Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8511, de 9 de abril de 2008
Lei nº 8511/2008
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"Casa de Epitácio Pessoa"
, DE o9DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre alteração nos Anexos I, n e lU da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA; ,.
Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória nO 91 de 26 de março de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, §. 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
ANEXO I T ABELA DE VENCIMENTOS
.. I II III IV V VI VII CLASSE A 431,94 453,53 475, 13 496,73 518,33 539,92 561 ,52 CLASSEB 496,73 521,56 546,41 571,24 596,07 620,92 645,76 CLASSE C 518,33 544,24 570, 16 596,07 621,99 647,91 673,83 CLASSED 539,92 566,92 593 ,92 620,92 647,91 674,90 70 \ ,9\ CLASSE E 561,52 589,60 6\7,67 645,76 673,83 701,91 729,99
ANEXO 11 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ESTI~ULO À DOCÊNCIA (GED)
I II III IV V VI VII _.CLASSEA 172,78 18 1,41 190,05 198,69 207,33 215,97 224,61 CLASSEB 198,69 208,62 21&,56 228,50 238,43 248,37 258,30 :i CLASSEC 207,33 217,70 228,06 238,43 248,80 259,16 269,53 . CLASSED 215 ,97 226,77 237,57 248,37 259,16 269,96 280,76 .CLASSE E 224,61 23 5,84 247,07 258,30 269,53 280,76 292,00
ANEXO III TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (GEAP)
I n III IV V VI VII CLASSE B 198,69 208,62 218,56 228,50 23843 248,37 258,30 CLASSE C 207,33 21 7,70 228,06 238,43 248,80 259,16 269,53 CU~SED 215,97 226,77 237,57 248,37 259,16 269,96 280,76 , CLASSE E 224,61 235,84 247,07 258,30 269,53 280,76 292,00
Art. r Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de março de 2008_
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", J ão P soa, de abril de 2008.
A