Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4907, de 23 de dezembro de 1986
Lei nº 4907/1986
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Certifi,~, pari! os devidos fins, quo; ~:;h·
LEi foi pUblicada no DOE, nestfl Data
GOV~RNO D A PA RAIBA ~~í?~~ ri~~, S-c{__,.,
j G::HénciCl Execu th'iJ de Regi~:tfO d~ r\ i:."S 3 \. ."'!t;ISlrlC,?:j dr.J Ca3B Civil G.J G OVf-~m ~ (jo '
LEI N ,O 4.907 ,de 23 de dezembro de 19 86
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado da Paraíba.
o GOVER NADOR DO ESTADO D A PA RAIB A:
Faço saber que o Poder L egislativo decreta e eu
sancionb a segu inte L ei :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
CAPÍTULO ONICO – GENERALIDADES
I
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Fls . 02
nal , a superv isão esco l ar , a inspeção escolar , o planejamento edu cacional e os encargos de pesquisa e extensão;
11 - por PROFESSOR , o integrante do grupo ocu pacion al do Magistério , habi l itado de acordo com a legislação vi gente, q u e exerça a tividades docentes em cará ,t er efetivo i
111 - por ESPECIALISTA EM EDUCAÇAo , o integra~
te do grupo ocupacional do Magistério , do Quadro Permanente que , possu indo a respectiva habili taçâo I administra , supervisiona ,. insp~
ciona , orienta e planeja , bem como todo aquele que assessora , co ordenq e colabora diretamente nessas funções, no exercício de atividades subordinadas às normas pedagógicas e aos regu l amentos deste ESTATUTO.
gistério , sem habi l itação específica, contratado temporariamente , quando inexistirem aprovados em concurso púb l ico , para atender às necess'idades inadiáveis do Sistema Estadua,l de Ensino.
Art . 39 - Para os efeitos desta Lei , enten ãese por :
11 - FUNÇAO GRATIFICADA - o encargo de che ,f ia , secretariado I assistência I apoio ou assessoramento , cometido a servidor de magistério , para cujo exercício será atribuída van tagem acessória ao vencimento , com base no símbolo próprio, pr~
visto em le i ;
111 - CATEGORIA FUNCIONAL - o agrupamento de cargos' com iguais responsabilidades I ideht;i.ficados pe l a natureza de suas atribuições e pelo nível de exigíve l para o seu desempenho ;
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rias funcionais congêneres quanto à natureza das atribuições ou ramo de conhecimento;
v - FUNÇÃO DE ~~GIST~RIO - o conjunto de ati vidades técnico-pedagógicas, exercidas por servidor do Nagistério, no conjunto do processo educacional, na unidade escolar ou centro educacional ;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ~ffiGIST~RIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
- Professor - Supervisor Escolar - Orientador Educacional
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Assistente Social Escolar - PSicólogo Educacional Inspetor de Ensino - Técnico em Educação
parãgrafo Onico - Os cargos do Grupo Ocupaci~ nal do Magistério, ~~G-401 a ~G-408, estão codificados e são es truturados de forma a permitir uma movimentação gradual dos seus ocupantes, santo na linha vertical, obedecidos os níveis de habili tação (ascensão), como na linha horizontal, pelo tempo de serviço público (progressão).
CAPÍTULO II
DO PROFESSOR E SUAS FUNÇOES
fessor deve rã integrar-se no projeto pedagógico da escola, como unidade de ação educacional, desenvolvendo atividades docentes em graus e modalidades de ensino adotados pelo Estado , respeitada sua formação específica.
Art . 69 - A categoria funcional PROFESSOR co~ preende todos os cargos do Grupo Ocupacional do ~agistério codifi cados pelo símbolo ~G-401, assim distribuídos:
a - PROFESSOR ~G-401.1 - que exige habilita ção específica de 29 grau, obtida em curso de 3 anos ou em tempo correspondente a um mínimo de 2.200 horas de trabalho escolar efe tivo;
b - PROFESSOR ~G-401.2 - que exige habilita ção específica de 29 grau, obtida em curso de 4 anos, equivalente a 2 . 200 horas de trabalho escolar efetivo ou em curso de 3 anos acrescido de estudos adicionais correspondentes a 720 horas;
c - PROFESSOR ~G-401.3 - que exige habilita ção específica de curso superior, representada por licenciatura de 19 grau;
d - PROFESSOR ~~G-401.4 - que exige habilita ção específica de curso superior, de
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lQ grau e estudos adicionais na área especifica, de acordo com a legislação vigente ;
e - PROFESSOR ~ffiG - 401 . 5 - que exige habilita ção especifica , obtida em curso de graduação , correspondente à li cenciatura plena ou formação nos esquemas I ou 11; f - PROFESSOR ~ffiG - 4 01. 6 - que exige curso de licenciatura plena, mais curso de especialização a nível de pósgraduação , na área especifica, com carga horária mínima definida na legislação específica; ou curso de Licenciatura Plena mais ou tro curso superior de graduação, ou curso de mestrado ou doutorado sem defesa de tese ;
g - PROFESSOR ~!AG - 40l . 7 - que exige curso de L i cenciatura Plena e Mestrado ou Doutorado em ~re a correlata; ou cur 50 de Licenciatura mais curso de especialização com mínimo de 360 horas au l a e tenha atingido 2/3 do tempo de serviço de magistério necessário a aposentadoria voluntária; ou seja pr ofessor fundador de estabelecimento na forma definida em Lei;
h - O servidor do Magistério de qualquer clas se , ao atingir 2/3 do tempo de serviço nec essár i o ao atingimento da aposentadoria voluntária, terá ascenção automática para a clas se imediatamente superior.
Art . 79 - O professor designado para atender às necessidades do Ensino Supletivo, da Educação Pré - Esco l ar da Edu caç~o Especia l e da Educação Rural deverá ter treinamento espec! fico, assistido sistematicamente por pessoas qualificadas t através dos órgã~s de coordenação central da Secretaria da Educação .
Art . 89 - Para o professor da área de formação especial, de 19 e 29 graus e o que leciona disciplinas de orienta ção para o trabalho , exigir-se-á especialização , na forma da legi~
lação específ ica.
CAPÍTULO – !II
SEÇÃO R – Disposições Gerais
cialista em Educação deverá integrarse no processo enslnoaprendi zagem, desenvo l vendo atividades pedagógicas de apoio ao educando I
em colaboração com o professor, no limite de sua competência e ha bilitação específica.
signado para atender às necessidades do Ensino Supletivo, da Educa ção Pré - Escolar, da Educação Especial e da Educação no meio Rural deverá ter curso de especialização na area específica ou, na ausen cia da oferta deste , ser treinado e assistido sistematicamente por pessoas devidamente qualificadas , através dos órgãos de coordena ção contraI da Secretaria da Educação.
SEÇÃO RI – Do Supervisor Escolar
unico
SEÇÃO III
Do Orientador Educacional
ta em educação , com habilitação específica , que assiste o aluno
· visando sua adaptação, integração e orientação , dando -lhe, inclu sive , aconselhamento vocacional em cooperação com os demais esp~
cialistas , professores , família e comunidade.
te , o próprio aluno em razao de seus interesses e necessidades.
~rt. 14 - ~ categoria funcional ORIENTADOR EDU CACIONAL compreende os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério · codificados da seguinte forma: a - ORIENTADOR ~mG - 403 . 1 - exige habilitação es
Fls. 08
~ecífica em curso de Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena;
b - ORIENTADOR NAG-403. 2 - exige habilitação espec ífica obtida em Licenciatura Plena e Curso de Especialização t a nível de pós - graduação , na área específica, com carga horária mínima de acordo G:om a legislação vigente;
c - ORIENTADOR NAG - 403.3 - ex ige habilitação especifica obtida em Licenciatura Plena e t-1estrado na area específ ica;
d - ORIENTADOR NAG- 403 . 4 - exige habilitação e~ pecíf ica obtida em Licenciatura Plena e Doutorado na área específicai
SEÇÃO IV
Do Assistente Social Escolar
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29
SEÇÃO V
Do Psicólogo Educacional
lista em educação que tem por função apoiar o processo educacional escolar , em sua atividade específica de aconse l hamento , de apoio e de recursos psicotécn icos , no processo de ensino - aprendizagem e nas atividades de orientação educacional e pedagógica .
Parágrafo Onico - A função do Psicólogo Educ~ cional será desenvolvida em apoio a orientação didáticopedagógica da unidade de ens i no e em estreita cooperação com os professores , de mais especia l istas , família e comunidade .
a - PSICÓLOGO EDUCACIONAL HAG- 40S . l - exige curso superior de Psicologia , acrescido de estágio e créditos inte gralizados nas disciplinas : Psicologia da Aprendizagem , Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1 9 e 29 graus e Didática e Sociologia Edu donal i
b - PSICÓLOGO EDUCACIONAL ~ffiG - 40S.2 - exige os requisitos da letra li a !!, acrescidos de curso de especialização, a nível de pós - graduação na área específica com carga horária mínima , de acordo com a legislação vigente;
c - PSICÓLOGO EDUCACIONAL ~ffiG - 40S . 3 - exige os requisitos da l etra "a li e curso de 1.1estrado na área específica i
d - PSICÓLOGO EDUCACIONAL HAG - 40S . 4 - exige os requisitos da letra li a" deste artigo e Doutorado na área específ1:. ca .
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SEÇÃO VI
Do Inspetor de Ensino
Art . 20 - A categoria funcional INSPETOR DE ENSINO compreende os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, codi ficados da seguinte forma:
a - INSPE'rOR DE ENSINO MAG- 406 . 1 - exige Li cenciatura Plena em Pedagogia , acrescida de crêditos integralizados na discip l ina l .eg is l ação do Ensino i
b - INSPETOR DE ENSINO MAG-406 . 2 - exige os requisitos da letra "a ll acrescida de curso de especialização em Ins geção Escolar de , no mínimo 360 horas;
c - INSPETOR DE ENSINO MAg - 406 . 3 - exige os requisitos da letra lI a" acrescido de curso de mestrado na area esp~
cífica i
d - INSPETOR DE ENSINO MAG- 406 . 4 - exige os ll requisitos da letr a lI a acrescidos de curso de Doutorado , na área espec í fica.
SEÇÃO VII
Do Técnico em Educação
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Art . 22 - A categoria TI':CNICO EH EDUCAÇÃO co~
preende os cargos do Grupo Ocupacional do f4agistério, codificados da seguinte forma :
a - TI':CNICO E~! EDUCAÇÃO MAG- 4 08 . 1 - exige ha bilitação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;
b - TI':CNICO EM EDUCAÇÃO HAG- 408 . 2 - exige os requisitos da letra li a 11 , acrescidos de especialização na área de sua formação específica , a nível de pós - graduacão , com carga horária mi nima de 360 horas;
c - TI':CNICO EM EDUCAÇÃO HAG- 408 . 3 - exige os requisi tos da letra lIa ll
e mestrado na área específica;
d - TI':CNICO EM EDUCAÇÃO ~!AG - 4 08 . 4 - exige os requisitos da letra 11 a li e Doutorado na área específica.
T1TUTLO IH
DA VI DA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA NOHEAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
tério far - seá :
Art . 25 - A nomeação em caráter efetivo depe~
derá de concurso público de provas ou de provas e títu l os, satisfei :as as exigências legais e as normas espe ciais dp Sistema Estadual de ,nsino , que deverão constar, obrigatoriamente, do edital do cQncur 30.
Fls. 12
Art . 27 - A nomeação para os cargos em comis são será de livre escolha do Governador do Estado , admitida a deleg~
ção obedecidos os requisitos de qualificação estabelecidos em lei e aqueles constantes do presente Estatuto.
Art . 28 - O ocupante de cargo em comissão pod~ ra optar :
Art . 29 - A substituição em cargos ou funções do Nagistério , obedecerá às normas de caráter geral estabelecidas p~
~ os demais cargos e funç6es p6blicos .
Fls . 13
Art . 30 - O servidor contratado em caráter de emergência deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de oito (08 ) dias , contado da data da assinatura do contrato ou da portaria respecti va .
SEÇÃO – 11
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SEÇÃO III
Da Posse
Art . 33 - Sem prejuízo dos demais requisitos para investidura no serviço público estadual, exige - se no ato de posse do servidor de magistério a comprovação de sua habilitação na forma da legislação especifica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO ESCOLAR
111 - Escola Padrão 11 8" - 1 - que funcione com o 19 e 29 graus ou com o 29 grau não profissionalizante;
tal.
sal da Secretaria da Educação, a nivel de unidade escolar , competin ~o-lhe a administração e a coordenação pedagógica do educandário.
~entemente com o Diretor Escolar, tem a funcão de gerenciar a Esco ~, na forma regimental.
Fls. 15
tificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ini cial da categoria funcional PROFESSOR .
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Fls . 16
Listas em educação, qualificação e formação de pessoal , mediante cur 50 S e exercicio regular de atividades de ensino e ap rendi zagem .
Art . 40 - O ensino supletivo , o pré - escolar e a educação e special, independentemente da unidade de ensino a que estejam administrativamente vinculados, terão orientação pedagógica da sua respectiva coordenadoria .
parágrafo Onico - Os atos de administraçáo nas esco las que funcion em c om mais de uma modalidade de ensino deverão ser estabelecidos em comum acordo com as coordendorias envolvidas respeli,t ad,as; as dispos i ções regimentais do estabelecimento .
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
a - T- 20 - 100 horas de aula mensais, sendo 40 horas de atividades didáticas de 60 horas de atividades extra - classe i
b - T-30 - 150 hora s de aula mensais , sendo fiO horas de atividades didáticas e 90 horas de atividades extraelas se j
c - T- 40 - 200 horas de aula mensais, sendo 80 ho ras de at i vidades didáticas e 1 20 de atividades extra -cl asse .
toriamente , essa carga horária na forma como dispõem o art. 41 des ta Lei .
Art . 4 5 - Para efeito de vencimento do profe~
sor , serão observados os critérios de hora-aula estabelecidos no ar tigo 43.
sor aÍastados de sala de aula , para ter exercício em outra área de sistema , terão seus vencimentos nos seguintes limites:
a - T- 30 - 135 horas b - T- 40 - 180 horas
Fls . 18
Art . 46 - Independentemente do regime , o ser vidor do Nagistério que exercer suas funções em órgão central do sis t erna estadual de ensino ou em repartição vinculada à Secretaria da Educação deverá cumprir expediente integral, de acordo com o horário de funcionamento do ó r gão.
parágrafo Onico - O servidor do Magistério co locado à disposição de órgão não vinculado a o Sistema Estadual de En sino terá seu vencime nto fixado na base do regime de trabalho corres pondente a T- 30 (art . 45 , § 39, a) salvo em casos de convênio , firma do por a u toridade competente , quando prevalecerão os critérios g~
rais já estabelecidos ou a critério do Governador do Estado .
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇliO
I
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS EH GERAL
r.ente de s ua situação funcional .
Art . 51 - Al ém do venci mento , o servido r do Ha qistério fará jus às seguintes vantagens :
ra r eal i zar estudos fora da sua localidade de trabalho e os demais ca 50S es t ab e l e cidos em Lei i
11 - AuxílioFamília , nos termos do artigo 184 da Lei Complementar n9 39/85 ;
111 - Gr atificação por participação em comissões ju l gadoras de concurso púb l ico corr espondente a u m salário mínimo por d i a de t r aba l ho ;
bre o vencime nto pelo exercício do encar go de magistério em estabele cimento de e ns ino s i t u ado em loc alização inóspi t a , assim conceituada pela dificuldade de acesso e más condições de vida , pela insegurança pessoal o u de seus dependentes (adversidade do meio) ;
ore o vencimento pe l o efetivo exercício em atividades de t-1agistério ( ~irig i das a excepc i o n ais desde que o se r v i dor ~eja portador de curso de aperfeiçoamen t o na área de Educação , com carga h o r á r ia mínima de ~20 horas , rea l izado em unidade de ensino superior ou órgão autoriza10 pelo Ministãrio da Educação e Cultura .
ore o vencimento ao professor q u e tenha c urso de t r einamento em Educa cão Rural com c arga h orária mín ima de 220 horas e e'steja e m efetivo ':xerc í cio de sala de aula na zona rural do Estado ;
Inre o venc imento ao profess o r portador de curso de espec i al iz aç ã o em
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alfabetização com carga hora-r'a '. d
~ mlnlma e 360 horas , em Estabelecimen to de Grau Superior e esteja em efetivo exercício em classes de me ira série do 19 Grau;
x - Gratificação de 20 % (vinte por cento) 50
ore o vencimento , mensalmente, para o Inspetor de Ensino em efetivo 2xercicio de seu cargo , para fazer face às despesas de locomoção ine rente ao cargo , bem como , para o Supervisor e Orientador Educacional que prestar serviço a unidades escolares diversas ;
jentes do servidor removido;
tamento médico por conta do Estado , quando o se r vidor acidentar-se no exercício do cargo;
tros cargos da Secretaria da Educaç ã o cujo provimento exija de seus ocupantes o mesmo grau de formação .
- obstáculos existentes entre estabelecimento dp. ensino e a residência do servidorj
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- distância entre a re sidência do servidor e a escola; - meio de transpo rte utilizado para locomoção ào servidor até a escola .
np.rão ser beneficiados com a vantagem estabelecida no inciso V deste artigo se estiverem trabalhando na área de educação espe cial e forem portadores de curso a nível de pós - graduação .
CAPÍTULO II
DAS FERIAS
f unções técnicas e cargos em comissão ou função gratificada de I-1agi.ê. tério terá direito a 45 dias de férias anuais .
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Art . 58 - Compete ao Diretor Escolar autor i ]::.a r o gozo de férias dos servidores sob a sua direção .
CAPÍTULO II
R – DOS DEVERES
I
IV
V
VI
VIII
19
29
CAPÍTULO IV
DO REGH1E DISCIPLINAR
Art . 61 - Para efeito de computação de fal - tas na ficha individual do professor de discipl ina i solada, conside ra-se FALTA de um (01) dia de trabalho para cada grupo de faltas , na seguinte proporçao :
03 aulas - para O regime ~ _ 20 04 aulas - para o r~gime T- 30 05 aulas - para o regime T- 40
parãgrafo Onico - A ap u ração das faltas far - se-á no transcurso de cada mês , sejam intercaladas ou não .
Art . 62 - Para efeito de computação de faltas na ficha funcional do especia l ista em educação considera-se fal ta ao traba lho a sua ausência à escola , na forma regimental .
Art . 63 - O servidor do Magistério admitido em caráter temporár i o, terá rescindido o seu contrato, independente de i nquérito, quando , sem jus ta causa, faltar durante o ano , ininrex ruptas ou não:
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'i~q . 'r ,ql , '.1; . . ." ~
....... -._ Fls . 24
Art . 64 - O não comparecimento do servidor estável ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos o u sessenta ( 60) intercalados , em cada ano , sera pun! do c o m pena de de mis s ão , na forma da Lei Complementar n9 39/85 .
tamento mensal das faltas cometidas pelos docentes e organizará o calendário .das au l as complementares devidas, a título de reposição .
fa l ta no c a lendário das aulas complementares .
T1TULO V
AS DISPOSIÇOES GERAI S E TRl'.NSI'r6RIAS
Art . 67 - Para firmar convênio com o Estado e respeitadas as disposições constitucionais , ficam os Municípios obrigados a f azer prova de terem satisfeito os seguintes requisitos : I _ apresentação de planos e projetos educa cionais , elaborados em consonância com as normas e metas do Plano
Estadual clp Educaçãoi
Fls . 25
11 - comprovaçao de ter o município aplicado no ensino de 19 grau, no exercício anterior :
Art . 68 - As unidades. de ensino da rede pa!ê ticular , bem corno as entidades jurídicas de direito privado ou pe~
s o a física , responsáveis pela manutenção do es"tabelecimento de ensino de 19 e 29 graus, Educação PréEscolar e Ensino Especial, que mantiverem entrosagem escolar ou organização de Centros InteresCQlares , estão sujeitos à observância das normas deste Estatuto , pri~ cipalmen t e, sobre :
selho Estadua l de Educação , Inspetoria Técnica de Ensino e demais órgãos da Secretaria da Educação .
Art . 69 - A unidade escolar da rede municipal ou particular, conveniada com o Estado para expans~o e a me lho ria do ensino de 19 e 29 graus, regular ou supletivo, bem corno da educação especial , oferecerá aos a l unos carentes da região , em re - gime de abso l uta gratuidade, dez ( 10) vagas, para cada professor que o Estado colocar à sua disposição .
parágrafo Onico - Compete ao Secretário da Educação o ato de remanejar professores do Es 't ado para escola con-
Fls . 26
veniada .
PAI - os habilitados para l ecionar da l~
a 49 série do 19 Grau e Pré - Esco lar; PAII - os habilitados para lecionar da 5~
a 8~ série do 19 Grau e o l~ Grau;
RC-I - possuidores de curso de 19 Grau
completo - para lecionar em tur ma de Pré - Escolar e de l~ a 4ª série do 19 Grau; RC - II - possuidores de curso de 29 Grau completo - para lecionar em tur ma de Pré - Escolar e de lª a 8~
série do 19 Grau; RC - III - aluno de curso superior - para lecionar em turmas de l~ a 2~ sé rie do 29 Grau: RCIV portador de curso superior - p~
ra lecionar em todo o 2~ Grau.
Art . 71 - Enquanto a oferta de pessoal habi litado legalmente para exercer as funções de dirigentes e secretá rios de estabelecimento de ensino for insuficiente perrnitirseá que i
professores de nível superior do Quadro Permanente do Magistério exerçam funções de Diretor Escolar e Vice - Diretor;
- na falta de professor habilitado a nível superior, em algumas localidades do in te rior do Estado , poderão ser designados pr2 fessores portadores de Diploma ou Certifi
Fls. 27
.cado de 29 Grau com habilitação para o Ma gistério de 19 Grau;
- ocupantes de funções administrativas, pOE tadores de Certifi"ado de 29 Grau , sem ha bilitação específica, sejam designados Se cretãrios e Sub - Secretários Escolares .
Art . 72 - Os diretores e ViceDiretores Esco lares , bem como os Professores de 19 e 29 Graus , sem a devi da habi litação , exercerão suas atividades median te autorização precáriaco~ cedida pe l a I n spetoria Técni c a de Ensino , com validade de até 2 (dois) a n os.
Ar t . 73 - Após vinte e quatro ( 24 ) meses c o~ secutivos em determinado regime de trabalho , o servidor do ~1agist§. rio não poderá ter reduzido o regime de trabalho , a não se r o seu ped.ido .
Art . 74 - A gratificação de exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas dós órgãos de administra ção da Secretaria da Educação , bem como dos professores contratados em caráter temporário e precário estão fixados nos Anexos I e 11 desta Lei .
~l/ ção , obedecidos os seguintes critérios : Fls . 28
suam certificado de conclusão das quatr o primeiras séries, sem treinamento especf ficO i
suam certificado de conclusão das quatro primeiras sÉries do 19 grau, acrescido de treinamento específico ;
suam certificado de conclusão do 19 grau completo i
suam certificado de conclusão do 19 grau completo, acrescido de treinamento esp!'. cifico;
suam certificado de conclusão do antigo Curso Normal ;
suam, apenas , autorização precária para lecionar ;
res de diploma de curso superior, com au torização precária;
res de certificado de Exame de Suficiência que não possuam certificado de con clusão de 29 grau;
res de Exame de Suficiência e de conclu são do 29 grau;
dores de certificado de Exame de Sufi ciência e diploma de curso superior .
Fls . 29
Art . 77 - Ficam extintos os cargos do Grupo Ocupaciona l do Magistério codificados HAG- 407 e MAG - 409 , devendo os seus ocupan t es serem aproveitados nos cargos de Técnico em Edu cação MAG- 408, mediante t r ansformação.
Art . 79 - A Secretaria da Educação adotará medidas necessárias a implantar em cada unidade escolar da rede oficial estadual , bibliotecas esco l ares de apoio às atividades pe dagógicas .
Art . 81 - As instituições de Ensino deverão ter a sua prganização fixada em REGIHEN'fO INTERNO , dev idamen te apr~ vado pela Congregação Esco l ar e Conselho Estadual de Educação .
Art . 82 - Fica assegurado ao Gr u po Ocupaci~
na l do l-1agistério um piso retribut i vo respeitados os seguintes ín dices :
a - de 2 , 5 (dois e meio ) salários mínimos
para a classe MAG- 401 . 1; b - de 4,5 (quatro e meio) salários mínimos para
Fls . 30
Art . 83 - O integrante do Grupo Magistér i o ao atingir metade do tempo de serviço necessário para a aposent~
daria voluntária somente poderá ser removido a pedido .
Ar t . 84 - E assegurado ao integrante do Gru po Magistério detentor de outro cargo l egalmente acumulável, no serviço público estadual , a fixação do exercício de ambos n a mesma localidade .
Art . 85 - Es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições e m contrário .
PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA , em Joáo Pessoa , 23 de dezembro de 1986; 98 9 da Proclamação da Re Ú blica .
GOVERNADOR
José Loureiro Lopes Secretário da Educação
Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração "-NEXO I
S'ECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CARGOS EH COHISSÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
D E N O H I N A ç Â O Símbolo Quant.
Secretário de Estado .. . ... . ... . .. .. .. .. . .... . . SE-l 01 Diretor Geral de Educação _ . .. _ . ... _ . .. .. .. . . . . DAS - l 01 Chefe de Gabinete . . . . . . . . . .. .. . .. .. . . . . ...... . DAS - 2 01 CheÍe da Procuradoria Jurídica . .. . . _ . .. .. . .. . . DAS- 2 01 Coordenador de Planejamento ' Superior . . .·.. .. . . DAS - 2 01 Coordenador de Educaçáo PréEscolar . . . . . . . . . . . DAS- 2 01 Coorde n ador de Ensino de 19 Grau ... . .. .. .. . .. . DAS - 2 01 Coordenador de Ensino de 29 Grau ... . . .. . .. . . . . DAS- 2 01 Coordenaàór de Ensino Supl etivo ... . .. 1 · ·
0.0 ··· DAS- 2 01 Coordenador de Educação Especial . . ... .... . . .. . DAS - 2 01 Coordenador de Educação Física e Desportos ... . DAS- 2 01 Coordenador de Currículo e Or ientação Escolar . . DAS- 2 01 Coordenador de Assistência ao Educando .. 0 .0 ··· D!,S - 2 01 Coordenador de Alimentação Escolar _ , . . . ... _ . . . DAS - 2 01 Coordenador do Mutirão Escolar 0. 0 · · ·· ··· ·· ···· DAS-2 01 Coordenador das Unidades de Apoio .. .. .. .. . . . .. . DAS - 2 01 Coordenador dos Serviços de Engenharia . .. .. .. . DAS - 2 01 Coordenador da Inspetoria Técnica de Ensino .. . DAS-2 01 lliefe da Unidade Setorial de Administração ... . DAS- 3 01 Chefe da Unidade Setorial de Finanças . . . . . . . . . DAS - 3 01 Chefe da fI.ssessoria de Convénios Especiais . .. . DAS-3 01 Diretor de Centr o Regional de Educação . . . . ... . DAS- 3 09 Sub-Diretor de Centro Regional de Educação ... . DAS - 4 09 S®- Coordenador de Ensino de 19 Grau .. . . . .. .. . DAS - 4 01 SubCoordenador de Ensino de 29 Grau ... . . .. . . . DAS-4 04 )ubCoordenador do Hut i rão Escolar . .. . .. .. .. . . DAS - 4, 01 SubCoordenador dos Serv i ços de Engenharia ... . DAS- 4 01 fhef e de Assessoria da COPLAN ..... ... . . . .... . . DAS - 4 05 Chefe da Jessessoria de Imprensa . ........ ... .. . DAS- 4 01 Chefe de Assuntos Comunitários ... . ... .. .. . ... . DAS- 4 01 Assessor Técnico da Diretor ia Geral ... .. .. . . . . DAS - S 01 ANEXO 11
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CARGOS DE DIREÇÃO INTERMED I ARIA
D E N O M I N A Ç Ã O Símbolo Quant.
Che f e de Divi sã o Coo r d . Educação PréEscolar . . . .. DAI - 2 02 Chefe de Divisão Coord . de Currículo , Sup . e Orien tação Educac ional . . . . . . . . . . . . . . . .. ........ . .... . DAI - 2 02 Che f e de Divisão de Educação Especial . . . . . . . . . . . DAI - l 01 Assistent e Técnico da D. G. E . .. .... ....... ... . . . . DAI - l 01 Chefe de Divisão da Coord . Técnica - COTES E ... . . DAI - l 01 Chefe de Setores dos C.R . E .D . ............. .. ... . DII.I - 3 09 As s istente Técn i co da COPLAN .. .... .. .. .. . .. . . .. . DAI -l 12 Che f e de Div isã o da Unidade Setorial ... . .. . . . .. . DAI - 1 08 Chefe de Divi sã o da Coord . 19 grau . . ...... ... . . . DAI - l 04 Chefe de Div i são da Coord . 29 grau . .. ..... ... . . . DA I - l 03 Chefe de Divisão da Coord . E. Supletivo .... . ... . DAI - l 02 Chefe de Divisão da CODEFD DA1 - 2 02 Chefe de Divisão da Inspetoria Técnica ... . . . . .. . DAI - l 03 Chefe de Divisão da C . A. E . DAI - 2 03 Assistente da Procuradoria Jurídica . ... ... . .. .. . DAI - 2 01
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 7419, de 15 de outubro de 2003
- Lei Estadual da Paraíba nº 6549, de 10 de novembro de 1997
- Lei Estadual da Paraíba nº 6245, de 11 de abril de 1996
- Lei Estadual da Paraíba nº 5574, de 15 de maio de 1992
- Lei Estadual da Paraíba nº 5553, de 14 de janeiro de 1992 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4906, de 22 de dezembro de 1986