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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3995, de 6 de junho de 1978

Lei nº 3995/1978

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Art. 19.
- O Grupo-Serviços Jurídicos, criado pela Lei nº 3.900/77 e designado pelo Código SJ-300, compreende categorias funcionais integradas de classes constituïdas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de natureza juridica, contenciosas ou não contenciosas.

Dispõe sobre o Grupo-Servi ços Jurídicos e dă outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que, de acordo com o art. 31, § 3º da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 29.
- Constituem o Grupo-Serviços Jurídicos as categorias funcionais abaixo discriminadas: Código SJ-301 Código SJ-302 Código SJ-303 Código SJ-304 - Procurador de Secretaria de Estado; - Procurador do Dominio do Estado; - Procurador da Fazenda; e - Assistente Juridico.
Art. 39.
Passarão a integrar as categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, mediante transposição, os atuais cargos com atividades correlatas, indicados no Art. 19 desta Lei, observados os seguin tes critérios:
a)na Categoria Funcional SJ-301, os cargos de Procura dor de Secretaria de Estado;
b)na Categoria Funcional SJ-302, o cargo de Procura dor do Dominio do Estado;
c)na Categoria Funcional SJ-303, os cargos de Procura dor da Fazenda; e R

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 106 1078

2. d) na Categoria Funcional SJ-304, OS cargos de Assessor Juridico e Assistente Jurídico, regidos pelo Estatuto dos Funcionarios (Lei Complementar no 6/76). -

Art. 49.
Poderão ainda integrar o Grupo-Serviços Jurídicos, mediante aproveitamento, os ocupantes dos cargos de Procurador, Assessor Jurídico e Assistente Jurídico, nomeados, na forma do Art. 12, inciso IV, da Lei nº 952, de 05.11.1953, até a data da entrada em vigor da Lei nº 3.900/77.
Parágrafo únicoO aproveitamento mencionado neste artigo será feito através de seleção, obedecidas as necessidades de lotação e comprovada a existência de vaga e de orçamentários adequados a fazer face às despesas decorrentes da me dida. recursos
Art. 59.
- Aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos são atribuídos cinco (5) níveis de vencimento, com pro gressão funcional automatica, a cada sete (7) anos de efetivo exer cicio no cargo, da seguinte forma: I II - - no nivel I, ate sete (7) anos de serviço; no nível II, de mais de sete (7) até quatorze (14) anos de serviço; III - no nível III, de mais de quatorze (14)até vinte e um (21) anos de serviço; IV - no nivel IV, de mais de vinte e um (21) até vinte e oito (28) anos de serviço; e V - no nivel V, de mais de vinte e oito (28) anos de serviço. "
Art. 69.
- - O número de cargos do Grupo-Servi ços Juridicos e o valor dos respectivos vencimentos, sao os constantes dos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 78.
- A lotação dos ocupantes dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos é fixada na Procuradoria Geral do Esta do, cabendo a seu titular a indicação dos órgãos onde os Procurado

3. res e Assistentes Juridicos devam ter exercicio, bem como a expedi ção dos atos de designação respectivos.

Art. 89.
Ficam transferidos para a Procurado ria Geral do Estado, passando a integrar o Grupo-Serviços Jurídios cargos de Procurador, Assessor Jurídico e Assistente Juridico das autarquias estaduais, regidos pelo Estatuto dos Funcionā- rios, e a lotação dos respectivos ocupantes. COS, Parāgrafo Único No caso deste artigo,os car gos de Procurador passarão a integrar a Categoria Funcional SJ-301 e os de Assessor Juridico e Assistente Jurídico, a Categoria Funci onal SJ-304.
Art. 99.
Aos ocupantes dos cargos de Procura - a dor, Assessor Jurídico e Assistente Juridico que se encontrem disposição de órgãos não integrantes da Administração Direta ou Di reta Descentralizada do Estado, é concedido um prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, para retornarem à Procuradoria Geral do Estado, onde deverão reassumir o exercício das respec tivas funções. -
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto nes te artigo aqueles que se encontrarem no exercício de cargo ou função de Direção e/ou Assessoramento Superior.
Art. 10.
s servidores que, em virtude desta Lei, passam a integrar o Grupo-Serviços Juridicos adquirem a condi ção de funcionários, prevista no Art. 71, da Constituição do Estado, após 02 (dois) anos de exercicio, ressalvada a estabilidade jā adquirida em decorrência de qualquer prescrição legal. -
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, junho João Pessoa, 06 de de em de 1978; 90º da Proclamação da Repúbli * . ca. D Bahane

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART: 69 DA LEI NO 3.995 GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: SJ-300 CATEGORIA FUNCIONAL Procurador de Secretaria de Estado Procurador do Dominio do Estado Procurador da Fazenda Assistente Juridico 4. DE 6 DE ' 06 DE 1978 CÓDIGO NO DE CARGOS ' • ' ' ' SJ-301 ' 30 1 SJ-302 ' 01 1 SJ-303 ' 12 ' 1 ↑ SJ-304 ' 10

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 69 DA LEI Nº 3.995, 1 CATEGORIAS FUNCIONAIS SJ-301 ' GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: SJ-300 N 1 V E 1 3 1 ' L 5. DE 6 DE 06 DE 1978 10 ' ' 120.160,00 121.120,00 122.080,00 123.040,00 124.000,00 1 1 1 '20.160,00 121.120,00 122.080,00 '23.040,00 124.000,00 1 I ' '20.160,00 '21.120,00 122.080,00 '23.040,00 124.000,00 SJ-302 ' SJ-303 • ' 1 SJ-304 + ' 1 9.000,00 9.400,00 9.850,00 '10.280,00 $10.700,00 ' 1 ' '

LEI COMPLEMENTAR Nº 15 DE 19 DE JUNHO DE 1978 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/78 Altera a Lei Complementar nº 2. de 17 de Fevereiro de 1971, e dá ou tras providências. 1

Art. 1.
- Acrescente-se ao Título VI das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 2, de 17 de Fevereiro de 1971, o se guinte artigo: " ' - O pagamento devido pela Fazenda Municipal, decorrente de sentença judicial, far-se-á na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de ca sos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, abertos para esse fim.
Parágrafo únicoPara os fins previstos neste artigo, feita a requisição pelo Juizo competente, o Prefeito promoverá a abertu ra do crédito especial ou fará incluir obrigatoriamente, no próximo orçamento, os recursos necessários ao atendimento da despesa.
Art. 2.
- Ao art. 49 da Lei Complementar nº 2, de de Fevereiro de 1971, acrescente-se o ítem XXVII, com a seguinte reda ção: 17 Cumpre ao Prefeito, com aprovação da Câmara, a inicia tiva de lei que delimite o perimetro urbano e suburbano da sede municipal e das vilas, observada a legislação federal pertinente. >
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraí

ba, em João Pessoa, 17 de maio de 1978. 2. SANCION 0: Em 1910611978 338 GOVERNADOR ANTONIO NOMINANDO DINIZ Presidente Edmice Albuquerquy ares EDME TAVARES DE ALBUQUERQUE 1° Secrétários LAÉRCIO PIRES DE SOUZA 2° Secretário

LEI COMPLEMENTAR NO 14 DE 19 de JUNHO DE 1978 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº01/78 Acrescenta o § 3º ao art. 101 da Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971 e dá tras providências. ou

Art. 1.
- Ao art. 101 da Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971, fica acrescido no
§ 3ºA instalação do Distrito se fara em sua sede, 30 (trin ta) dias após a sua criação, perante o Juiz de Direito da Comarca da qual faça parte. >>
Art. 2.
- A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba em João Pessoa 18 de maio de 1978. SANCIONO: EM/9/06/1978 238 GOVERNADOR Intenic licumando Antonio Nominando Diniz PRESIDENTE Filme Finish Albuquerqy Edme Tavares de Albuquerque 1º SECRETÁRIO Laércio Pires de Souza 2º SECRETÁRIO

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