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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8718, de 6 de dezembro de 2008

Lei nº 8718/2008

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Art. 15. Art. 16. Art. 2.
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Gcrênet ee Uva de Registro de Atos e

I"'ClI~laçà() da asa CivIl do Governador ESTADO DA l'ARAÍBA

Altera a Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I" Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n° 7.419, dc 15 de outubro de 2003 , passam a vige r com as segui ntes redações:

"

Art. 15.
A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo únicoPara os profissionais da educação que prestam serviços nos Centros Paraibanos de Educação Solidária - CEPES, a jomada de b'abalho é de 40 (quarenta) horas semanais .
Art. 16.
A jornada de trabalho do professor, no exercício da docência nas escolas da rede estad ua l terá:
I20 (vinte) ho ras semanais em sala de aula, 05 (cinco) horas departamentais e 05 (cinco) horas para atividades extraclasses; [[ - exclus iva mente para os que prestam serviços nos CEPES, 20 (vi nte) horas semanais em sala de aula, 05 (cinco) horas departamentais, 05 (cinco) horas para atividades extraclasses e 10 (dez) horas para atividades no Projeto CEPES,
§ 1ºConsideram-se atividades extraelasses a preparação e avaliação do trabalho didático, a e laboração e a correção das ativ idades, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da unidade de ens ino,
§ 20ºA Secretaria da Educação e Cultura, atendendo às necessidades do Sistema Estadual de Ensin o, poderá convocar o professor para

<g ESTADO DA PARAÍBA

traba lhar em uma jornada de trabalho de até 42 (quarenta e duas) horas semanais, sendo facultado ao profcssor a aceitação.

§ 3ºA jornada diferenciada da básica, prevista no parágrafo anterior, incluirá uma parte de horas de au la e outra de atividades extraclasses, sendo quc estas últimas deve m corresponder a um percentual de 1/3 (um terço) do total da jornada diferenciada.
§ 4ºQuando o professor desenvolver seu trabalho na jornada diferenciada e nela permanecer, ininterrupLamente, por um período igual ou superior a 12 (doze) anos e meio, ser-Ihe-á assegurado permanecer neste regime de traba lho."
Art. 2.
Os Anexos 1, If e ILI da Lei nO 7.4 19, de 15 de outubro de 2003, passam a viger com a segu inte redação e com os seguintes valores:

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS

I n 1II IV V VI VII CLASSE A 509, 15 534,59 560,05 585,52 610,98 636,42 661,89 CLASSEB 6 10,98 641,51 672,06 702,62 733,18 763 ,70 794,27 CLASSE C 636,44 668,24 700,06 73 1,90 763,73 795,53 827,36 CLASSE D 66 1,90 694,97 728,07 761,18 794,27 827,35 860,46 CLASSE E 687,35 72 1,70 756,07 790,45 824,82 859,17 893,55

ANEXO li TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO À DOCÊNCIA (GED)

I

11 111 IV Y VI VII CLASSE A 203,66 213,84 224,02 234,21 244,39 254,57 264,76 CLASSE B 244,39 256,60 268,82 281,05 293,27 305 ,48 3 17,71 CLASSE C 254,5 8 267,30 280,03 292,76 305,49 3 18,2 1 330,95 CLASSED 264,76 277 ,99 291,23 304,47 317,71 330,94 344,18 CLASSE E 274,94 288,68 302,43 316, 18 329,93 343,67 357,42

ANEXO III TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (GEAP)~ ESTADO DA PARAíBA

I II III IV V VI vn CLASSE B 244,39 256,60 268,82 281,05 293,27 305,48 317,71 CLASSE C 254,58 267,30 280,03 292,76 305,49 318,2 1 330,95 CLASSE D 264,76 277,99 291,23 304,47 317,71 330,94 344,18 CLASSE E 274,94 288,68 302,43 316,18 329,93 343,67 357,42

AI-t.3" Esta Le i entra em vigor l1a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 06 de da República .

\ CÁSSlcYCUNHA UMA

Governador

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