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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4907, de 23 de dezembro de 1986

Lei nº 4907/1986

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-

Certifi,~, pari! os devidos fins, quo; ~:;h·

LEi foi pUblicada no DOE, nestfl Data

GOV~RNO D A PA RAIBA ~~í?~~ ri~~, S-c{__,.,

j G::HénciCl Execu th'iJ de Regi~:tfO d~ r\ i:."S 3 \. ."'!t;ISlrlC,?:j dr.J Ca3B Civil G.J G OVf-~m ~ (jo '

LEI N ,O 4.907 ,de 23 de dezembro de 19 86

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado da Paraíba.

o GOVER NADOR DO ESTADO D A PA RAIB A:

Faço saber que o Poder L egislativo decreta e eu

sancionb a segu inte L ei :

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

CAPÍTULO ONICO – GENERALIDADES

I

Art. 29.
- Para os efeitos desta Lei , entende - se :
IPor SERVIDOR DO MAGIST~RIO , o integrante do gr~ l-o ocupacional que exerça ativ idades inerentes à educação , nelas ~cluídos O ensino , a administração escolar, a orientação educacio

\\t~JV

Fls . 02

nal , a superv isão esco l ar , a inspeção escolar , o planejamento edu cacional e os encargos de pesquisa e extensão;

11 - por PROFESSOR , o integrante do grupo ocu pacion al do Magistério , habi l itado de acordo com a legislação vi gente, q u e exerça a tividades docentes em cará ,t er efetivo i

111 - por ESPECIALISTA EM EDUCAÇAo , o integra~

te do grupo ocupacional do Magistério , do Quadro Permanente que , possu indo a respectiva habili taçâo I administra , supervisiona ,. insp~

ciona , orienta e planeja , bem como todo aquele que assessora , co ordenq e colabora diretamente nessas funções, no exercício de atividades subordinadas às normas pedagógicas e aos regu l amentos deste ESTATUTO.

IVpor REGENTE DE ENSINO, O integr ante do Quadro Suplementar criado pela Lei n9 4.2 1 8, de 15.01 . 81 e modifi cado em sua natureza pe l a Lei n9 4 . 718 , de 25 . 06 . 85;
Vpor PROFESSOR AUXILIAR, O servidor habi litado para o exercício do t-tagisté r io , contratado temporariamen te, quando inexistirem aprovados em concurso público, para atender às necessidades i nadiáveis do Sistema Estadual de Ensino ;
VIPor REGENTE DE CLASSE, o servidor do ~la

gistério , sem habi l itação específica, contratado temporariamente , quando inexistirem aprovados em concurso púb l ico , para atender às necess'idades inadiáveis do Sistema Estadua,l de Ensino.

Art . 39 - Para os efeitos desta Lei , enten ãese por :

ICARGO - o conjunto de atribuições e res ponsabilidades cometidas a um funcionário, c r iado por Lei , com aenominação própria , número certo e pagamento pelos cofres do Es tado;

11 - FUNÇAO GRATIFICADA - o encargo de che ,f ia , secretariado I assistência I apoio ou assessoramento , cometido a servidor de magistério , para cujo exercício será atribuída van tagem acessória ao vencimento , com base no símbolo próprio, pr~

visto em le i ;

111 - CATEGORIA FUNCIONAL - o agrupamento de cargos' com iguais responsabilidades I ideht;i.ficados pe l a natureza de suas atribuições e pelo nível de exigíve l para o seu desempenho ;

Fls. 03

IVGRUPO OCUPACIONAL - O conjunto de categ~

rias funcionais congêneres quanto à natureza das atribuições ou ramo de conhecimento;

v - FUNÇÃO DE ~~GIST~RIO - o conjunto de ati vidades técnico-pedagógicas, exercidas por servidor do Nagistério, no conjunto do processo educacional, na unidade escolar ou centro educacional ;

VIATIVIDADE DOCENTE - toda a açao desenvol vida por servidor do Nagistério na unidade escolar , voltada à for mação do educando , abrangendo a preparação e ministração de aulas, avaliação e acompanhamento das atividades discentes e as de admi nistração escolar;
VIIATIVIDADE T~CNICO-PEDAGOGICA - toda ação desenvolvida por servidor do Quadro Permanente do Magistério , em Órgão do Sistema visando a melhoria do ensino e o aperfeiçoamento das técnIcas educacionais:
VIIIATIVIDADE DE ~ffiGIST~RIO - as que , compati veis com o ensino e pesquisa, se exerçam nas Unidades e Centros Educacionais, em nível de 19 e 29 grausj
IXATIVIDADE DIDÁTICA - as que, relacionadas com a docência, possam ser exercidas extra-classe ou que sejam vo..h tadas à recuperação de alunos, dentro do processo ensino-aprendiz~ gemo

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO ~ffiGIST~RIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 49.
- O Grupo Ocupacional do Hagistério é constituído das seguintes Categorias Funcionais :

- Professor - Supervisor Escolar - Orientador Educacional

Fls. 04

Assistente Social Escolar - PSicólogo Educacional Inspetor de Ensino - Técnico em Educação

parãgrafo Onico - Os cargos do Grupo Ocupaci~ nal do Magistério, ~~G-401 a ~G-408, estão codificados e são es truturados de forma a permitir uma movimentação gradual dos seus ocupantes, santo na linha vertical, obedecidos os níveis de habili tação (ascensão), como na linha horizontal, pelo tempo de serviço público (progressão).

CAPÍTULO II

DO PROFESSOR E SUAS FUNÇOES

Art. 59.
- No desempenho de suas funções o pr~

fessor deve rã integrar-se no projeto pedagógico da escola, como unidade de ação educacional, desenvolvendo atividades docentes em graus e modalidades de ensino adotados pelo Estado , respeitada sua formação específica.

Art . 69 - A categoria funcional PROFESSOR co~ preende todos os cargos do Grupo Ocupacional do ~agistério codifi cados pelo símbolo ~G-401, assim distribuídos:

a - PROFESSOR ~G-401.1 - que exige habilita ção específica de 29 grau, obtida em curso de 3 anos ou em tempo correspondente a um mínimo de 2.200 horas de trabalho escolar efe tivo;

b - PROFESSOR ~G-401.2 - que exige habilita ção específica de 29 grau, obtida em curso de 4 anos, equivalente a 2 . 200 horas de trabalho escolar efetivo ou em curso de 3 anos acrescido de estudos adicionais correspondentes a 720 horas;

c - PROFESSOR ~G-401.3 - que exige habilita ção específica de curso superior, representada por licenciatura de 19 grau;

d - PROFESSOR ~~G-401.4 - que exige habilita ção específica de curso superior, de

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Fls . 05

lQ grau e estudos adicionais na área especifica, de acordo com a legislação vigente ;

e - PROFESSOR ~ffiG - 401 . 5 - que exige habilita ção especifica , obtida em curso de graduação , correspondente à li cenciatura plena ou formação nos esquemas I ou 11; f - PROFESSOR ~ffiG - 4 01. 6 - que exige curso de licenciatura plena, mais curso de especialização a nível de pósgraduação , na área especifica, com carga horária mínima definida na legislação específica; ou curso de Licenciatura Plena mais ou tro curso superior de graduação, ou curso de mestrado ou doutorado sem defesa de tese ;

g - PROFESSOR ~!AG - 40l . 7 - que exige curso de L i cenciatura Plena e Mestrado ou Doutorado em ~re a correlata; ou cur 50 de Licenciatura mais curso de especialização com mínimo de 360 horas au l a e tenha atingido 2/3 do tempo de serviço de magistério necessário a aposentadoria voluntária; ou seja pr ofessor fundador de estabelecimento na forma definida em Lei;

h - O servidor do Magistério de qualquer clas se , ao atingir 2/3 do tempo de serviço nec essár i o ao atingimento da aposentadoria voluntária, terá ascenção automática para a clas se imediatamente superior.

Art . 79 - O professor designado para atender às necessidades do Ensino Supletivo, da Educação Pré - Esco l ar da Edu caç~o Especia l e da Educação Rural deverá ter treinamento espec! fico, assistido sistematicamente por pessoas qualificadas t através dos órgã~s de coordenação central da Secretaria da Educação .

Art . 89 - Para o professor da área de formação especial, de 19 e 29 graus e o que leciona disciplinas de orienta ção para o trabalho , exigir-se-á especialização , na forma da legi~

lação específ ica.

CAPÍTULO – !II

SEÇÃO R – Disposições Gerais

Art. 99.
- são Especialistas em Educação :
ISupervisor Escolar rr - Orientador Educacional rrr - Assistente Social Escolar
IVPsicólogo Educacional
VInspetor de Ensino
VITécnico em Educação
Art. 10.
- No desempenho de suas funções , o ESp~

cialista em Educação deverá integrarse no processo enslnoaprendi zagem, desenvo l vendo atividades pedagógicas de apoio ao educando I

em colaboração com o professor, no limite de sua competência e ha bilitação específica.

Parágrafo único- O Especialista em Educação d~

signado para atender às necessidades do Ensino Supletivo, da Educa ção Pré - Escolar, da Educação Especial e da Educação no meio Rural deverá ter curso de especialização na area específica ou, na ausen cia da oferta deste , ser treinado e assistido sistematicamente por pessoas devidamente qualificadas , através dos órgãos de coordena ção contraI da Secretaria da Educação.

SEÇÃO RI – Do Supervisor Escolar

unico

SEÇÃO III

Do Orientador Educacional

Art. 13.
- ORIENTADOR EDUCACIONAL e o especia li~

ta em educação , com habilitação específica , que assiste o aluno

· visando sua adaptação, integração e orientação , dando -lhe, inclu sive , aconselhamento vocacional em cooperação com os demais esp~

cialistas , professores , família e comunidade.

Parágrafo único- Compete ao Orientador Educa cional orientar as relações , interpessoais que envolvem o processo ensinoaprendizagem na comunidade, na escola e r mais particularme~

te , o próprio aluno em razao de seus interesses e necessidades.

~rt. 14 - ~ categoria funcional ORIENTADOR EDU CACIONAL compreende os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério · codificados da seguinte forma: a - ORIENTADOR ~mG - 403 . 1 - exige habilitação es

Fls. 08

~ecífica em curso de Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena;

b - ORIENTADOR NAG-403. 2 - exige habilitação espec ífica obtida em Licenciatura Plena e Curso de Especialização t a nível de pós - graduação , na área específica, com carga horária mínima de acordo G:om a legislação vigente;

c - ORIENTADOR NAG - 403.3 - ex ige habilitação especifica obtida em Licenciatura Plena e t-1estrado na area específ ica;

d - ORIENTADOR NAG- 403 . 4 - exige habilitação e~ pecíf ica obtida em Licenciatura Plena e Doutorado na área específicai

SEÇÃO IV

Do Assistente Social Escolar

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29

SEÇÃO V

Do Psicólogo Educacional

Art. 17.
- Psicólogo Educacional é o especi~

lista em educação que tem por função apoiar o processo educacional escolar , em sua atividade específica de aconse l hamento , de apoio e de recursos psicotécn icos , no processo de ensino - aprendizagem e nas atividades de orientação educacional e pedagógica .

Parágrafo Onico - A função do Psicólogo Educ~ cional será desenvolvida em apoio a orientação didáticopedagógica da unidade de ens i no e em estreita cooperação com os professores , de mais especia l istas , família e comunidade .

Art. 18.
- A cat egoria f uncional PSICÓLOGO EDU CACIONAL compreende os cargos do Grupo Ocupacional do ~Iagistério, co dificados da seguinte fo r ma :

a - PSICÓLOGO EDUCACIONAL HAG- 40S . l - exige curso superior de Psicologia , acrescido de estágio e créditos inte gralizados nas disciplinas : Psicologia da Aprendizagem , Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1 9 e 29 graus e Didática e Sociologia Edu donal i

b - PSICÓLOGO EDUCACIONAL ~ffiG - 40S.2 - exige os requisitos da letra li a !!, acrescidos de curso de especialização, a nível de pós - graduação na área específica com carga horária mínima , de acordo com a legislação vigente;

c - PSICÓLOGO EDUCACIONAL ~ffiG - 40S . 3 - exige os requisitos da l etra "a li e curso de 1.1estrado na área específica i

d - PSICÓLOGO EDUCACIONAL HAG - 40S . 4 - exige os requisitos da letra li a" deste artigo e Doutorado na área específ1:. ca .

Fls. 10

SEÇÃO VI

Do Inspetor de Ensino

Art. 19.
- Inspetor de Ensino é o especialista em educação que tem a função de assegurar a integração e a unidade do sistema de ensino , zelando pela observância das normas vigentes , tendo em vista a consecução dos objetivos educacionais.
Parágrafo único- A inspeção do ensino abran ge todos os níveis e modalidades de ensino nas redes estadua l, muni cipal e particular.

Art . 20 - A categoria funcional INSPETOR DE ENSINO compreende os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, codi ficados da seguinte forma:

a - INSPE'rOR DE ENSINO MAG- 406 . 1 - exige Li cenciatura Plena em Pedagogia , acrescida de crêditos integralizados na discip l ina l .eg is l ação do Ensino i

b - INSPETOR DE ENSINO MAG-406 . 2 - exige os requisitos da letra "a ll acrescida de curso de especialização em Ins geção Escolar de , no mínimo 360 horas;

c - INSPETOR DE ENSINO MAg - 406 . 3 - exige os requisitos da letra lI a" acrescido de curso de mestrado na area esp~

cífica i

d - INSPETOR DE ENSINO MAG- 406 . 4 - exige os ll requisitos da letr a lI a acrescidos de curso de Doutorado , na área espec í fica.

SEÇÃO VII

Do Técnico em Educação

Art. 21.
- Técnico em Educação é o especialis - ta em educação habilitado em curso de Pedagogia, a quem são cometi das funções de administração , de planejamento ou de assessor.amento técnicopedagógico em órgão da estrutura organizaciona l do Sistema Estadual de Ensino .

Fls. 11

Art . 22 - A categoria TI':CNICO EH EDUCAÇÃO co~

preende os cargos do Grupo Ocupacional do f4agistério, codificados da seguinte forma :

a - TI':CNICO E~! EDUCAÇÃO MAG- 4 08 . 1 - exige ha bilitação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;

b - TI':CNICO EM EDUCAÇÃO HAG- 408 . 2 - exige os requisitos da letra li a 11 , acrescidos de especialização na área de sua formação específica , a nível de pós - graduacão , com carga horária mi nima de 360 horas;

c - TI':CNICO EM EDUCAÇÃO HAG- 408 . 3 - exige os requisi tos da letra lIa ll

e mestrado na área específica;

d - TI':CNICO EM EDUCAÇÃO ~!AG - 4 08 . 4 - exige os requisitos da letra 11 a li e Doutorado na área específica.

T1TUTLO IH

DA VI DA FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DA NOHEAÇÃO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 23.
- Os cargos de Hagistério sao acessí veis a todos os que preencham os requisitos gerais e específicos, na forma deste Estatuto , para ingresso no serviço público estadual .
Art. 24.
- A nomeação para os cargos de Hagi~

tério far - seá :

Iem caráter efetivo i 11 - em comissão!

Art . 25 - A nomeação em caráter efetivo depe~

derá de concurso público de provas ou de provas e títu l os, satisfei :as as exigências legais e as normas espe ciais dp Sistema Estadual de ,nsino , que deverão constar, obrigatoriamente, do edital do cQncur 30.

Fls. 12

Art. 26.
- Não havendo candidato habilitado em conctlrso, as vagas ocorrentes no sistema poderão s e r preenchidas tem porariamente , através de c o ntra t o administrativo, nos termos da Lei Complementar n9 25/81 e do artigo 29, incisos V e VI desta Lei, com validade até o realização e homologação do concurso, por ato do Chefe do Poder Executivo , ou autoridade delegada.
§ 19º- O pessoal admitido na forma deste arti go, subordinase ao regime jurídico deste Estatuto.
§ 29º- Serão denominados de PROFESSOR-AUXILIAR os admitidos temporariamente que sejam habilitados regularmente , nos termos do art . 30, da Lei Federal n9 5692/71.
§ 39º- Serão denominados de REGENTE DE CLASSE os admitidos tempor ariamente, sem a devida habilitação, respeitada a disposição do Art. 77 da Lei Federal 5692/71 .

Art . 27 - A nomeação para os cargos em comis são será de livre escolha do Governador do Estado , admitida a deleg~

ção obedecidos os requisitos de qualificação estabelecidos em lei e aqueles constantes do presente Estatuto.

Art . 28 - O ocupante de cargo em comissão pod~ ra optar :

Ipelo vencimento do cargo em comissão , acom panhado da gratificação de exercício j
IIpelo vencimento do cargo de que é titular efetivo , acrescido da gratiÍicação de exercício do cargo em comissão .

Art . 29 - A substituição em cargos ou funções do Nagistério , obedecerá às normas de caráter geral estabelecidas p~

~ os demais cargos e funç6es p6blicos .

§ 19º- Nos casos de licença , afastamento por ~tivos de ordem legal ou retardamento de posse de servidor nomeado , permitir - seá contrato de emergência , por prazo determinado, a fim de ~itar prejuízo nas atividades escolares.
§ 29º- Em qualquer das hipóteses será respeit~ aa a exigéncia da habilitação do candidato.
§ 39º- A assinatura de contrato de emergência ~ de competência do Secretário da Educação .

Fls . 13

Art . 30 - O servidor contratado em caráter de emergência deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de oito (08 ) dias , contado da data da assinatura do contrato ou da portaria respecti va .

SEÇÃO – 11

19

29

39

SEÇÃO III

Da Posse

Art. 32.
- Posse é o ato que completa a inves tidura no cargo .
Parágrafo único- Permitir-se - á a posse por procuração.

Art . 33 - Sem prejuízo dos demais requisitos para investidura no serviço público estadual, exige - se no ato de posse do servidor de magistério a comprovação de sua habilitação na forma da legislação especifica.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO ESCOLAR

Art. 34.
- De acordo com o nivel de ensino mi nistrado, as unidades de ensino estadual serão classificadas em Esco la Padrão UA U e Escola Padrão IIB" , obedecendo aos seguintes crité rios:
IEscola Padrão "Ali - 1 - que ministre o en sino do Pré-Escolar à 411- série do 19 grau;
IIEscola Padrão 11 Ali - 2 - que ministre o en sino do Pré-Escolar à 811- série, ou de 511- a 8 11- série do 19 grau;

111 - Escola Padrão 11 8" - 1 - que funcione com o 19 e 29 graus ou com o 29 grau não profissionalizante;

IVEscola Padrão "B" - 2 - que funcione com o 29 grau profissionalizante.
Art. 35.
- A direção das escolas estaduais fi urá a cargo de um Diretor Escolar e de um ou mais Vice-Diretores tonforme o estabelecido em regulamento, e será escolhida para um ma~ Hato de dois (02) anos, na forma estabelecida em decreto govername~

tal.

§ 19º- O Diretor Escolar é o representante l~

sal da Secretaria da Educação, a nivel de unidade escolar , competin ~o-lhe a administração e a coordenação pedagógica do educandário.

§ 29º- O Vice-Diretor, além de colaborar pe~

~entemente com o Diretor Escolar, tem a funcão de gerenciar a Esco ~, na forma regimental.

§ 39º- O Vice-Diretor substituirá o Diretor & Escola nas suas faltas e impedimentos.
§ 49º- Nas unidades escolares que tem mais &um (01) Vice-Diretor a substituição do Diretor será feita pela or m~ do tempo de serviço de magistério dos Vice-Diretores .
Art. 36.
- A classificação e número de cargos E comissão da coordenação e da direção das instituições de ensino ~ Rede Estadual serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- A gratificação de exercicio ~s cargos de direção ~ escolar e coordenação será estabelecida em .mcão da capacidade de matricula de cada estabelecimento de ensino.

Fls. 15

Art. 37.
- Independentemente do número de salas de aula, as escolas de 19 e 29 graus e os centros que funcionem em turno único serão dirigidos apenas por um (01) Diretor ou Coordena dor , nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário da Educação, admitida a delegação .
Parágrafo único- Em se tratando de escola com apenas uma sala de au l a , a sua administração ficará sob a respon sabi lidade do professor em atividade, que receberá, pelo encargo, urna gr~

tificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ini cial da categoria funcional PROFESSOR .

Art. 38.
- Os estabelecimentos de ensino da re de estadua l serão denominados da seguinte forma :
IEscola Estadual de 19 grau - a unidade que ministre , no todo ou em parte , o ensino de Pré - Escolar e 19 Grau, nas modalidades regular e supletivo ;
IIEscola Estadual de 29 g r au - a unidade que ministre, no todo ou em parte , o ensino de 29 Grau i
IIIEscola Normal Estadual - a unidade que mi nistre, a nível de 29 Grau, o ensino pedagógico;'
IVEscola Estadual de Educação Especial - a instituição que ministre o ensino de 19 Grau dirigido à excepc"ionais;
VEscola Estadual de Educação Supletiva - a unidade de ens i no que ministre exclusivamente cursos nas funções de suplência , suprimento , qualificação e aprendizagem ;
VICentro Estadual de Línguas - a instituição que se destina a atender a alunos da rede oficial em regime especial , para suprir deficiências das escolas estaduais que possam oferecer re gularmente o ensino de línguas, bem corno para treinamento ou recicla gem dos professores que atuam nas Escolas de Rede Oficial Estadual de Ensino i
VIICentro Estadual de Estudos Supletivos - a instituição que se destina a atender , em níveis de 19 e 29 Graus , a educação geral e escolarização de adolescentes e adultos , com metodo logia própria, de acordo com as diferenças e necessidades in viduais;

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Fls . 16

VIIICentro Integrado Estadual de Educação Fí sica - a instituição que tem por finalidade o atendimento da comuni dade , para formação integral do educando , proporcionando - lhe melho res condições para a prática de esportes;
IXCentro Estadual de Treinamento e Forma ;ao - a in stituição destinada a treinamento de professores e especi~

Listas em educação, qualificação e formação de pessoal , mediante cur 50 S e exercicio regular de atividades de ensino e ap rendi zagem .

Art. 39.
- Exigirseá , para o exercício de cargos da aQ~inistração escolar , experiência de magistér i o , conside rada esta, após cinco (05) anos de atividades docentes , salvo em se trata ndo de titu l ar de curso de Administração Escolar .
Parágrafo único- Em qualquer caso , a nomea çao de Diretor e do Vice-Diretor dependerá de ato do Chefe do Poder Execut ivo, na forma disposta em regulamento .

Art . 40 - O ensino supletivo , o pré - escolar e a educação e special, independentemente da unidade de ensino a que estejam administrativamente vinculados, terão orientação pedagógica da sua respectiva coordenadoria .

parágrafo Onico - Os atos de administraçáo nas esco las que funcion em c om mais de uma modalidade de ensino deverão ser estabelecidos em comum acordo com as coordendorias envolvidas respeli,t ad,as; as dispos i ções regimentais do estabelecimento .

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 43.
- Os regimes de trabalho T-20, T- 3 0 e T- 40 correspondem respectivamente .

a - T- 20 - 100 horas de aula mensais, sendo 40 horas de atividades didáticas de 60 horas de atividades extra - classe i

b - T-30 - 150 hora s de aula mensais , sendo fiO horas de atividades didáticas e 90 horas de atividades extraelas se j

c - T- 40 - 200 horas de aula mensais, sendo 80 ho ras de at i vidades didáticas e 1 20 de atividades extra -cl asse .

Art. 44.
- O Especialista em Educação e o Pro ressor sem regência de classe, que e x erçam suas atividades ou fun ções nas unidades escolares , em regime T-4 0 , deverão cumprir, sema nalmente . 40 horas de trabalho .
Parágrafo único- O Diretor Escolar e Vice - Di retor exerc erão suas funções em regime T- 40 , devendo cumprir , obrig~

toriamente , essa carga horária na forma como dispõem o art. 41 des ta Lei .

Art . 4 5 - Para efeito de vencimento do profe~

sor , serão observados os critérios de hora-aula estabelecidos no ar tigo 43.

§ 19º- O cálculo dos vencimentos será obtido, nultiplicando-se o número de horasaula de atividades didáticas e extra-c l asse por 5 ,0 (cinco) .
§ 29º- Em n enhu~a hipótese as horas de aula fixadas no artigo 43 poderão ser substituídas ou complementadas com horas de recuperação ou de atividades extra - c Lasse, exceto " nos casos quando o professor gozar do direito de irredutividade de carga horá ria.
§ 39º- O especialista em educação e o profe~

sor aÍastados de sala de aula , para ter exercício em outra área de sistema , terão seus vencimentos nos seguintes limites:

a - T- 30 - 135 horas b - T- 40 - 180 horas

Fls . 18

Art . 46 - Independentemente do regime , o ser vidor do Nagistério que exercer suas funções em órgão central do sis t erna estadual de ensino ou em repartição vinculada à Secretaria da Educação deverá cumprir expediente integral, de acordo com o horário de funcionamento do ó r gão.

parágrafo Onico - O servidor do Magistério co locado à disposição de órgão não vinculado a o Sistema Estadual de En sino terá seu vencime nto fixado na base do regime de trabalho corres pondente a T- 30 (art . 45 , § 39, a) salvo em casos de convênio , firma do por a u toridade competente , quando prevalecerão os critérios g~

rais já estabelecidos ou a critério do Governador do Estado .

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇliO

I

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS EH GERAL

Art. 50.
- Respeitadas as disposições con sta n tes desta Lei , os servidores do t-tagistério terão os mesmos direitos e deveres inerentes ao exercício dos respectivos cargos, independent~

r.ente de s ua situação funcional .

Art . 51 - Al ém do venci mento , o servido r do Ha qistério fará jus às seguintes vantagens :

IDiária e Ajuda de Custo , quando removido de ofício de uma localidade para outra , ou ainda , quando designado p~

ra r eal i zar estudos fora da sua localidade de trabalho e os demais ca 50S es t ab e l e cidos em Lei i

11 - AuxílioFamília , nos termos do artigo 184 da Lei Complementar n9 39/85 ;

111 - Gr atificação por participação em comissões ju l gadoras de concurso púb l ico corr espondente a u m salário mínimo por d i a de t r aba l ho ;

IVGratificação de 20 % (vinte por cento) 50

bre o vencime nto pelo exercício do encar go de magistério em estabele cimento de e ns ino s i t u ado em loc alização inóspi t a , assim conceituada pela dificuldade de acesso e más condições de vida , pela insegurança pessoal o u de seus dependentes (adversidade do meio) ;

VGr at i f i cação de 30 % (t r inta por cento ) 50

ore o vencimento pe l o efetivo exercício em atividades de t-1agistério ( ~irig i das a excepc i o n ais desde que o se r v i dor ~eja portador de curso de aperfeiçoamen t o na área de Educação , com carga h o r á r ia mínima de ~20 horas , rea l izado em unidade de ensino superior ou órgão autoriza10 pelo Ministãrio da Educação e Cultura .

VIGratificação de 30 % ( trinta por cento) 50

ore o vencimento ao professor q u e tenha c urso de t r einamento em Educa cão Rural com c arga h orária mín ima de 220 horas e e'steja e m efetivo ':xerc í cio de sala de aula na zona rural do Estado ;

VIIGratif i cação de 30% ( trinta por cento) 50

Inre o venc imento ao profess o r portador de curso de espec i al iz aç ã o em

PIs. 20

alfabetização com carga hora-r'a '. d

~ mlnlma e 360 horas , em Estabelecimen to de Grau Superior e esteja em efetivo exercício em classes de me ira série do 19 Grau;

VIIIGratificação de 40% (quarenta por cento) por regência de classe, incidentes sob r e O va l o r global das horas - au la e fetivamente ministradas , nestas incluídas as horas - atividades ;
IXGratificação de 20% (Vinte por cento) so ore o vencimento básico, por produtividade, ao Especialista em Educa ção que estiver em efetivo e x ercício de suas atribuições em estabele r.imento da rede of ic ial do Estado , extensiva também ao Diretor e Vi ceDiretor da Escola;

x - Gratificação de 20 % (vinte por cento) 50

ore o vencimento , mensalmente, para o Inspetor de Ensino em efetivo 2xercicio de seu cargo , para fazer face às despesas de locomoção ine rente ao cargo , bem como , para o Supervisor e Orientador Educacional que prestar serviço a unidades escolares diversas ;

XIRedução de 50 % (cinquenta por cento) sem prejuízo do vencimento correspondente do número de horas - aula, atr i bu íd a ao' servidor que completar 20 anos de serviço , em função de Ha gistério i
XIIO direito de matricula dos fi lhos o u depe~

jentes do servidor removido;

XIIIGarantia das despesas de hospital e de tr~

tamento médico por conta do Estado , quando o se r vidor acidentar-se no exercício do cargo;

XIVGarantia de publicação , através da Secreta ria da Educação , de trabalho de conteúdo técnicopedagógico , desde que recomendados pelo Conselho Estadual de Educação ;
XVReceber vencimento igual a o fixado para o~

tros cargos da Secretaria da Educaç ã o cujo provimento exija de seus ocupantes o mesmo grau de formação .

§ 19º- Caberá à Inspetoria Técnica de Ensino verif icar se o estabelecimento de ensino está situado em localidade inóspita , informando , através de relatório, sobre os itens :

- obstáculos existentes entre estabelecimento dp. ensino e a residência do servidorj

Fls . 21

- distância entre a re sidência do servidor e a escola; - meio de transpo rte utilizado para locomoção ào servidor até a escola .

§ 29º- A Secretaria da Educação farã publicar até o dia 31 de janeiro de cada ano l a relação das escolas situadas em localidades i nóspita s .
§ 39º- Os Especialistas em Educação somente p~

np.rão ser beneficiados com a vantagem estabelecida no inciso V deste artigo se estiverem trabalhando na área de educação espe cial e forem portadores de curso a nível de pós - graduação .

§ 49º- As grat ific ações previstas nos inci s os V, VI, VIr e VIrIl são incompatíveis entre si .
Art. 52.
- e assegurado , ainda , ao servidor do Hagistério I o afastamento , com ônus para o Estado I a fim d e realizar cursos de aperfeiçoamento I trein amento, especialização e atualização profissional , respeitadas as normas reguladoras estabelecidas por De ereto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS FERIAS

Art. 55.
_ O Especialista em Educação que se e~ contrar no exercício de suas atividades regulamentares fará jus a 45 di as de férias, proibida a acumulação, salvo imperiosa necessidade de serviço e por dois períodos, no má x imo .
Art. 56.
- O professor designado para exercer

f unções técnicas e cargos em comissão ou função gratificada de I-1agi.ê. tério terá direito a 45 dias de férias anuais .

Fls . 22

Art. 57.
- As férias do s Direto r es Escolares dependerão de autorização prévia do Chefe imediato .

Art . 58 - Compete ao Diretor Escolar autor i ]::.a r o gozo de férias dos servidores sob a sua direção .

CAPÍTULO II

R – DOS DEVERES

I

IV

V

VI

VIII

19

29

CAPÍTULO IV

DO REGH1E DISCIPLINAR

Art. 60.
- O Secretário da Educaçáo é competente para constituiir comissões especiais de sindicância para apre - ciar, em processo administrativo, faltas cometidas por servidor do t·lagistr.;rio.
§ 19º- As comissões especiais de inquérito ~ dministrativo deverão ser constituídas de três (3) servidores está - veis, cabendo a presidência, preferencialmente , a Bacharel em Direi to vinculado ao quadro da Secretaria da · Educação .
§ 29º- Aplicamse , no que couber I as normas gerais do Serviço Público Estadual , quanto ao procedimento, rito e penalidades decorrentes das infrações disciplinares e criminais .

Art . 61 - Para efeito de computação de fal - tas na ficha individual do professor de discipl ina i solada, conside ra-se FALTA de um (01) dia de trabalho para cada grupo de faltas , na seguinte proporçao :

03 aulas - para O regime ~ _ 20 04 aulas - para o r~gime T- 30 05 aulas - para o regime T- 40

parãgrafo Onico - A ap u ração das faltas far - se-á no transcurso de cada mês , sejam intercaladas ou não .

Art . 62 - Para efeito de computação de faltas na ficha funcional do especia l ista em educação considera-se fal ta ao traba lho a sua ausência à escola , na forma regimental .

Art . 63 - O servidor do Magistério admitido em caráter temporár i o, terá rescindido o seu contrato, independente de i nquérito, quando , sem jus ta causa, faltar durante o ano , ininrex ruptas ou não:

a)45 aulas ou 10 dias, no caso do regime T-20;
b)60 aulas ou 15 dias, no caso do regime T- 30;

&

'i~q . 'r ,ql , '.1; . . ." ~

....... -._ Fls . 24

c)75 aulas ou 15 dias, no caso do regime T- 40. parágrafo Onico - A apuração das faltas se - rá feita semestralmente pelos Centros Regionais de Educação e enaminhadas ao órgão competente da Secre taria da Educação .

Art . 64 - O não comparecimento do servidor estável ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos o u sessenta ( 60) intercalados , em cada ano , sera pun! do c o m pena de de mis s ão , na forma da Lei Complementar n9 39/85 .

Art. 65.
- t: vedado ao Se rvidor do t'lagistér io exer c er atividades estranhas as suas funções, quando em horár io r egular de trabalho . Art . 66 - O docente em regência de classe é obr igado ao c umprimento do número de horas - aula , segundo a grade curricular na unidade escolar I exceto , os afastillrentos ~revistos em lei. .
§ 19º- A unidade escolar procederá ao leva~

tamento mensal das faltas cometidas pelos docentes e organizará o calendário .das au l as complementares devidas, a título de reposição .

§ 29º- Enquanto O número de horas - aula do docente nao estiver completo , não se dará a conclusão do ano letivo na atividade , área de estudo ou disciplina em que se verifica a ocorrência .
§ 39º- Só ser á computada a falta para efei - to de desconto f i nanceiro! no c aso do professor reincidir com a

fa l ta no c a lendário das aulas complementares .

T1TULO V

AS DISPOSIÇOES GERAI S E TRl'.NSI'r6RIAS

Art . 67 - Para firmar convênio com o Estado e respeitadas as disposições constitucionais , ficam os Municípios obrigados a f azer prova de terem satisfeito os seguintes requisitos : I _ apresentação de planos e projetos educa cionais , elaborados em consonância com as normas e metas do Plano

Estadual clp Educaçãoi

Fls . 25

11 - comprovaçao de ter o município aplicado no ensino de 19 grau, no exercício anterior :

a)25 % (vinte e cinco por cento) , pelo menos de sua receita tributária;
b)20 % (vinte por cento), pelo menos , das tral'l"sferências que lhe couberem no Fundo de participação dos ~luni cipios.

Art . 68 - As unidades. de ensino da rede pa!ê ticular , bem corno as entidades jurídicas de direito privado ou pe~

s o a física , responsáveis pela manutenção do es"tabelecimento de ensino de 19 e 29 graus, Educação PréEscolar e Ensino Especial, que mantiverem entrosagem escolar ou organização de Centros InteresCQlares , estão sujeitos à observância das normas deste Estatuto , pri~ cipalmen t e, sobre :

Iformação de professores e especialistas i
IIregistro de professores e especialistas nos orgãos competentes , conforme o estabeleci:do pelo Sistema Es tadual de Ensino; 111 - remuneraçao condigna aos professores e especia l istas em educação;
IVdisposições especiais baixadas pelo Co~

selho Estadua l de Educação , Inspetoria Técnica de Ensino e demais órgãos da Secretaria da Educação .

Parágrafo único- Para fi r mar convênio com a Secretaria da Educação objetivando apoio às atividades educacionais, as associações comunitárias e outras entidades representati - vas de classe, são obrigadas a ter o seu estatuto registrado no Cartório de pessoas juridicas e que sejam reconhecidas de utilida - de pública pelo Estado .

Art . 69 - A unidade escolar da rede municipal ou particular, conveniada com o Estado para expans~o e a me lho ria do ensino de 19 e 29 graus, regular ou supletivo, bem corno da educação especial , oferecerá aos a l unos carentes da região , em re - gime de abso l uta gratuidade, dez ( 10) vagas, para cada professor que o Estado colocar à sua disposição .

parágrafo Onico - Compete ao Secretário da Educação o ato de remanejar professores do Es 't ado para escola con-

Fls . 26

veniada .

Art. 70.
- Para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no quadro do Magistério Estadual , caso não haja candidato habilitados em concurso público, poderão ser admitidos professores em cará t er temporário e precário da seguinte forma :
a)PROFESSOR AUXILIAR:

PAI - os habilitados para l ecionar da l~

a 49 série do 19 Grau e Pré - Esco lar; PAII - os habilitados para lecionar da 5~

a 8~ série do 19 Grau e o l~ Grau;

b)REGENTE DE CLASSE :

RC-I - possuidores de curso de 19 Grau

completo - para lecionar em tur ma de Pré - Escolar e de l~ a 4ª série do 19 Grau; RC - II - possuidores de curso de 29 Grau completo - para lecionar em tur ma de Pré - Escolar e de lª a 8~

série do 19 Grau; RC - III - aluno de curso superior - para lecionar em turmas de l~ a 2~ sé rie do 29 Grau: RCIV portador de curso superior - p~

ra lecionar em todo o 2~ Grau.

Art . 71 - Enquanto a oferta de pessoal habi litado legalmente para exercer as funções de dirigentes e secretá rios de estabelecimento de ensino for insuficiente perrnitirseá que i

professores de nível superior do Quadro Permanente do Magistério exerçam funções de Diretor Escolar e Vice - Diretor;

- na falta de professor habilitado a nível superior, em algumas localidades do in te rior do Estado , poderão ser designados pr2 fessores portadores de Diploma ou Certifi

Fls. 27

.cado de 29 Grau com habilitação para o Ma gistério de 19 Grau;

- ocupantes de funções administrativas, pOE tadores de Certifi"ado de 29 Grau , sem ha bilitação específica, sejam designados Se cretãrios e Sub - Secretários Escolares .

Art . 72 - Os diretores e ViceDiretores Esco lares , bem como os Professores de 19 e 29 Graus , sem a devi da habi litação , exercerão suas atividades median te autorização precáriaco~ cedida pe l a I n spetoria Técni c a de Ensino , com validade de até 2 (dois) a n os.

Ar t . 73 - Após vinte e quatro ( 24 ) meses c o~ secutivos em determinado regime de trabalho , o servidor do ~1agist§. rio não poderá ter reduzido o regime de trabalho , a não se r o seu ped.ido .

Art . 74 - A gratificação de exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas dós órgãos de administra ção da Secretaria da Educação , bem como dos professores contratados em caráter temporário e precário estão fixados nos Anexos I e 11 desta Lei .

Art. 75.
- Antes da vigência desta Lei , os servidores d o Magistério, admitidos sem concurso, em exercício nas unidades de ensino da rede oficial do Estado , devidamente habilita dos , serão enquadr ados nas correspondentes categorias Íuncionais do Grupo Ocupac i onal do Magistério , desde que contem mais de 1 (um) ano de efetivo exercício na função específica .
Parágrafo único- A comprovação do exerci cio far - seã mediante cópia da folha de frequência fornecida pelo Setor competente da Secretaria da Educação .
Art. 76.
- Os atuais servidores do Magistério que não satisfaçam condições de ingresso no Quadro Permanente do 1>1a gistério terão seus direitos assegurados no Quadro Supl ementar do Mag is tério , podendo ser enquadrado por despacho da Secretaria da Ad ministração , a requerimento , conforme venham a adquirir qualific~

~l/ ção , obedecidos os seguintes critérios : Fls . 28

IRegente de Ensino - RE - l - os que po~

suam certificado de conclusão das quatr o primeiras séries, sem treinamento especf ficO i

IIRegente de Ensino 2 - RE- 2 - os que po~

suam certificado de conclusão das quatro primeiras sÉries do 19 grau, acrescido de treinamento específico ;

IIIRegente de Ensino 3 - RE- 3 - os que po~

suam certificado de conclusão do 19 grau completo i

IVRegente de Ensino 4 - RE - 4 - os que po~

suam certificado de conclusão do 19 grau completo, acrescido de treinamento esp!'. cifico;

VRegente de Ensino 5 - RES - os que po~

suam certificado de conclusão do antigo Curso Normal ;

VIRegente de Ensino 6 - RE-6 - os que po~

suam, apenas , autorização precária para lecionar ;

VIIRegente de Ensino 7 - RE- 7 - os portad~

res de diploma de curso superior, com au torização precária;

VIIIRegente de Ensino 8 - RE - 8 - os portad~

res de certificado de Exame de Suficiência que não possuam certificado de con clusão de 29 grau;

IXRegente de Ensino 9 - RE- 9 - os portad~

res de Exame de Suficiência e de conclu são do 29 grau;

XRegente de Ensino 10 - REIO - os port~

dores de certificado de Exame de Sufi ciência e diploma de curso superior .

Fls . 29

§ 19º- A medida que o integrante do Qu adro Suplementar do Magistério for adquirindo a qualificação legalmente exigida, poderá obter acesso ao Quadro P~rmanente do "t-1agistério.
§ 29º- O enquadramento no Quadro Supleme!! tar e o acesso ao Quadro Permanente do Hagistério far - se - á de acor do com as normas complementares expedidas pela Secretaria da Admi nistração.

Art . 77 - Ficam extintos os cargos do Grupo Ocupaciona l do Magistério codificados HAG- 407 e MAG - 409 , devendo os seus ocupan t es serem aproveitados nos cargos de Técnico em Edu cação MAG- 408, mediante t r ansformação.

Art. 78.
- O vencimento dos servidores do Ha gistério que venham a constituir O Quadr o Tr ansitório de que trata o a r t . 70 , serão fixados em lei especial .

Art . 79 - A Secretaria da Educação adotará medidas necessárias a implantar em cada unidade escolar da rede oficial estadual , bibliotecas esco l ares de apoio às atividades pe dagógicas .

Art. 80.
- Ao servidor do Magistério que no curso de , pelo menos , quinze (15) anos, se destacar no âmbito da escola por serviços considerados de caráter técnicocientífico ou pedagógico - administrativo , será conferido diploma e medalha de hon ra ao mérito , a critério do Conselho Estadual de Educação e por indicação devidamente justiÍicada , do Se c retário da Educação do Estado da Paraíba .

Art . 81 - As instituições de Ensino deverão ter a sua prganização fixada em REGIHEN'fO INTERNO , dev idamen te apr~ vado pela Congregação Esco l ar e Conselho Estadual de Educação .

Art . 82 - Fica assegurado ao Gr u po Ocupaci~

na l do l-1agistério um piso retribut i vo respeitados os seguintes ín dices :

a - de 2 , 5 (dois e meio ) salários mínimos

para a classe MAG- 401 . 1; b - de 4,5 (quatro e meio) salários mínimos para

Fls . 30

§ 19º- A partir de março de 1987 os índices de que trata este artigo , passarão a ser de 3 salários mínimos p~ ra a classe MAG - 401 . 1 e de 6 salários mínimos , para a classe MAG- 401 . 5 .
§ 29º- Deverá ser obedec ida uma variaçáo de 0,5 (meio ) salário mínimo de classe para classe, considerado o ní veI inicial.
§ 39º- Este ndemse aos Especialistas em Edu ~ação os di r eitos assegurados neste artigo .

Art . 83 - O integrante do Grupo Magistér i o ao atingir metade do tempo de serviço necessário para a aposent~

daria voluntária somente poderá ser removido a pedido .

Ar t . 84 - E assegurado ao integrante do Gru po Magistério detentor de outro cargo l egalmente acumulável, no serviço público estadual , a fixação do exercício de ambos n a mesma localidade .

Art . 85 - Es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições e m contrário .

PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA , em Joáo Pessoa , 23 de dezembro de 1986; 98 9 da Proclamação da Re Ú blica .

GOVERNADOR

José Loureiro Lopes Secretário da Educação

Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração "-NEXO I

S'ECRETARIA DA EDUCAÇÃO

CARGOS EH COHISSÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

D E N O H I N A ç Â O Símbolo Quant.

Secretário de Estado .. . ... . ... . .. .. .. .. . .... . . SE-l 01 Diretor Geral de Educação _ . .. _ . ... _ . .. .. .. . . . . DAS - l 01 Chefe de Gabinete . . . . . . . . . .. .. . .. .. . . . . ...... . DAS - 2 01 CheÍe da Procuradoria Jurídica . .. . . _ . .. .. . .. . . DAS- 2 01 Coordenador de Planejamento ' Superior . . .·.. .. . . DAS - 2 01 Coordenador de Educaçáo PréEscolar . . . . . . . . . . . DAS- 2 01 Coorde n ador de Ensino de 19 Grau ... . .. .. .. . .. . DAS - 2 01 Coordenador de Ensino de 29 Grau ... . . .. . .. . . . . DAS- 2 01 Coordenaàór de Ensino Supl etivo ... . .. 1 · ·

0.0 ··· DAS- 2 01 Coordenador de Educação Especial . . ... .... . . .. . DAS - 2 01 Coordenador de Educação Física e Desportos ... . DAS- 2 01 Coordenador de Currículo e Or ientação Escolar . . DAS- 2 01 Coordenador de Assistência ao Educando .. 0 .0 ··· D!,S - 2 01 Coordenador de Alimentação Escolar _ , . . . ... _ . . . DAS - 2 01 Coordenador do Mutirão Escolar 0. 0 · · ·· ··· ·· ···· DAS-2 01 Coordenador das Unidades de Apoio .. .. .. .. . . . .. . DAS - 2 01 Coordenador dos Serviços de Engenharia . .. .. .. . DAS - 2 01 Coordenador da Inspetoria Técnica de Ensino .. . DAS-2 01 lliefe da Unidade Setorial de Administração ... . DAS- 3 01 Chefe da Unidade Setorial de Finanças . . . . . . . . . DAS - 3 01 Chefe da fI.ssessoria de Convénios Especiais . .. . DAS-3 01 Diretor de Centr o Regional de Educação . . . . ... . DAS- 3 09 Sub-Diretor de Centro Regional de Educação ... . DAS - 4 09 S®- Coordenador de Ensino de 19 Grau .. . . . .. .. . DAS - 4 01 SubCoordenador de Ensino de 29 Grau ... . . .. . . . DAS-4 04 )ubCoordenador do Hut i rão Escolar . .. . .. .. .. . . DAS - 4, 01 SubCoordenador dos Serv i ços de Engenharia ... . DAS- 4 01 fhef e de Assessoria da COPLAN ..... ... . . . .... . . DAS - 4 05 Chefe da Jessessoria de Imprensa . ........ ... .. . DAS- 4 01 Chefe de Assuntos Comunitários ... . ... .. .. . ... . DAS- 4 01 Assessor Técnico da Diretor ia Geral ... .. .. . . . . DAS - S 01 ANEXO 11

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

CARGOS DE DIREÇÃO INTERMED I ARIA

D E N O M I N A Ç Ã O Símbolo Quant.

Che f e de Divi sã o Coo r d . Educação PréEscolar . . . .. DAI - 2 02 Chefe de Divisão Coord . de Currículo , Sup . e Orien tação Educac ional . . . . . . . . . . . . . . . .. ........ . .... . DAI - 2 02 Che f e de Divisão de Educação Especial . . . . . . . . . . . DAI - l 01 Assistent e Técnico da D. G. E . .. .... ....... ... . . . . DAI - l 01 Chefe de Divisão da Coord . Técnica - COTES E ... . . DAI - l 01 Chefe de Setores dos C.R . E .D . ............. .. ... . DII.I - 3 09 As s istente Técn i co da COPLAN .. .... .. .. .. . .. . . .. . DAI -l 12 Che f e de Div isã o da Unidade Setorial ... . .. . . . .. . DAI - 1 08 Chefe de Divi sã o da Coord . 19 grau . . ...... ... . . . DAI - l 04 Chefe de Div i são da Coord . 29 grau . .. ..... ... . . . DA I - l 03 Chefe de Divisão da Coord . E. Supletivo .... . ... . DAI - l 02 Chefe de Divisão da CODEFD DA1 - 2 02 Chefe de Divisão da Inspetoria Técnica ... . . . . .. . DAI - l 03 Chefe de Divisão da C . A. E . DAI - 2 03 Assistente da Procuradoria Jurídica . ... ... . .. .. . DAI - 2 01

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