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Lei Estadual da Paraíba nº 11310, de 8 de abril de 2019

Lei nº 11310/2019

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ASSEMBlEIA LEGISLATIVA

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDitNCIA

Define reajuste para categorias profissionais que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adolpu a Medida Provisória nO 279, de 30 de janeiro de 2019. que a Assembleia l.egislativa da Paraíba aprovou. <: eu. Deputado Gervásio Maia. Presidente da 1\1esa, para os efeitos do disposto no § 3° do an 63 da Constituição Estadual. com a redação dada pela Lmenda Constitucional nO 06,'1994, * combinado com o 2° do ar\. 236 da Resolução nO 1,57R'201 2 (Regimento Interno da ClLsal· PROMULGO, a seguinte Lei.

Art. l° O Anexo I da Lei nO 7.419. de 15 de outubro de 2003, passa a vigcr com a seguinte alteração:

"Anexo I Tabela de Vencimento - Art. 22, 11. Lei n" 7.419. de 15 de outubro de 2003.

Tabela de Vencimento do Ma~istério a partir de janeiro~e ~19 '--_0"-

-_ r - ~.

I .. 1 - 11

I III IV V

i

VI VII -~- 1 - - 1 CLASSE A - 1.918.29 ! 1.956,65 i 1.995,78 ! 2.035,70_ 2.076.41,2.117,95 t2,IÓ(),31 - --'- +.-=-- CLASSE B 2.110,12 I")_. 1)":"~.>L ~._-~-- -") ... ") i 2.195.37 : 2.239,26 2.284,06 2.324.74 2 376.34

~ ~

CLASSE C 2.321.13

- - ----

12,367,55 i 2A14,9ü .2.463,20 2512,48 ~2.5ó2~71 12613.97 CLASSE D 2,553,24 !2.604,31 1 2 ,656,40 12.709:52 2.763,71 ]2.819,00 2.875,36

I CLASSE E 2.808,57 12.864,75 i 2.9 7 2,04 12.980,49 3.040,09 . 3.1 On,89 3.162.91 Ar!. 2" 05 50lu05 e a gratilicação de hahilitação militar de soldado e ue cabo integrantes da Polícia Militar c do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba previstos na Lei nU 8.56:!, de 04 de junho de 200R, atualizados pela Lei n° 10.460. de 07 de maio de 2015, passam a ser os seguintes:

Valores em R$ Posto ou (imduaçàu .=::.:;..:=-. .._-- , _-'-_ _ _---=S:.::o.:.:ld::.:o'--~::_::_::_=_=_L.- Habilitação Militar_ . I 1--_ _--c:,..::C"'a=bo _ _ _-+_ _ _ _ _ _--'1.:.:.°'-':°"'8"",2'77-11__ I .008.27 Soldado ~._ 998.00 ~8,00 1

Art. 3.
O menor vencimento atribuído aos servidores públicos estaduais d'etivos scriÍ de R$ 998,O[j (no"ccento, ,,' noventa e oito reais), inclusiw para os servidores contratados na lórma <lo arl. 37. IX. da Constituil'ão Federal
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor na data de su~ ~\l.bl\<:~ã.c.,. c:.Clffi efeitos retroativos a I ° de janeiro de 2019.

Paço dn Assembleia l.e!!i~taliva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", J050 P~SSOJ. 08 d~bril de 2019.

ADRIANO GALDlNO

Presidente

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