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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3900, de 28 de junho de 1977

Lei nº 3900/1977

Art. 1.
- as A Classificação de cargos e funções do Ser viço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, obedecerá diretrizes estabelecidas nesta Lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.900 ' de 28 de junho de 19 77 Estabelece diretrizes pa ra o Plano de Classificação de Car gos e funções do Serviço Público Civil da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA I

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se basicamen te nos seguintes grupos: DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) I I - III - IV V VI - - Direção e Assistência Intermediária (DAI) DE PROVIMENTO EFETIVO Serviços Jurídicos (SEJ) Magistério (MAG) Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) Polícia e Justiça (PEJ) VII M Serviço de Apoio (SEAP) VIII - Serviços Auxiliares (SEAU) IX - Outras Atividades de Nível Superior (ANS) - Outras Atividades de Nível Intermediário (ANI)

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Art. 3.
- Segundo a correlação, afinidades e natu reza dos trabalhos ou o nível de conhecimento aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreendera:
IDireção e Assessoramento Superiores Os cargos de direção e assessoramento superiores da Administração Direta cujo provimento poderá ser regido pelo critério de confiança. II - Direção e Assistência Intermediária Integrado de funções a que são inerentes atividades de direção incluindo a orientação, comando, assistência em nível intermediário da Administração Estadual para a execução de programas estabelecidos pelos es calões superiores. III - Serviços Jurídicos Os cargos de Procurador Jurídico do Poder Executivo a que são inerentes atividades de natureza jurídica, contenciosa ou não contenciosa, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.648/71). IV - Magistério - Os cargos com atividades de Magis tério, todos os níveis de ensino, disciplinados pelas Leis ns.3.776/ /74 e 3.813/75. V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização -Os car gos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tri butos estaduais. - VI Polícia e Justiça - Os cargos com atribuições inerentes a atividades de natureza policial civil, de polícia judiciária e do sistema judiciário. VII - - Serviços de Apoio Os cargos de natureza admi nistrativa para os quais se exija diploma de curso médio ou habili tação legal equivalente. - VIII Serviços Auxiliares Os cargos de atividades em geral, para os quais não se exija diploma de conclusão de curso médio e/ou superior. -

IX. Outras Atividades de Nível Superior cargos para os quais se exija diploma de curso superior de ou habilitação legal equivalente. Demais ensino W Outras Atividades de Nível Intermediario - Demais cargos para os quais se exija diploma de curso profissionalizante, na forma da Lei Federal nº 5.692/71. Os

Parágrafo únicoOs Grupos a que se referem os in✓ cisos III e IV deste artigo, obedecerão os critérios fixados nas

3 3.813/75 e 3.648/71. Leis ns. 3.776/74,

Art. 4.
- I - Para os efeitos desta Lei, considera-se: CARGO, conjunto de atribuições e responsabili dades cometidas por autoridades competentes ao funcionário; criado por lei, denominação própria e mesma natureza funcional. I I - CLASSE, conjunto de cargos com atribuições e responsabilidades iguais e mesma natureza funcional. III SÉRIE DE CLASSE, conjunto de classes desdobra veis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atribuições.
IVGRUPO OCUPACIONAL, conjunto de classes ou séquanto rie de classes referentes a atividades correlatas ou afins à natureza dos encargos ou do ramo de conhecimentos aplicados seu desempenho. - no
Art. 5.
Para efeito de inclusão no Plano se ado tará em. sua sistemática os institutos da transposição e da transformação de cargos, cujos critérios serão fixados em decreto do Po der Executivo. dera-se:
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consi
a)Transposição de Cargos, a passagem de um cargo existente no sistema atual para outro, com atribuições e responsabilidades semelhantes ou afins no Plano de Classificação;
b)Transformação de Cargos, a alteração das atribuições de um cargo existente no atual sistema para um outro criado pelo Plano.
Art. 6.
- de O Plano de Classificação de Cargos que trata esta Lei, terá implantação gradativa, através de decreto do Poder Executivo, e por Grupo Ocupacional em todo o serviço público estadual, atendida uma escala de prioridade na qual se levara em conta preponderantemente: I ção dos cargos; e II - - O estudo qualitativo e quantitativo da lota a existêncil recursos orçamentários para fazer face às despesas previstas.
Art. 7.
- A elevação funcional para os ocupantes " dos cargos do Quadro Permanente será feita através da progressão e

- e ascenção funcional dentro de critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 8.
Para esse efeito, considera-se:
a)Ascenção Funcional, movimentação do funcionário para uma classe imediatamente superior com atribuições e responsabi lidades mais complexas; e
b)Progressão Funcional, o avanço do funcionário em sentido horizontal com vantagens apenas salariais.
Art. 9.
- Observado o disposto na Seção VI e, em particular, no artigo 67 da Constituição Estadual, o Plano de Classi ficação de Cargos criado nesta Lei, será estabelecido e disciplinado mediante normas regulamentares especiais, não se lhe aplicando, a respeito, disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 10.
Salvo as exceções estabelecidas em lei federal, o regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos será de trinta (30) horas semanais. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a aposentadoria especial, a servidores que não lograrem enqua dramento no Plano, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 12.
- - As diretrizes estabelecidas nesta Lei, se aplicarão no que couber à classificação de cargos dos Poderes Legis lativo e Judiciário e Administração Indireta, na forma de põe o artigo 78 da Constituição Estadual. - que dise
Art. 13.
Mediante decreto do Poder Executivo, atendidas as conveniências e necessidades da Administração, poderão vir a ser criados outros Grupos Ocupacionais, ou desmembrados Os atuais.
Art. 14.
s Grupos Ocupacionais de que trata o ar tigo 2º desta Lei terão escala de vencimento fixada de acordo com a importância das atividades, a complexidade e a responsabilidade das atribuições e as qualidades requeridas para o seu pleno desempenho. As descrições de especificações dos cargos de provimento efetivo e em comissão que integram os diversos Grupos Ocupacionais deverão ser estabelecidas dentro do prazo de até cento e oitenta (180) dias, através de decreto do Poder Executi vo.
Art. 15.
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L -

Art. 17.
- - VETADO. A admissão de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho só poderá ser feita, em caráter eventual, para o exercicio de empregos ou funções de natureza técnico-cientifica e de nivel médio com a conclusão de cursos profissionalizantes legalmente reconhecidos.
Parágrafo únicoA fixação de salários dos emmais pregos de que trata este artigo, não poderá ser acrescida de de (oitenta por cento) do vencimento fixado para o cargo de pro vimento efetivo criado pelo Plano, de igual denominação ou de atri buições e responsabilidades correlatas.
Art. 18.
- Esta Lei não se aplica aos servidores que passem para a inatividade até a data da implantação do Plano, em cargo que constitua clientela original para os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação de Cargos.
Art. 19.
- as Ficam automaticamente revogadas Leis ns: 3.625/70 e 3.652/71, quando concluïda a implantação do Plano, sendo assegurados os direitos e vantagens delas decorrentes. A Comissão de Classificação de Cargos
Art. 20.
- COMCLASS, funcionará em carāter permanente, até que sejam concluf das todas as etapas da implantação do Plano.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de junho de 1977; 899 da Proclamação da República. 2 sy

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL No uso das atribuições que me confere o art. 60, in ciso IV, da Constituição do Estado, VETO o art. 16 do Projeto de Lei no 58/76, que estabelece diretrizes para o Plano de Classificação de Cargos e Funções do Serviço Publico Civil da Administração Direta do Poder Executivo. O dispositivo a que oponho veto pretende autorizar' o Poder Executivo a aproveitar os servidores interinos e os contratados pela CLT, nomeados ou admitidos até 28 de maio de 1977. Os E elementar que os funcionarios interinos acodem a situações de emergência, com vistas ao preenchimento de cargos vagos, para os quais não haja candidatos habilitados em concurso, nos termos da Constituição. Do mesmo modo, ainda com apoio constitucional, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho visam atender serviços de carater temporario ou funções de natureza tecnica ou especializada, para as quais não exista, no Quadro Permanente, car gos com a necessaria identidade. a O aproveitamento, em carater definitivo, de servido res dessas duas categorias no serviço público estadual desvirtuaria o preceito constitucional que realça o sistema do mérito, condicionante das investiduras em cargo efetivo, sendo ainda sensivelmente contrario ao interesse público. Com efeito, o Estado vem realizando, periodicamente, concursos públicos para o provimento de cargos vagos em diversas sē- ries de classes do Quadro Permanente da Administração Direta do Poder Executivo. Alguns, atualmente programados ou em andamento estariam evidentemente prejudicados, com a conversão, em lei, do dispositivo ve tado, carreando para os cofres estaduais tão somente o ônus financeiro.

GOVERNO DA PARAÍBA Por outro lado, centenas de candidatos inscritos ou a inscrever-se se achariam preteridos de concorrer aos cargos pūbli - cos estaduais, acessiveis, nos termos da Lei Maior, a todos os brasileiros. Assim, é imperativo de interesse publico o VETO,ora oposto, ao art. 16 do Projeto de Lei no 58/76. Com estas razões, devolva-se o Projeto ao Poder Legislativo para os fins constitucionais. IVAN BICHARA SOBREIRA Governador

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