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Lei Estadual da Paraíba nº 10318, de 30 de maio de 2014

Lei nº 10318/2014

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4 artigos

ESTA DO DA PA RA í BA

L EI NU , i

o3 ig DE 30 AUTO RI A : POD ER EXECU T I VO

D<.din (: ti pc n :c lltual de Rev isão Ce ra l c A nu a l para IJ Se r v id o r P.-."I ieo Es tadual d o Po d (' r E Xt'c uti vo l ' ti " outras prov idências.

O GOVERNA DOR DO ESTA DO DA I' A I<A í BA :

F~l ço S:l bc r qu e o Poder Lcgislat"ivo d ec re ta c c u sa nciono a seguin te Le i:

Ar!. I " (VETJ\ DO).

A rt. 2" Os p roV t.! Il IO S t.! p CIl SÕC.S dos se rvidores pli h li c ()~ inativos qu e não gOZ'lIll de p:n idade fica m reaj uslatlos em 5% (cinco por ce nl o). a parlir ,k I" de janeiro de 20 14.

Ar t. J " O nicnOl' ve ncim enl o mri bu ído aos se rvidores pühli cn, estad uais efeti vos se rfl de 11.$ 724,00 (setecentos e vinle C quatrO rcais). inclu sive J1i1f ;' os serv idores cont ra lados na forma do arl. 3 7, IX, li ;, Co nstitu içüo Federal.

Par:'l grafo úni co. É vedada qualqu er v in culação ent re l) ve ncimento ou remu neração rixados nos lermOS do CO!,'" desle arl igo.

Ar !. 4" (VET I\ DO ).

A r!. 5" Os se rvido res públ icos es taeJ uai s integranlcs da Orqu es lra Sin fô nica da Paraíba - OS PJ3 - Icrão o ve nci menlo. " Grali ficação ele Mn n u t e n ~"o de Inslrumento e o Adi cion,il de Represe nlação reajuslados no perce nlu al de 5'k, (c inco por CC nl o).

P ~lrügr :l ru llllÍ l'O . Fica co nce dida aju da de ClIsto me nsa l r ara os ~c rv i dorcs pLib li cos int cg ra nl cs da O rq lll:sl ra Sin lú nicn ela Paraíh:1. !-iC estiyerem c l11 n.:gu lc-II c"ercíc io na OSPJ3 , no valor ck R$ 420,0(1 (qu :IlrOCCnIOs c vinle re;t is) aoS quc pc n en~a lll ao qu ad ro dt.: lIível supc.rior, t..: UC R$ 2 10 ,00 (d uzc rll os c dez rcai s) ao s q uI.! PCrl L: Il{.; alll ;\() qu adro de nivc l médio.

Ar!. G" O Ael icion,,1 ele Reprcse ll laçC.O. prev islo 11 0 "rt . 57. inc iso

XIV. da Lei Compl emenl ar n" 58, de 30 ele dezcmb ro de 20D3, ri~. !JSilll disciplin ado . " part ir ele l"de janciro elc20 14: ~ ~

,~

-:;. .~.~ ~ 'i->,;v ... t....... ')11 ~ ESTADO DA PA RA ÍB A 11 , ,.. ~~

. ..... .

I

2

b

Art. 64.
Não se ró admitido aume nto do despesa prevista:
Inos projelas de iniciativa exclusivo do Governodo' do f slado. ressolvodo o dispos lo no art. 169. §§ 3° e 4°: GRIFAMOS

Nesse sen tid o. v jomos decisão d o Supre m o Tribuno t Fe d e ral (STF):

"P,ocesso legislolivo: plOje to do govern odor. e m molé,io de inic,allVa reservodo 00 Pode, Execu /ivo. aprovado com emendas de origem parlamentar que - amptiando o universo dos servidores beneficiodos e o lorgando os critérios do proposta origineI - a corre taram O aumento da despesa previsto: inconstitucionalida d e formal declarado. " (AOI 2.170. Rei. Min. Sepúlvedo Perlen ce. julgomenlo e m 17-8-2005. Plenório. OJ de 9-9-2005.) No m esm o senlido: AOI I. 124. Rei. Min. Eros Grou. julgomenlo e m 2-3-2005. PlenÓrio. OJ de 8- 4-2005.

"Regim e luridico dos servidores públicos es toduois. Aposen todorio e von logens finoncei,os. Inconstil ucionolidode form al. Vicio que perSlsle. não obs lon te O so"çoo do ,especlivo proje lo efe lei. Pr c eden le s. Dispositivo lega l oriundo de emendo porlam en tor referente a os servidores públicos estad uais , sua aposentadoria e vantagens financeiros . Incansliluc ionolidade formal e m face d o d ispas lo no arl. 61 . § I '. li. c. do Corlo rerJeral. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sançõo d o proje to de lei nõo convalido o defeito de iniciativa ." (AOI 700. Re i. Min. Mouricio COflêo. julgamen lo em 23-5-700 I . Plenorio. OJ de 2·1 -8-200 I .) No mesmo senlido: AOI 2.904. Rei. Min. Menele, f)rreit o Julgam en lo em 15- 4-2009. Pleno,io. OJE de 25-9-2009.

As ol teroções do MP 2 18/20 14 forom incluídas por emendos porlam e nlores . Ao a ssim procederem. os porlamentare s incorrerom em inco nslil uc io nalidode por tere m emen dodo proposi tura legislativa in tringinclo o inciso I do a rt. 64 do Conslituição Eslacluol. p o is oumen !orom despeso s e m pro p osi tu ro d e inic io livo privolivo d o C he fe d o Executivo.

'1 ESTADO DA PARAíBA VETO AO ART 4°

o orl. 4° da MP 2 18/2014 lo i allera do pela emenda OI. A re lerida emenda aumentou despesa em relaçóo à propos lo o ri ginal do MP 218/2014 e Iralou de regime jurídico adminislralivo de servidor público. Tal emenda inquinou de inconstitucionalidade o arl. 4°. O lexlo original apenas alterava os Anexos I e II do Lei nO 7. 419 /2003 1 sem fazer qualquer re ferência ao or l. 22 da referida lei. A mod iticação porlam e nlor oprovada pela Emendo M odi lic olivo nOOI deu o segui nle recloçõo 00 orl. 4 ° do MP nO218/20 14:

Art. 4.
O art. 22, do Lei n° 7.419, de 15 de ou lubro de 2003, posso o viger com o seguinle redoçõo: "Arl. 22. O valor dos vencimenlos dos profissionais do Educoçõ o.

poro o jornada bósico de 30 Ilrinto) horas semanais. o e constonte cio Anexo I, que teró seus volore s reojuslodos em I 18, 16% (dezoito virgula dezesseis por cen lo), o portir de 1° de joneiro de 20 I 4 . "

, Art. 4' Os Anexos I e II do Lei n' 704 19, de 15 de ou lu bro cle 2003, po ssam o viger com as seguintes alt erações:

IO An exo I cIo Lei n' 7. 41 9/2003 leró seu valore s reolus loclos no tormo d o orl. I ': 11 - O Anexo 1\ eJo Lei n' 7. 419/2003 posso o le r os seguinl es valores: Anexo 1I - Tab e lo d e Vencimento - Art 22 1 -

I I I 11 I 111 - IV - V VI I

V II

CLASS E A 1.400,33

1.273,03 1.336,68 1,463,98 1.527,63 1.591,28

I 1.654,94

CLAS SE B 1.527, 63 1.604,01 1.680,4 0 1. 756,78 1.833,16 1.909,54 1.985,92 - - --- CLASSE C 1.591,28 1.670,85 1.750,41 1.829,98 1.909,5 4 1.989,11 2.068,67

- - ---- CLASSE D 1. 654,94 1. 737 ,68 1.820,43 1.903, 18 1 .985,92 2.068,67 2. 15 1,4 2 -- - -- -

CLA5SE E 1.718,59 1.804,52 1.890,45 1.976,38 2.062,30 2. 148,23

I 2.23 4,1 6 I

5 ESTADO DA PARA iBA Pela imperlinência lemá lic a . c hega-se à inco nsli luc ionalidade d o arl. 40 do Projelo de Lei de Conversão 008/20 14. que allerou O ar l. 40 da MP 211 8/20 14 . Vejamos: A alual redação do arl. 22 da lei es ladual na 7.4 19. de 15 d e ou lubro de 2003. co m a red ação a lua lizada pela lei es ladual na 9.450 . d e 13 de se le mbro de 20 112. é a seguin le:

Art. 22.
votar d o vencim ento d os p ro fissionais do Ed uc a ção poro o jornada bósico cfe 30 (tflnto) horas é:
IO co ns tante d o An exo li. poro aqueles que cl esem penho lll suo> a tividade s efetiva m ente de clocênc io o u as de sup orte p ed agógico ó d ocêncio. islo é. d ileção ou administro ç ã o. plone/omento. inspeção. supe Nisõ o, orienlo çôo e coorclenaçôo ed uca c ionais. exercidos no ãmbito dos unidades escolo res da rede público es ta c/ual:

li - o constant e d o Anexo t paro os pro fissio nais da Ca tegonu que não se enquoclrem no dispos to d o tnc iso I d es te Artigo. Porógra to único. Caso o servidor púbtico não c umpra a jorno d a c/e trobotho na formo d o Ali . 16 d es ta Lei. o percep ç ã o do vencimento d e veró ser prop orc ional à efe /iva jornada c umprido.

A temático estabelecido no art. 4° do redação original do MP 218 / 2013 era ap e nas o de correção dos volores das tabelas constantes dos anexos 1 e 11 da lei e sloduol 7.41 9. d e 15 d e o ulubro d e 200:3.

A em e ndo parlamen lar foi muilo olém. Ingressou e m ma léria ele regime jurídic o d e servidor públi co a o e xlinguir poro efe ilos re mune ra ló rios a di fere nço e nlre o pessoa l q ue eslá vincu lad o à d ocênc ia ou supo rl e pedagógic o e aqueles que eslão afo slodos dessas a lividades . A o fazer essa inovoção. lugiu do lemálico es lobelecida e infring iu a o línea c do inc. 11 d o § l a da Consliluição Esladual. pois o inic ial iva de lei que verse sobre servidor público e seu re g ime jurídico e d e c ompe lê nc ia p ri va liv a elo Governador elo Eslad o .

A mudança do or!. 22 da lei eslodual propos lo p - lO arl . 4 0 do Proje lo de L i de Conversã o 08/20 14 fugiu do temático estabelecido pelo MP na 2 18/20 14 . Dei xo u de ser a simples atualização das tabelas dos I e 11

6 .f~~·r· . ' , .' r" - #Jj.f

I~~~\ · it :~-t ESTADO DA PARAiBA da lei nO 7.419/2003 e passou a modificar o regime jurídico administrativo dos profissionais da Educaçõo, modificando por completo o conteúdo material do

art. 22 da Lei n° 7.419/2003. Incorreu . assim, na impertinência temática e , por conseguinte, em inconstitucionalidade .

" Tro londo-se d e praje la de lei d e iniciolivo privolivo do c /le l e do Poder Execu livo. nõo pode o Poder Leglslol ivo o ss inor-Ih prOl O PO/O o exercicio d essa prerroÇjo!lvC/ suo. Nào havendo aurnento 0(' d0speso o Poder legisloliv a pode <'el1lendor proje lo d e inicio /Ivo privollvo do c /le lo do Poder Executivo. mos esse poder não é ilimitado . não se estendendo I ele a emendas que não guardem estreito per1inência com o objeto do projeto encaminhado 00 legislativo pelo Executivo e que digam respeito o maté ria que também é do iniciof'ivo privativo daquela autoridade." (/101 546. Rei. M in. M oreiro Alves. julgo/n en /o em 11 -3 - 1990. Plenário. OJ de 14 -4-2000. 1 No mesmo senlido: AOI 2.305. Rei. M/n. Cewr I Peluso. julgom en /o em 30 -6-20 I I. Ple nário, OJE de 5-8-20 I I .

Com a alleração da MP 218/2014, rompeu-se a Isono mia e p roporc io nalidade es labelecidas no ari. 22 da Le i nO 7.419/2003 e se ingressou e m processo legisla li vo que só pod eria ser inic iado pelo Chefe do Poder Exec uliva.

Art. 63.
A inic iolivo rios le is comp/em en/c/res e o rd/norios cobe o quo/quer mem /)ro ou comissõo do Assemb/éio I egislollvo. 00 Gov modor d o [s lodo. o Iribunol d Jus liço, 00 Procurodor-Gerol d" Jus tiço e aos cidodõos. no formo e nos cosas previslos neslo Cons /ilusçõ o. § JOSão d e iniciativa privativa do Governador do Estado os leis que : I ~ ..I 11 - disponllom sobre:

I 01 c rioçào d e corgos. funçàes ou e mpregos públicOS 110 admin/slroçóo I direto e autárquico Ou aumento de sua remun e ração; f· ··i

c)servidores púbficos do Estado, seu regim e ju rídico , provinlento ele cargos. es lobilidode e oposen /odorio de civis. re lo rmo e /ron sl erenc/o de nlUifores por O inatividade: ( ... )" GRIFI\M OS

A all eração lambé m in c idiu em inc o nstituciona lidade porque aumentou despesa :

Ar/. 64. Não seró odmitido aumento do despesa previsto:

I . 11 0S projelos de inicialiva exclus ivo do Govern dor do Es tado.

I ressolvodo o disposlo no orl. 169. §§ 3° e 4": {, GRlf' /IM OS (

7 ESTADO DA PARAíBA A emendo parlamen lar e levou o p e rce nlual dado p e lo Executiv o para 18.6% e isso implica ró na elevação da fo lha - só com o magistério - em mais de R$ 32.000.000.00 (trinta e dois milhões de rea is), c on forme e stud o cio Gerência de Tec no logia do Informação do Secretari a de Estodo da

Adm inis lra ção .

VETO AO AR!. ZO

O veto ao arl. 7° seró feito em duas e tapas: no primeira. ve to-se o c apuf; na segu nda , os dois parágratos res tant es. Pa ssemos ao veto do cop uf do arl. 7°:

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:::.:"- I Redação da MP nO218/ 2014 Proj. de lei de Conversão n° 08/ 2014 I Ar!. 7° Fic o ins tit uida . para a s Proc urodoles d o Ar!. 7' Fic a instiluído . poro os Procurodores d o I Es tado. a tndeni7oçã o de rransp ort e . desd e Es tado . a tn ctenizaç ã o d e Tra nsp ort e . d esd e que o servidor e steja e m serviç o o tivo e to todo q ue o servidor es teja e m serv iço at ivo e to todo em ó rgã o do Proc urodorio Geral d o Esta d o ou em órgã o d o Pr oc urodori o Gerot d a Es todo ou I em Se c re tario d e Estodo, o c upando c orgo em Se c re tario d e Estado. o c u p ondo c o rg o privativo d Advogo cto . com vo tor e c ritérios p rivoti vo de Ad vogado, com valo re s e c rileflos d e tinid os em Decreto do Chefe do Poder definidos e m Reso tu ç ão do Consetho Superior Exe cuti vo . _ _ ~r '<S' uradoria G~at do Estado .

A alteração do arl. 7° do MP 2 18/201 4 acabou por mac uló -Io com inconstitucionolid ade por infring ir o princípio da hierarquia d e ntro da administração pública. A Emenda M odifica tiva nO05, obje tivand o justifi car a alteração do arl. 7° do MP 218/2014 , traçou um paralelO com a Ministério Público a Defenso ria Públi c o do Estodo. pelo tol o d esses ó rgãos p o ssuirem Conselhos co m copa c idad e p oro regulamento!' verbas indeniza tó ria s do c arreira. Essa onologia não ode ser lei to. O MP e a DPE gozam de au lo nomia finon c iro co nstilu c ionalmen te ossegu rada em sime trio c om o Cons tit uição Fe d era!. A Procuradoria Geral do Estodo é órgã o do odminislração d irelo es laduul. es tand o subardinoda ao Governador. Ao retirar a atribuição cio Chefe do Poder Executiva e repa ssó -ta para o Conselho Superio r da Procuradoria Geral d o Estado , o

~~

~.5.:.!. ·I '~" A ~-A~ ~f.. ESTADO DA PARAíBA es ladual incidiu em incons liluc ionalidade por lerir o princípio da hierarquia de nlra do adminis tração p ubli co,

EMENTA: AÇÃO DIRUA DE INCONSTlTUClONAL/DAm, NO RMA S DA CONSHrUlÇÃO DO FS1ADO DO M ATO GROSSO, RESTRiÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO, PRCRROGATIVA S AOS PROCURADORES DO ESTADO, CONSl/IUlÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA P/',RClALMENIE PROCEDENTE. A Conslil"ição do Es lodo do Mol a Grosso. 00 condiCionar O desliluição d o l'rocurodor·Gerol do Eslodo à ouloriwçõo do Asseml) léio Legislolivo, ofende o d ispas lo no orl, 84. XXV e orl , 131, § 1° do CF/88. Compele 00 Chefe do Execu livo disp or sobre 05 moléllos exclusivos de suo iniciolivo, não podendo 101 prerrogolivo ser es lendido 00 ProcuradorGerol do Es lodo, A Constituição Estadual não pode impedir Que o C hefe do Poder Execulivo interfira no atuação do ~ Procurados do Es tado , seus subordinados hierárquico s. E inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa. dado o principio da hierarquia que informa a atuação d os servidores da Administração Pública. O cargo de ProcurorJ or Gera l do fs lodo 6 de livre nomeação e exoneroção pelo Governori or do Es lodo, que pode escolher o Procurador Gerol en /re membros rJo correuo ou nõo, Pre ct'den /es. A garanti0 do inomovlbill ode e conferido pelo Consliluiçõo FedelOl apenas a os Mog,slra dos. 0 05 m mbros do Minislé/io Publico e C/os membros do Defensoria Publlcu, não podendO ser eslendic!o C/os Procuradores do fs lodo, Em , in les e, a autonomio confel/"do o os Estados p e lo art. 25. caput do Constituição Fe deral não tem o condôo de ofo slor os normas cons tituc io nais d e observâ ncia obrigalória. Preceden le s, Ação clu elo lulgorln porciolmen/e proceden le, (ADI 29 1. Relolor(C/): Min, JOAOUIM BARBOSA, Tribunal Pleno. julgado em 07/04/2010, DJe-/é8 DIVULG 09-09-2010 PUBUC 10-09-2010 EMENT VOL-024 14 -0 I PP-OOOO I)

Consoan le co m a ADI 29 1, os prerroga livas funcionais in slil ucionais dos Procuradores do Eslado, previs los no arl. 132 do Cons li luição Federal. não co nle mplam: aulonomia funcional e aclminislra liva e não lhes ass gura inde p e ndê nc ia no exerc íc io dos respeclivos atribuições.

Porl an lo, os Procuradores cio Eslaclo elevem o b ediência hie rárquic o ao Che fe do Execu tiv o, sob pena d e desvirluamenlo do principio do hierarquia qu e in forma a atuação d os servid ores da admini stra ç ão p ública (ADI 2 17, re I. min, limar Galvão, DJ d e 13,09,2002),

9 {fI

Ir~' ·~i· '. t'lf!'i' ' l ;;;ê~ ESTADO DA PARAíBA Passemos ao veto dos §§ 1° e 2° do art. ]O do PLConv 08 / 2014.

Em primeiro lu gar. o arl. 7° elo MP 2 18/20 14 foi ocres c ielo co m elois porá g raf os q ue não co nslavam na I eloção o ri g ina l ela MP nO2 18/20 14 . E esse acréscimo fo i feil o sem qualquer p erl inêncio lemá lica . O arl. 7° ela reelação ori g ino l ela M P 218/2014 Ira lova apeno s el o inelenização de Ironsporl e. in verbis:.

Ar/. 7" Fic o ins/i/uido. poro os Procuradores do Es/ado. o Ind nlzoção de Transpor/e. d esde que o servido r es /ejo em serviço ativo e lo lodo em ó rgão do Procuradoria Geral do Eslodo ou m Secre tario de Estado. oc upando ca rgo privo/ivo de Advogado. com valor e c rit ério s definidos em DeCle /o do Ctle /e d o Poder Execu/ivo.

A Em e nda Aeliliva n° 03 o c rescen lou dois parágrolos s m qualquer perti nênc ia le málica co m o conl eúelo mo leria l previslo n o a il . 7" da MP 2 18/20 14 . Os parágrafos inseriram con leúelo para Iralar de remunera ção dos Procuraelores d o Eslado e dos Aud ilores de C o nl as Pú bli cas. e esse lipo el e proposi lura é de inic iali va é privolivo elo Governael or elo Es lodo (CI . alineos "o" e " c " do inciso 1I do § 1° d o arl. 63 elo Cons liluição Estadual). Os parágrafos o c rescid os te m vício formal el e inicia liva e lambém são inco nsti tu c ionais p ela ousêncio d e pertinênc io te málica - por tratarem de au m e nto de re muneroção e regime oelminis tra ti vo de servídor público - e por aumen tar m despesa. O aumento ele d espesa é lógico . Consoa nle co m a e mendo o elitiva nO 3 - que a c resceu os §§ 1° e 2° 00 arl. 7° - a re muneração d o Procurod o r el o Esloelo ela Classe Especiol (SEJ-30 1) passa rio de R$ 17.987 .50 paro R$ 19. 152. 14 que é o l e muneração do Procu rad or do C losse Especial IALSEJ-30 I) elo Assembleio Legislo tiva elo Paroíba ' . Já o Audi lo r de Conlrole Inlerno (Class e G. nível VII) possa rio d e R$ 17.637.47 poro R$ 19.152.14. que é a oluol remuneração el o Audi lo r el e Con lro le Intern o IAL-A C- 40 1) da A ssembleia Legislo ti va do Paraiba.

'\I) 'C f. Anexo VI da l ei Es t<Jdu al nl.? 10 .2 59 . de 9 de janei ro de 2014 . I Ii

10 '"

ESTADO DA PARAíBA Desse m odo. é ine quivoco que os o ll era ções implonl ados a llOves do PL Conv 008/2014 no MP 2 18/2014 sõo inconslil ucionais e m fa ce d o disposto nos a rl s. 63.

§ 1ºinc . 11. e 64. inc . I. ambos do Constituiç õ o d o Estado.

o Supre m o Tribunal Fe d elal já e nfre nt ou o questõo n os seg uintes term os:

" CONSTIIUClO NA L PROCESSO LEG ISLATIVO. SERVIDOR PUA I IC O. CRIAÇÃO D[ ÓRGÃOS PUBlICOS. INICIA TIVA LEGISLAflVA R[SERVADA. CF. ART. 61 . 1/. A. C [E . ARI. 63 1; LEI 13.1 45/2001 . DO CEARA. ARI. 4°. LEI 13. 155/200 1. DO CEARA . ARTIGOS 6°. 8° E 9°. ANEXO V. REfERIDO NO ART. ,O. As regros do plOce sso legisla livo. esp ecialmenle a s que diLem respe it o Ô inicia tiva lescrvodo , são no rrnos clc observô nCla obngo/óno pelos Es lados-m embros. Pl eceelenles d o STr. M alerio de Inic lOllvO rese /vodo: os res trições 00 poder de emendo - CF art. 63. I - ficam reduzjdos à proibiçã o de aume nto de despesa e ó hipótese de impertinência de emendo ao tema do projeto. Preceelenles elo STF. A DI iulgaela p roceelen le." ISTF. ADI 7569/CE. Rei. M in . Carlos Ve l/oso. DJ 02/05/2003).

"AÇÃO DIR ETA DE INCONSlttUClONAlIDADE. LEI 6.065. DE 30 DE DEZEM BRO DE 19 9. DO ES TADO DO EspíRITO SA NTO. OU[ DA NOVA REDAÇÃO A LEI 4.861. DE 3 1 DE DEZEM BRO DE 1993. ART. 4° E TABELA X QUE ALTERAM QS VAlORES DOS VENCIM ENTOS DE CARGOS DO Q UADRO I' ERMANENTE DO PESSO AL DA PO liCIA CIVIL. INADM ISS IBILIDADE. INCONSTITUCIONA LIDADE FORMAL RECONlltClDA OFENSA AO ART 6 1. 1/. A e C. ela CF. O BSERV ÃNClA 00 PRINCiPIO DA SIMFTRIA 1'101 JULGADA PROCEDENTE. I - É da in iciativa priv ativa do Chefe do Pode/ Exe c ulivo lei de c /ia ção d e c argos. funç ões ou e mpr egos pUblicas no oc/m Hlislra ção dire to e autórquic o ou aumento de suo remun eração, b e m como que disponho sobre regime jurídico e provimenlo ele cargos dos servidore s públicos. 1/ · AI/an l o . no espéCIe. ao elispos lo no 011 . 61 . 1/. a e c. do Consliluição ele 1988. o qual se aplico aos [slaelos-membros. em IOzão elo p/incipio simelrio. 11/ . Açã o lulga do proce elenle." IADI 2192. Relol orla) : Min. RICARDO L[WANOOWSKI. I/ibun al Pleno. iulgado em Q4/06/200B}

"AÇJi O DIRETA DE IN CONSTlfUClO NALlDADE . ARTS. · · E 5° DA l[1 N° 9.265. DE 13 DE JU NH O DE 199 1. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUl. Nõo havendo aumento de despesa. O Poder LegislatIVO pode em e ndor proie lo de inicialivo p/;va livo elo C h e fe do Poeler Execu llvo. mas esse poder não é ilimit ado, não se es tendendo e le o emendas que não guardem es tre il o pertinência com o o bjeto do projeto e nc aminhado 00 Legislativo pelo Executivo e que digam respe ito o matéria que também é do iniciativa privativo daquela autorida de . ação julgado proceden te para eleclorar a inconsli luc ionalielaele elos a rts. 4 e 5° do I ei n ° 9.265. ele 13 ele lunho ele 199 1 do Eslaelo elo Rio Granele d o Sul" ISTF. ADI 5. 6/01 . fiei. Min. M o re ira IIlves. OJ 14 /0 4/7000}. (' ~ /

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ESTADO DA PARA íBA Por todo o exposto, conclui-se que os alterações implantados pelo PLConv 008 / 2014 no MP 218/ 2014 infringem o princípio do hierarquia e implicam no vulneração do reservo atribuído 00 Chefe do Poder Exec utivo paro matérias que versem sobre reajuste de servidor e mudança de seu regime administrativo. constituindo -se em afronto 00 princípiO constitUCIonal do separação dos Poderes e do reservo administrativo .

De fal o . o aurn enlo de d espesas a lravés de e menda s po ri am ntores em projelos d inicia livo privo fiva do Chef do Poder Exec utivo in te rf e re em suo in slãnc io execu liva de poder. es land o esse lipo d e maléria "imune" às ingerências d o Poder L gislaliv o.

STr-o 12563) AÇÃO DIRETA DE INCONSTlTUC/ONAL1DA Dr. ARTIGO 3" E SLU

Parágrafo únicoDA LEI 11.753/2002 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tratando -se d e disposi/ivo que loi introduzido por eme nda do Poder Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chele do Poder Exec utívo, e disp ositivo Que aumenta o despesa. é, sem dúvida. releva nte o orguição de suo inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 63. I. do Constituição Federal. uma vez que não se lh e aplico o disposlo no or/. 166. §§ 3' e 4'. do mesmo Carla Mogno. No c 50. o/érn dos rozões de conven iência paro o susp nsôo IUllinor do e licacio dessas n ormas poro O preservação do o rdem pollllco locol pelo manut e nção do harmonia e a independê ncia e ntr e os Poderes Executivo e Legis lativo d o Estad o membro. c Olo c tefllo -se tanlhem. O requisit o do "pellculum In moro " pelo c ircunstóncia cio ô nus que esse aume nto ele cJc',)pcso ocorr e /oró . Liminar cf fe riclo , poro s u ~pl.2 ll el e f . "ex nunc". o elic ó c io cio or/igo 3' e de seu pCJlágrolo único do Lei 11.153/2002 do [ sloelo do Rio Grande d o Sul. (M e dido C alJle/cJl nu Ação Direlo d e In co nsliluc io no/idode n' 28 10/RS. rribunol Pleno cio srr. Rei. Min . M o reira Alves. j. 26.07.2003. unônime. DJU 25.0~. 2003). Rcferéncio Legislo/ ivo: cr/8S Ali. 63 In c . I Art. 166 § 3' § ~ ". Leg . Esl. Lei 11 7S3 /2 002 Ali. 3" porágrolo único (RS).

Ao espec lro de assunlos re lac ionados com servidor público. reaju ste d e venc imen tos. reg im e adminislra livo e ou lras dessa m esmo nalurezo a dou trina c hamo d e princípio constitucional do reservo d e admini stra ção .

Oportuna o admoeslaçôo feil o pelo eminen le Ministro Celso ct e M ell o. do Supre mo Tribuno l F deral . no sen lido de que

12 ESTADO DA PARAIBA "o princípio constltu c ionol do reservo de administração impede o ingeréncia normaliva do Poder legislalivo em malérias sujeilos ó exc lusiva compelénc ia odminislra liva do Poder Execulivo [ ... J e ssa prá lico legislaliva. quando e felivado. subverle a funçã o primária do Ici. transgride o principio do divisõo fun cionol d o poder. repre sento comportam e n to he terod o xo do ins tit uição por/amentor e imporlo e m a luação ultra vires do PocJer legislalivo. que não pode. em sua a luaçôo potilico-juridic a . exorbi lar dos limiles que defincm o exercicio de suos prerrogalivClS insli tucionais". [Tribunal Pleno. ADI-M C n " 2.364-Al. DJ de l,t- 12-01 . p. 23)

A guisa de iluslração. o mogisléri o de J. J. Gomes Cano lilh o . referenciado pelo ilu slre Minislro Celso de Mello. por ocasiõo ci o julgomenl o elo AD 12364- 1 AL (DJ 14/12/2001 ). ve rIJis:

" A reservo de adminislraç ão - segundo adverle J. J. GOM ES CANOTtlHO ("Direilo Cons liluc ional". p. 810/8 I I. 5U ed .. 199 I, Almedina, Coimbra) - constitui limite material à intervenção normativa do Poder Legislativo. pois. enquon/o princípio fundado no separação orgãnica e no especialização funcional dos instituições do Estado . coro e te riio-se pelo iden tificação. no sistema cons titucional. de um "núcleo fun cional (. ..) reservado à administra ç ão contra os ingerências do parlamento " (.. .). (grifos originais)".

Discorrend o acerco dos fo rrna s ele in cons lilucion alida cles. José Afonso ela Silva foz elis li nção enlre incons liluc ionolielael e formal e maleriol. u lilizanelo-se dos seguinles argumenlos:

"Ess a incompalibilidocle verlica l de normas inferiores (Iers. decretos PIe.) com O constit uição e o que. tecnicomente. se c hamo in cons lilucionalidade das le is ou das alas do Poder púbtico. e que le manifes la sob dois aspectos: (o) formalmente. quando lois normas sã o formadas por autoridades incompelentes Ou em desa cord o com formalidades ou proce dimenlos eslabelecidos peta constituiçã o: (b) malerialm ente. quando o co nleúdo de lais leis o u alas conlrarra preceilo ou principio da co nstiluiçôo . (in Curso d e dire it o cons til ucional p ositIvo . 16. ed. São Paulo: Matl/eiros. t999. p. '19)".

Segunelo a lição elo referiel o meslre. ocorre o incons lilucionalielod e formal qua ndo se verifico irregularidode no proceelimen lo legislolivo. como no coso presenle. ern que Ilauve aurn e nlo de elespesa olravés ele emencla parlamenlar em proposilura legislalivo cujo inicio é privo livo elo Che fe d o Poeler Execulivo.

;Lt I \ 13 ESTADO DA PARAíBA

Ne sse d iapasõ o, mu ta lis m ulondis, o jurisp ru d ê nc ia d o excelso STF:

STF-O I"727) I. AÇ;\O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Adm iss ibilidade já of/lmodo no declsélO cau tela r, porque néJo CJ irnpede o circuns lõ nc io de o nOllno-poclrõo d o Consti tuiçõo Feclerot - ele obsorçõo computsório petos orclenomentos locois (O;, ort s, 61 e 63, I) . ter sido reproeluzicla no Co nstituiçã o cio Es taclo, Ouestão recluso, 1/, PROCESSO LEG ISLA lNO, Projeto do Governador, em matéria de iniciativa teservado 00 Poder Executivo. aprovado com emendas de origem parlamentar que . ampliando o universo dos servidores beneficiados e alorgando os critérios da proposto o riginal acarretaram o aumento do despesa previsto . Inc o ns/du c iotlolidode formot clec torodo, (Ação Direta de Inconstitucionotrdode n° 2170/SP. Trib un ol Pleno cio SII , ReI. Min, Sepú/vedo Pertence , j, 17,08,2005, DJU 09,09,2005), Referência Legisla tiva: CF/88 - Consti tuição Federal Art, 61 Art, 63 Inc. t Leg, Es l, CES de SP Art, 2" § 2' In c, tine, 11 tnc, til In c. tV Art, 24

§ 5ºLeg, Es t. Lei 4794/85 Art, 1° Art, 9° (SP) Leg, Es t, Lei t 0430/99 (SP)

Manifesta , portanto, a in co nstitucionalidade do Projeto de Lei de Conversõo n° 08 /2014 na parte gue alterou a MP 218/2014, por te r aumentado despesa em propositura le gislati va de ini c iativa privativa do Chefe do Pod e r Exec utivo e pelas alteracões se m pertinência te mática ,

É salutar destacar que a e ve ntual san çõo de projeto de Lei no qual se tenha constatado víc io formal nõ o seria apta a convalidar as norma s que se introduziriam no ordenamento jurídic o ,

"A sanção do projeto de lei não convalido o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do pode r de iniciativa . A ult erior oquiesccn c io do chefe do Poder Execu livo , medionte sonção do proje to de lei, oindo quondo dele sejo o prerrogo tiv o usurpoclo , nõo tem o condôo de sanar o vício radical do inconstitucionalidade . Insubsis tê nc io elo Súmutcr 5/SIr. Doutrino. Precedente s, " (A DI 2,867 Re i, Min, C e tso Cle Mello, ju /gcrmen lo em 3· 17-2003, Plen ' fiO , DI cJ(' 9·72001,) No mesmo sentrda: ADI 2,305, ReI. Min, Cemr Petuso, ilJlgornen to m 30·6·701 t. I'tenõrio. DJ[ de 5-8·201 t: AI 348.800, ReI. Mln, Ce tso de M 110. dec isão monoc rcitic o, julÇjornento em 5·10-2009, DJI de 20·1 0·2009' I\ [)t 7, t 13, Rei, Min, Ccirrrlen Lúcia, jutgoment o em 4-3-2009, Plen ·no. DJ[ 0(' 71·8-7009: ADI 1,963·M C. Rei, Min. Mouricio Corrêa, iulgomen lo erll t8-3· t999, P/enono, DJ ele /-5·1999: ADI 1,070, R I. Min, Se u/vedo Perten ce, jutgamen to em 29-3·2001, Plenório. DJ de 75 ·5· 2001,

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(~ l~ I!:. t · ~'.:"j4; ,r-. ;t~Y.~ .~~ ESTADO DA PARA íBA Assim . é de bom olvilre des locar que o veto aos ar ts. t o. 4° e 7° se impõe por de termino çõo legal em fa ce d e sit uação regulamentoda p e la Constitui ção da República e Estadual.

São essas. Sen ll or Presidenle. as razões que me levaram o vetor parc io lment o Pro je to de Lei de Conversão 008/20 14. as quais ara su me to à e levada apreciação dos Senh ores Membros da Assemblé ia Legislativa.

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de 20 14 .

RICARDO VIEtRA COUTtNHO

Go ve rn a dor

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