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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10920, de 21 de junho de 2017

Lei nº 10920/2017

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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDENCIA

LEI N° J 0.920, DE 21 DE JUNHO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTTVO

Institui nu âmbito do Poder Executivo Estadual, " I)rogmma de Modernização c Eficiência da G~stiio de A prendizagem na l'araíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO

ESTA DO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estudo da Paraiba adotou a Medida Provisória na 25 9 de 12 de maio de 2017, que fi Assembleia Legislati va da Paraíba aprovou, e eu, DcputHCio Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeilos do disposto no § )0 do art. 63 da Constitu ição Estadual. com a redação dada pela Emend a Const itucional nO 06/1 994, combinado com o § 2" du art. 236 da Resolução nO 1.578/20 12 (Regimento Interno dn Casa), PROMULGO. a seguime Lei :

A rt. lU Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Modernização e Eficiência dn Gestão de Aprend i/.agem na Paraíba - PMEGAP-P B, a ser desenvolvido pela S~cretar i a ele Estado da Ed ucação - S EE, de acordo com o Planejamento e Metas da Secretaria de Estado da Educação .

Par á gra fo úlI ico. O Programa de Modcmização e E fic iência da Gestão de Aprendizagem n1l Parafba tem por objetivo olimizar us procedimentos de ro tina realizados por professores da rcde estndual de cnsirlll , com vistas a favorecer a melhoria do processo de geslão do ensi no c da aprend izagem dos estudanles, garantindo ai nda aos pro fessores participantes do Programa boni fi cação mcnsal por merito.

Art. 2.
O Programa de Modem iLação c Eliciénc ia da Gestão de Aprendizagem na Paraíba cOlltemplará as seguintes d,mensõcs:
IGestão de Dados; fi - Gestão Pedagógica; e IIJ - Gestão da Avaliação Educacional.
Art. 3.
O Programa de Modemi7Hç30 e Efi ciência du Gestão de Aprcnuizagem na Paraíba fará uso da plataforma SABER, sistema de gestão de informações da Secretaria de ESllldo da EducaçHo, para possibilitor a inserção e

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monitoramento de dados educacionais da rede estadu at de enS Ino, disponível no endereço eletrônico: http://www.sabeLpb.gov.hr.

AI'!. 4° Para cada dimensão prevista no art. 2°, será estabelecido índice de eficiência do Programa de Modernização e Eficiência da Gestão de Aprend izagem na Paraíba.

Parágrafo únicoCaberá li SFE estipular as regras e as metas que deverão ser cumpridas para fins de aferição do índice de eficiência com base nos dados inseridos na plataforma SABER.

Arf. 5° Aos professores lotados nas escolas da rede pública estadual de ensi no e com carga horária mínima de 20 horas em sal a de aula inseridas no SABER. será concedida bo lsa de incentivo. associadn aI) pagamento de seus vencimentos mensais, mediante o cumprimento de prazo c rnJiccs de cfkiênci a, estabelecidos para cnda dimensão, regulamentndos por meio de Portaria dI) Sl.!cret1Írio de Estado da Fducaçl\o.

Art. 6.
O va lor da bolsa d~ ineentlvo conced ida aos professores participantes do Programo de Modernização e Etici~ncia da Gestão de Aprend izagem na Paraíba, quando no cumpriment o dos prazos c ítltlic~s de e1icicncia estabelecidos para cada mês, será deJinido por decreto govemamental.
Art. 7.
" Não poderão participar do Programa de Modernização e Eficiênc ia da Gestão de Aprendizagem na Paraiba:

J - professores que não estejam lotados nas escolas da rede estadual de ensino; 11 - professores sem a carga horári a mfnimll de 20 horas em sala de aula inseridas no SABER; 1II - profissionais readaptados;

IVprofissionais que atuem nas fUJl';õcs de apOIo das unidades escolares;

v - professores que na data Jinal de inserção de dados na plataforma SABER, estejam em situação de afastamento, licença ou respondendo a processos administrativos e disciplinares.

Arf. 8' A bolsa de incentivo conc~d i da aos prol'essores da rede estadual de ensi no por meio do Programa de Modcrni za<;~o c Eficiência da Gestão de Aprendi7.agem na Paraíba não repen;utirá sobre o pagamento de féri as, 13' salário e prêm ios Mestres da Educação c Escola de Va lor, sendo a referida bolsa não cOnlabilizada para fins destes pagamentos.

Art. 9.
" A manipulação de informações com o propósito de alterar resu ltados de dados prev istos nesta Lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o direito :l ampla defesa e o contraditório, na forma da Lei Compft:.mentar 58/2003.

AI'!. 10. O Anexo 11 da Lei nO 7.419, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a redação constante do Ancx,) I desta I,C!i.

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Art. 11.
arl. 1° da Lei nH 9.3RJ. de 15 de j unho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parngrafo único:

"Parágrufo único. O benefici o previsto 1\0 cafJul deste artigo poderá ser concedido ao profissiona l da área de educação contratado por excepcional interesse público para exercer suas funções em sa iu de aula, em valores definidos pelo Chefe do Poder Executivo."

Paço da Asscmbleia Legislativa do Estado da Paralha, "Casa de Epi tácio Pessoa", João Pessoa, 21 de junho de 20 17.

,..--- ~S;-- Presidente

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