passarão a ocupar o cargo de Assistente Social Educaciotlal, cl a: .c D~
XXIIos Assistentes Sociais Es<'.olarr ·5 J AAG 404-4 passarão a· ocupar o cargo de Assistente Social Educaciunal c'la:.sc E; XXffi - os Psicólogos Edu r.~' ;ionais MAG 405-1 passarão a ocupar o cargo de Psicólogo Educaciom,l . classe i\~ · XXIV .:... os Psicólogos Edttr..·null8JS MAG 405-2 passarão a ocupar o cargo de Psicólogo EducacioaH:. ~\tt;i~<· C;
XXVos Psicólogos F ·.n t·:.acioi .ais MAG 405-3 passarão a ocupar o cargo de Psicólogo Educar ,c '~ \:o c\:asse D~ VIU - os Professores MAG 401-6 que, na data de entrada em vigor da presente Lei~ estiverem no exercicio da docência nos anos finais do Professor de Educação Básica 3, classe C;
IXos Professores MAG 401-7 que, na data de entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exercicio da docência na Educação cargo de Professor de Educação Básica 2, classe O~
Xos Professores MAG 401-7 que, na data de entrada em vigor da presente Lei, estiverem no exercicio da docência nos anos finais do Professor de Educação Básica 3, classe D;

Xlos Supervisores MAG 402-1 e MAG 402-2 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe B;

XIIos Supervisores MAG 402-3 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe C;

Xlll - os Supervisores MAG 402-4 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe D;

XIVos Supervisores MAO 402-5 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional, classe E~
XVos Orientadores MAG 403-1 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe B;

XVl - os Orientadores MAG 403-2 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe C;

XVIIos Orientadores MAG 403-3 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, classe D ;

XVlll - os Orientadores MAG 403-4 passarão a ocupar o cargo de Orientador Educacional, cl_a sse E;

XIXos Assistentes Sociais Escolares 1/i AG 404-1 passarão a ocupar o cargo de Assistente Social Educacional, clru:se B ~ ·
XXos Assistentes Sociais Escolares ~1AG 404-2 passarão a ocupar o cargo de Assistente Social Educacional, clr&F ·t; C;
XXIos Assistentes Sociais Escolares r-,~ AG 404-3 passarão a ocupar o cargo de Assistente Social Educacio11.al, cl a: .e D ;
XXIIos Assistentes Sociais Esr.o\art ·s J.,,f.'\G 404-4 passarão a ocupar o cargo de Assistente Social Educ.acionnl c'ia:.;;c E;

XXlil - os Psicólogos Edur.~'·;ionais ·MAG 405-1 passarão a ocupar o cargo de Psicólogo Educacional , clas:-;c ·\ . . XXIV - os Psicólogos Ed,,r.:'\·;ntaa 1s MAG 405-2 passarão a ocupar o. cargo de Psicólogo Educacion.J:. da~;~,; C~

XXVos Psicólogos F ·.· P·.:acio· aais MAG 405-3 passarão a ocupar o cargo de Psicólogo Educac .)c ;:·· \ ~ c\:tSse D;
XXVIos Psicólogos Educacionais MAG 405-4 passarão a ocupar o cargo de Psicólogo Educacional, classe E~

XXVII - os Inspetores de Ensino MAG 406-1 p~sarlo a ocupar o cargo de Inspetor Educacional, classe B~

XXVIII - os Inspetores de Ensino MAG 406-2 passarão a ocupar o cargo de Inspetor Educacional, classe C ~

XXIXos Inspetores de Ensino MAG 406-3 passarão a ocupar o cargo de Inspetor Educacional, classe D;
XXXos Inspetores de Ensino MAG 406-4 passarão a ocupar o cargo de Inspetor Educacional, classe E~
XXXIos Técnicos em Educação MAG 408-1 a MAG 408-4 serão aproveitados como profissionais de suporte pedagógico de acordo com suas habilitações~

XXXIl - os Professores MAG 401-7, portadores do titulo de doutor em área correlata ao cargo de que slo detentores na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, poderio solicitar reclassificaçlo de classe, a qualquer época, através de oficio encaminhado à Secretaria de Estado da Administração, devidamente instruido com cópia de diploma do titulo acima mencionado.

Art. 39.
s Regentes de Ensino R.Erl a RE-10 comporão o Quadro Suplementar do Magistério, declarado extinto, ao vagar.

§lo ...............................................................................

§ 2º· Os valores dos vencimentos de integrantes do Quadro Suplementar são equivalentes aos da classe A, nlvel I, para RE-1 a RE-5, e da classe B, nivell para RE-6 a RE-1 O.

ANEXO I TABELA D.E VENCIMENTOS

I u IH IV v VI VII CLASSE A 413,54 434,21 454,89 475,57 496,25 516,92 537,60 CLASSE 8 475,57 499,34 523,14 546,91 570,68 594,47 618,25 CLASSE C 496,25 521,06 545,87 570,68 595,50 620,31 645,13 CLASSED 516,92 542,77 568,62 594,47 620,31 646,15 672,01 CLASSE E 537,60 564,49 591,36 618,25 645,13 672,01 698,89

ANEXO li TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO À DOCÊNCIA (GED)

I li 111 IV v VI VII CLASSE A 165,42 173,68 181,96 190,23 198,50 206,77 215,04 CLASSE B 190,23 199,74 209,26 218,76 228,27 237,79 247,30 CLASSE C 198,50 208,42 218,35 228,27 238,20 248,12 258,05 CLASSE D 206,77 217,11 227,45 237,79 248,12 258,46 268,80 CLASSE E 215,04 225,80 236,54 247,30 258,05 268,80 279,56

ANEXO UI TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (GEAP)

I 11 IH IV v VI VII CLASSEB 190,23 199,74 209,26 218,76 228,27 237,79 247,30 CLASSE C 198,50 208,42 218,35 228,27 238,20 248,12 258,05 CLASSE O 206,77 217,11 227,45 237,79 248,12 258,46 268,80 CLASSE E 215,04 225,80 236,54 247,30 258,05 268,80 279,56

ANEXO IV CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POH. ! tORA-AULA (GHA)

\

GHA = (VENC + GED) X NHSE

25 I Onde: VENC =Valor do vcn·~imento GED =Gratificação de esti·.nulo à docência NHSE =Número de horas semanais c,11e excedmn à jornada básica. ANEXO V CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL ( GTE)- CEPES

GET = VED- 0,09 (RP-UR)

Onde·

VED =Valor da Gratificação Temporária Educacional estabelecida pelo

Decreto no 18.181, de 26/03/1996. RP = Remuneração do profissional de educação depois da entrada em vigor do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. UR = Última remuneração antes da implantação do Plano de Cargos,

Carreira e Remuneração.".

Art. 2.
Fica incluído, na Lei no 7.419, de 15 de outubro de 2003, o Art. 40- A, com a redação abaixo especificada:

"Art. 40- A. Fica instituido o Quadro Complementar integrado pelos Assistentes Sociais, Educacionais e Psicólogos Educacionais, cujos cargos serão declarados extintos ao vagar.

§ 1ºOs cargos do Quadro Complementar desdobrar-se-ão em classes, obedecidos os seguintes critérios:

I Assistente Social Educacional

a)Classe B - para os portadores de curso de Curso Superior·em Serviço Social;
b)Classe C - para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)Classe D - para os portadores de curso de Mestrado em Educação; Educação.

ll Psicólogo Educacional:

a)Classe B - para os portadores de curso de Curso de Licenciatura Plena em Psicologia;
b)Classe C - para os portadores de curso de especialização ~m Educação, com carga horária minima de 360 (trezentas e sessenta) horas~ Educação; Educação.
§ 2ºIntegram. também, o Quadro Complementar os professores MAG 401.3 e 401.4 não contemplados no inciso 1l do artigo 36.
§ 3ºAos componentes do Quadro Completnentar, são asseguradas as progressões previstas no Capitulo N desta Lei.,.
Art. 3.
Aos profissionais que têm contrato temporário ou excepcional, nos termos do Art. 37, inciso JX, da Constituição Federal, e do
Art. 30.
, inciso Xlll, da Constituição Estadual, e prestam serviço em sala de aula· de escola . da rede pública estadual, fica concedida a Gratificação Temporária à Docência, no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente a 20

t>arágrafo único. Aos profissionais que lecionam, em sala de aula, 1nais que o limite de horas/aulas a que se refere o caput, fica concedido o complemento da GTD, calculado da seguinte forma: 15 X NHSE, em que NHSE =Número de horas se1nanais que excedam a 20

Art. 4.
Aos Regentes de Ensino RE-1 a RE-1 O que prestam serviço em sala de aula de escola da rede pública estadual, fica concedida a Gratificação Temporária à Docência, no valor de R$ 170,00 (cento e ·setenta reais), referente a 20 horas/aulas por mês.
Parágrafo únicoAos Regentes de Ensino RE-1 a RE-10 que lecionam, em sala de aula, mais que o limite de horas/aulas a que se refere o caput, fica concedido o complemento da GTD, calculado da seguinte forma: 17 X NHSE, em que NHSE =Número de horas semanais que excedam a 20

Art. so·· Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 7 .419, de 15 de outubro de 2003: ·

1- § 5° do Art. 8°~ n- § 3° do art. 18; 111- Parágrafo único do art. 25~ lV -art. 37.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia "Casa de Epitácio Pessoa" Joã

MA

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