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Lei Estadual da Paraíba nº 7949, de 22 de março de 2006

Lei nº 7949/2006

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t~ESTA DATA

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "CtlSll de Epitácio PasH

Dispõe sobre alteração nos Anexos I, II e III da Lei nº 7.419, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAiBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 25, de 18 de janeiro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

.ttrt. 1º Os Anexos 1, II, e m da Lei nº 7.419, de 15 de outubro de 2003, modificados pela Lei nº 7.730, de 10 de maio de 2005, passam a viger com a seguinte redação e com os seguintes valores:

ANEXO 1 TABELA DE VENCIMENTOS

1 II IIl IV V VI VII CLASSE A 363,00 381,15 399,30 417,45 435,60 453,75 471,90 CLASSE D 417,45 438,32 459,20 480,07 500,94 521,81 542,69 CLASSEC 435,60 457,38 479,16 500,94 522,72 544,50 566.28 CLASSE D 453,75 476,44 499,13 521,81 544,50 567,19 589,88 CLASSE E 471,90 495,50 519,09 542,69 566,28 589,88 613.47

ANEXO II - , , A TABELA DE GRATIFICAÇAO DE ESTIMULO A DOCENCIA (GED)

I II III IV 1

V 1 VI VII CLASSE A 108,90 114,35 119,79 125,24 1

130,68 I 136,13 141,57 CLASSEB 125,24 131,50 137,76: 144,03 150,29 156,55 162,81 CLASSEC 130,68 137,21 143,75. 150,28i 156,82 163,35 169 88 1

1 ' CLASSE D 136,13 142,94 149,74i 156,55 163,36 170,16 176,.971 CLASSE E 141,57 148,65 155,73 162,81 169_,88 176,96 184,04

ANEXO III TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (GEAP)

I II III IV V VI VII CLASSEB 125,24 131,50 137,76 144,03 150,29 156,55 162,81 CLASSEC 130,68 137,21 143,75 150,28 156,82 163,35 169,88 CLASSE D 136,13 142,94 149,74 . 156,55 163,36 170,16 176,97 CLASSE E 141,57 148,65 155,73 162,81 169,88 176,96 184,04

Art. 2.
Esta Lei entra e1n vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1° de janeiro de 2006.

Paço da Assembléia Legislativa do stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de março d 2006.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

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