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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11691, de 13 de maio de 2020

Lei nº 11691/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI Nº l l.691, DE 13 DE MAIO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Define o reajuste para o servidor público estadual do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 290, de 28 de janeiro de 2020, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do

art. 23 6 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 5% (cinco por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais estatutários, ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, ativos, inativos e pensionistas, bem como dos estáveis por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal -ADCT, e o soldo do servidor militar estadual.
§ 1ºO Anexo I da Lei nº 7.419, de 15 de outubro de 2003, passa a viger na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 2ºA Gratificação de Habilitação dos servidores militares do Estado, a Gratificação de Risco de Vida, a Gratificação de Produtividade dos servidores do Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária e o Adicional de Representação dos servidores dos Grupos Ocupacionais Apoio Judiciário (GAJ). Polícia Civil (GPC), Serviços de Saúde (SSA) e Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020.
Art. 2.
O menor vencimento atribuído aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal será o valor correspondente ao Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo únicoÉ vedada qualquer vinculação entre o vencimento ou remuneração fixados nos termos do caput deste artigo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2020.

ANEXO ÚNICO

Grupo Ocupacional do Magistério

Tabela de Vencimento -Art. 22, 1, da Lei nº 7.419, de 15 de outubro de 2003.

TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTERIO PARA JANEIRO DE 2020

CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS CLASSE 1 II III IV V VI VII '-- A 2.164,60 2.207,89 2.252,04 2.297,08 2.343,02 2.389,89 2.437,70 B 2.381,06 2.428,68 2.477,25 2.526,78 2.577,33 2.628,88 2.681,46 '-- - '-- c 2.619,16 2.671,55 2.724,98 2.779,48 2.835,08 2.891,77 2.949,60 D 2.881,07 2.938,70 2.997,48 3.057,42 3.118,57 3.180,96 3.244,56 E 3.169,19 3.232,58 3.297,23 3.363,18 3.430,43 3.499,04 3.569103_

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