GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.410 ' de 12 de agosto de 1982
Dispõe sobre a Remuneração do do Pessoal da Polícia Militar Estado da Paraíba, e dá outras pro vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÕES GERAIS
Art. 19.
Esta Lei regula a remuneração do Pessoal da Policia Militar do Estado da Paraíba, e dispõe sobre outras providências.
Art. 29.
- Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes conceituações: - tenha 1. Comandante É o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de Diretor, Chefe ou denominação que ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis ou Regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar (OPM). 2. Missão, Tarefa ou Atividade É o dever de uma ordem especifica de Comando, Direção ou Chefia. emergente 3. Coorporação £ a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar do Estado da Paraíba. - 4. Organização Policial Militar (OPM) - a denomina ção genérica dada a Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou qual quer outra Unidade Administrativa ou Operativa da Policia Militar.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em _ 19_
ESTADO DA PARAÍBA 2. - 5. Sede todo o território do municipio ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transportes, dentro do qual se localizan as instalações de uma Organização Policial Militar (OPM). va. 6. Na ativa, em serviço ativo, em serviço na atia situação do policial-militar capacitado legalmente para exercício do cargo, comissão ou encargo. 7. Efetivo Serviço - o efetivo desempenho do cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial-militar em serviço ativo. 8. Cargo Policial Militar M É aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivos ou Tabelas de Lotação na Policia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar correspon de un conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades que constituem em obrigações do respectivo titular. - se 9. Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Ati vidade Policial Militar É o exercicio das obrigações que, pela ge neralidade, peculiaridades, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, cm Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo le gal. 10. Função Policial Militar £ o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3.
A remuneração do policial-militar na ativa, compreende: 1. Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o sol do e as gratificações; e, 2. Indenizações. f
3. ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo único- O policial-militar na ativa faz jus ainda outras vantagens, constantes do Capítulo V deste
TÍTULO
CAPÍTULO II
Art. 42.
DO SOLDO Soldo é a parte básica dos vencimenda tos inerentes ao posto ou à graduação do policial-militar ativa.
Parágrafo único- O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.
Art. 52.
- O direito do policial-militar soldo tem início na data: 1 Do ato de promoção, ou designação para " serviço ativo, para o oficial PM; cial PM; tenente PM; ao 2. Do ato de declaração, para Aspirante-a-Ofi 3. Do ato de promoção ou noneação, para Sub 4. Do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças; luntários; 5. Do ingresso na Polícia Militar, para os vo 6. Da apresentação, quando da nomeação para qualquer posto ou graduação, na Policia Militar; 7. Do ato de matrícula, para o aluno das Academias de Polícia Militar, Centros de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Escolas de Formação de Soldados.
Parágrafo único- Excetuam-se das condições deste artigo os casos de retroatividade, quando o soldo será de vido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 62.
Suspende-se temporariamente o direi to do policial-militar ao soldo quando: cular; • 1 Em licença para tratar de interesse parti-
ESTADO DA PARAÍBA 4. 2. Agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo públi co civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive na administração indireta, respeitado o direito de on ção; e 3. Na situação de desertor. -
Art. 72.
direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Polícia Militar, nor: graduação; 1. Licenciamento ou demissão; 2. Exclusão a bem da disciplina ou perda do posto ou 3. Transferência para a reserva remunerada ou refor ma; e, 4. Falecimento.
Art. 82.
- O policial-militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva. $ 1° - No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo. se $ 2° Verificando-se o reaparecimento do policialmilitar e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos benefi ciários.
Art. 09.
- - O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo de até no máximo dois postos ou graduações. 3 19 Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuivel a mais de um posto ou gradu ação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles. 8 29 Para os efeitos do disposto neste artigo, pre valecem os postos ou graduações correspondentes aos ca Os ou Co-
ESTADO DA PARAÍBA 5. missões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal. substituições:
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica
a)por motivo de férias; às
b)por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licenças para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias. do
Art. 10.
policial-militar receberá o soldo seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 02 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 11.
policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 62 e 7º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12.
- Gratificações são partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profis sionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 13.
- O policial-militar, em efetivo serviço,fa rá jus as seguintes gratificações: 1. gratificação de tempo de serviço; 2. gratificação de serviço ativo; e, 3. gratificação de magistério.
Art. 14.
- ao policial-militar: Suspende-se o pagamento das gratificações 1. Nos casos previstos no art. 6º desta Lei; 2. No cumprimento de pena decorrente de sentença passado em julgado. 3. Em licença, por período superior a 06 (seis) me-
ESTADO DA PARAÍBA ses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família; 4. Que tiver excedido os prazos legais ou regula mentares de afastamento do serviço; 5. Afastamento do cargo ou comissão por incapacida de profissional ou moral, nos termos das Leis e Regulamentos; 6. No período de ausência não justificada.
Parágrafo único- e, Suspende-se o pagamento da gratit ficação de que trata o item 3 do artigo anterior, ao policial-militar quando em licença especial.
Art. 15.
- O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei, exceto nos fixados em dispositivos desta Lei.
Art. 16.
policial-militar que, por sentença tran sitada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido impu tado, terá direito às gratificações que deixou de receber no peri odo em que esteve afastado do serviço à disposição da justiça.
Parágrafo únicoDo indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação especifica.
Art. 17.
- Aplica-se ao policial-militar desapareci do ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 18.
Para os fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação, habilitação policial-mi litar, localidade especial e moradia, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial -militar, acrescido da gratificação de tempo de serviço, ressalva do o previsto no art. 90 e seus parágrafos, quando será considera do o valor do soldo do posto ou graduação, correspondente ao cargo ou comissão, eventualmente desempenhados, também acrescido referida gratificação. da
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19.
A gratificação de tempo de serviço é def
ESTADO DA PARAÍBA 7. " vida ao policial-militar por quinquênio de tempo de efetivo servi ço prestado.
Parágrafo únicoA gratificação a que se refere este artigo, será calculada sobre o soldo do posto ou graduação,e, para todos os efeitos a ele incorporada, inclusive para o cálculo das gratificações e das indenizações de representação, moradia, ha bilitação policial-militar o localidade especial. de
Art. 20.
Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar perceberá a gratificação tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5 (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço. - $ 19 O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, compu tado, na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publi cação em Boletim da Corporação. 8 22 Os beneficios previstos neste artigo, sao extensivos aos policiais-militares que já se encontram na inativi dade.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO
Art. 21.
- gratificação de serviço ativo é devida na ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas CPK em que serve. de
Art. 22.
A gratificação de que trata o artigo anterior, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da soma base cálculo, prevista no artigo 18 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 23.
- DE MAGISTÉRIO A gratificação de magistério é devida ao policial-militar designado pelo Comandante Geral da Corporação,pa ra o exercício de atividades de instrutor e monitor, em discipli-
ESTADO DA PARAÍBA 8. nas de cursos ou estágios promovidos pelos estabelecimentos de en sino da Corporação. $ 19 A gratificação de que trata este artigo, po derá ser estendida ao policial-militar que seja designado para exercício de atividades do magistério, em cursos ou estágios demais Unidades da Corporação. nas
§ 2ºA gratificação estabelecida neste artigo, se rá atribuída ao policial-militar, do início ao término de cada curso ou estágio.
Art. 24.
- A gratificação de magistério, na forma fixada pelo artigo anterior, é calculada em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a soma base de cálculo, do posto ou graduação, instituida pelo artigo 18 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - para
Art. 25.
Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devida ao policial-militar ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.
Parágrafo únicoAs indenizações compreendem:
a)Diárias;
b)Ajuda de Custo;
c)Transporte;
d)Representação;
e)Moradia;
f)Habilitação Policial-Militar; e.
g)Localidade Especial
Art. 26.
Aplica-se ao policial-militar desapareci
ESTADO DA PARAÍBA do ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no Artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO II
DAG DIÁRIAS
Art. 27.
Diárias são indenizações destinadas - 02 a e de atender as despesas extraordinárias de alimentação, pousada hospitalização, devidas ao policial-militar, durante o seu afastamento por motivo de serviço ou baixado em hospital, para tratamento da própria saúde.
Art. 28.
As diarias compreendem: $ 12 meio de soldo: -
a)Diária de Alimentação; e,
b)Diária de Pousada. A Diária de Alimentação é igual a un dia 1. De Coronel Pil, para os oficiais superiores PH; 2. De Capitão PM, para oficiais intermediários FI, Subalternos PH e para Aspirante-a-Oficial PS; e 3. De Cubtenente PI, para os Subtenentes PH, Sargen tos FM e Alunos e Oficiais PH; e, 4. De Cabo PM, para Cabos Hi e Soldados PH.
§ 2ºO valor da Diária de Pousada é igual ao lor estabelecido para a Diária de Alimentação. 8 32 - vaO policial-militar quando baixado para trata mento da própria saúde, em unidade hospitalar da rede particular ou oficial, terá direito aos valores atribuidos às Diárias de Alimentação e Pousada, para custeio das despesas decorrentes do internamento. seu 9 42 Os valores a que se refere o parágrafo anterior, serão devidos ao policial-militar, a partir do dia do seu in ternamento até a sua alta definitiva. $ 59 O Comandante Geral da Corporação, baixará nor mas complementares para a consecução do que estabelecem os parágra fos 3º e 4º, deste artigo.
Art. 29.
Compete ao Comandante da OPH providenciar
ESTADO DA PARAÍBA 10. ' o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo adiantadamente, su jeito a prestação de contas, quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à OPII, condicionando-se o adianta mento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes. -militar:
Art. 30.
Não serão atribuidas diárias ao policial1. Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas; 2. Nos dias de viagem, quando o custo da estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas; passagem 3. Cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efe tivamente requisitado. 4. Durante o afastamento da sede por menos de 08 (oito) horas consecutivas.
Art. 31.
No caso de falecimento do policial-mili tar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebi do adiantadamente segundo o artigo 29, desta Lei.
Art. 32.
policial-militar, quando receber diária, indenizará a CF ou OH em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.
Art. 33.
- Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o item 1, do artigo 30, desta Hei, forem realizadas pelas OPH de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Policia Militar do Estado da Paraíba.
Art. 34.
Comando Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referi das nos artigos 32 e 33 desta lei.
SEÇÃO I
TI – DA AJUDA DE CUSTO
Art. 35.
- A Ajuda de Custo é a indenização ara
ESTADO DA PARAIBA 11. custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as transporto, por adiantamento ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Art. 36.
- de O policial-militar terá direito à Ajuda de Custo: 1. Quando movimentado para cargo ou comissão cujo de sempenho importa na obrigação de mudança de domicilio para outra lo calidade, desligado ou não da organização onde serve, obedecido disposto no artigo 38 desta Lei. 2. Quando movimentado para comissão superior a 03 (três) meses e inferior a 06 (seis) meses, cujo desempenho importar na mudança de domicilio para outra localidade, sem desligamento de sua OPM receberá, na ida os valores previstos no artigo 37 e na vol ta a metade daqueles valores. tar será igual;
Art. 37.
- A Ajuda de Custo devida ao policial-mili 1. Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes; 2. A 02 (duas) vezes o valor do soldo do posto graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados.
Art. 30.
- Não terá direito a Ajuda de Custo o ou policial-militar: 1. Movimentado por interesse proprio ou em operação de manutenção da ordem pública; 2. Desligado de curso ou escola por falta de aprovei tamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 36 desta Lei.
Art. 39.
Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: 1 Integralmente e de uma só vez, quando deixar seguir destino, a seu pedido; de vez 2. Pela metade do valor recebido e de uma só quando até 06 (seis) meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, ferido para a reserva ou entrar en licença; trans 3. Pela metade do valor, mediante desconto pela déci f
ESTADO DA PARAÍBA 12. ma parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independen te de sua vontade. $ 19 - Não se enquadra nas disposições do item 2,des para tratamento da própria saúde. te artigo, a licença 3.2° O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, débito anterior. 0
Art. 40.
Na concessão da Ajuda de Custo, para efel to de cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependente e Tabelas em vigor, tomar-se-á como base a data da prestação de contas. Ajuda que
Parágrafo únicoSe o policial-militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento de de Custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela a teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 41.
A Ajuda de Custo não será restituída policial-militar ou seus beneficiários quando: - pelo 1. Após ter seguido destino, for mandado regressar; 2. Ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE - por
Art. 42.
0 policial-militar, nas movimentações interesse do serviço, tem direito a transporte de residência a resi dência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagens e trans ladação da bagagen, inclusive móveis e utensílios domésticos, se mu dar-se en observância as prescrições legais e regulamentares. Se as movimentações importaren na mudança de sede, com depondente, a este se estende o mesmo direito deste arti60. 8 20 O policial-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OPH nos seguintes casos: f
ESTADO DA PARAIBA 13.
a)Interesse da Justiça e da Disciplina;
b)Concurso para ingresso en Academias, Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização de interesse da Corporação;
c)Baixa em organização hospitalar, ou alta desta em virtude de prescrição médica competente, ou ain$ 30 da, realização de inspeção de saúde. - O policial-militar com dependente, amparado por este artigo, terá inda direito ao transporte de um empregado do méstico.
§ 42º- Quando o transporte não for realizado sob res ponsabilidade do Estado, o policial-militar será idenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se re forem este artigo e seus parágrafos. $ 59 - O disposto neste artigo aplica-se ao inativo quando convocado para exercer função na atividade. -
Art. 43.
- Para efeito da concessão de transporte,con sideram-se dependentes do policial-militar os indicados no artigo 117 desta Loi.
§ 19º- Os dependentes do policial-militar, com direi to ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 06 (seis) meses após o deslocamento do policial-militar.
§ 2ºQuando o policial-militar falecer em serviço, seus dependentes terão direito, até 09 (nove) meses após o faleci mento, ao transporte, por conta do Estado para a localidade do território paraibano em que fixarem residência. DA
SEÇÃO V
REPRESENTAÇÃO
Art. 44.
A indenização de representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de orden social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom
14. ESTADO DA PARAIBA desempenho de atividades em determinadas condições. a
Parágrafo únicoO policial-militar que seja matri culado em curso ou estágio on organizações congêneres, fará jus indenização de representação no percentual de 100% (cen por cento) do valor dos seus vencimentos, mensalmente. -
Art. 45.
A indenização de representação é devida ao policial-militer nas condições e valores a seguir especificados: 1. Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, mada a indenização sobre a soma base de cálculo prevista
art. 18 desta lei, do posto ou graduação:
a)Oficiais Superiores 40% (quarenta por cento);
b)Oficiais Intermediários e Subalternos ta por cento);
c)Subtenentes e Sargentos
d)Cabos e Soldados 15% no 30 (trin 200 (vinte por cento); (quinze por cento). 2. 80% (oitenta por cento) da sona base de cálculo do posto prevista no Art. 18 desta lei, quando no exercício do cargo de: Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores de Diretorias, Comandantes de Unidades, Assistente e Ajudantes de Ordens do Comandante Geral. 3. 50% (cinquenta por cento) da soma base de cálcu lo do posto, prevista no Art. 18 desta Lei, quando no exercício cargo de: do Chefe e Sub-Chefe do Serviço de Saúde, Diretor Administrativo do Ambulatório Central, Sub-cmts de Unidades Operacionais e de Ensino, Comandantes de Subunidades isoladas e Chefes de
SEÇÃO DE – Diretorias, estas últimas quando privativas de Oficial Superior. 4. 500 (cinquenta por cento) de soma base de cálculo da graduação, na forma estabelecida pelo Art. 18 desta Lei, quando no exercício das funções de: Auxiliares do Gabinete do Comando Geral e do Subco mando, motociclistas, agentes de manutenção e estafetas. $ 19 As indenizações de que trata este artigo nao são acumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar que dejenha mais f
Art. 46.
direito a indenização de representação é devido ao policial-militar desde o dia em que assume o cargo ou fun ção e cessa quando se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta)dias.
Parágrafo únicoA indenização de representação, no caso de afastamento do ocupante de cargo ou comissão por prazo supe rior a 30 (trinta) dias, será paga, a partir desse limite, apenas ac policial-nilitar substituto.
Art. 47.
Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão nor conta de quantitativos postos à disposição da Corporação, competindo ao Comandante Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe.
SEÇÃO VI
Art. 48.
- DA MORADIA O policial-militar em atividade faz jus a: aquartelado; 1. Alojamento em Organização Policial Militar quando 2. Moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade exis tente; e, 3. Indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item anterior.
Parágrafo únicoHavendo disponibilidade de moradia não será sacado e pago o auxílio de moradia, de acordo com o previs to nesta Dei, quando o policial-militar, voluntariamente, não ocu par imóvel a ele destinado. M
Art. 49.
Ficam dispensados da ocupaçãoj obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto excluídos do parágrafo único
16. ESTADO DA PARAIBA do artigo anterior, os policiais-militares que:
a)Residirem em imóveis próprios ou de que sejam pro mitentes compradores, localizados na sede da OPM a que pertencen;
b)Residirem em impovel alugado, mediante contrato até sou término ou rescisão, não sendo considera dos, para este efeito as prorrogações automáti cas.
Art. 50.
São fixados os seguintes valores correspon dentes a indenização para moradia: de 1. 50% (cinquenta por cento) sobre a soma base cálculo prevista no Art. 18 desta Lei, do posto ou graduação, quando o policial-militar possuir dependente. de 2. 16 (dezesseis por cento) sobre a soma base cálculo prevista no Art. 18 desta Lei, do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir dependente. se
Parágrafo únicoSuspende-se, temporariamente, o di reito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto encontrar em uma das situações previstas no artigo 82 desta Lei.
Art. 51.
Quando o policial-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela CPM, e recolhido ao órgão próprio da Corporação, para atender à conservação, despesa de condomínio e construção de novas residências. para o pessoal.
Art. 52.
Quando o policial-militar ocupar imóvel do Estado sob a responsabilidade de outro órgão, o cuantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 1 O correspondente ao aluguel e ao condominio, será recolhido ao órgão responsável polo novel ; e ' 2. C saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior. f
ESTADO DA PARAÍBA 17.
SEÇÃO VII
DA INDENIZAÇÃO DE HABILITACIC POLICIAL, ILITAR
Art. 53.
- A indenização de habilitação policial-nili tar é devida ao policial-militar, pelos cursos realizados con aproveitamento, en qualquer posto ou graduação, com os percentuais a se quir fixados: 1. 100% (cem por cento): Curso Superior de Polícia (OSP); 2. 90% (noventa por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); 3. 800 (oitenta por cento): Oficiais (CFO); 4. 700 (setenta por cento): de Oficiais (CHO); 5. 50% (cinquenta por cento): mento de Sargentos (CAS); Curso de Formação de Cursos de Habilitação Curso de Aperfeiçoa Curso de Formação de Sar 6. 30 (trinta por cento): gentos (CFS) e Curso de Especialização de Oficiais e Praças, com du ração igual ou superior a seis (06) meses; de Cabos (CFC); dados (CFSd). 7. 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Formação 8. 15% (quinze por cento): Curso de Formação de Sol 8 12 Os Cursos de Especialização, a que se refere o item 6 deste artigo, somente serão reconhecidos, para os efeitos desta Lei, quando autorizados previamente pelo Comandante Geral da Corporação. $ 22 - Ao policial-militar que possuir mais de Cl (um) Curso, somente será atribuída a indenização de maior valor percentual.
A indenização de localidade especial é de vida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, soja pela insalubridade.
Art. 55.
A indenização de localidade especial terá - @"" em que serão clas valores correspondentes às categorias "A" sificadas as regiões consideradas localidades especiais por ato do Governador do Estado, de acordo com as condições de vida e de salu bridade. - na
Art. 56.
A indenização de localidade especial, soma base de conformidade do artigo anterior, é calculada sobre a cálculo prevista no artigo 18 desta lei, do posto ou graduação, obe decidos os seguintes valores: e, Categoria "A" 30 (trinta por conto); Categoria "B" 15% (quinze por cento).
Parágrafo únicoSuspende-se o pagamento de indeni zação prevista neste artigo, quando o policial-militar entrar licença especial. em de
Art. 57.
direito à percepção da indenização localidade especial começa no dia da chegada do policial-militar a localidade especial e termina na data de sua partida.
Parágrafo único- Somente o policial-militar efetivamente ligado à OPM prevista nos Quadros de Efetivo e Organização, Tabela de Lotação ou dispositivos legais, fará jus à percepção indenização estabelecida no artigo 56 desta Lei.
Art. 58.
5 assegurado o direito do policial-nili da sua tar a indenização de localidade especial nos afastamentos de Organização Policial-Militar por motivo de serviço, ferias, luto, núncias, dispensa do serviço, ou de moléstia adquirida em conse quência da inospitabilidado da região.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS VARTAGES
Art. 59.
ESTADO DA PARAIBA
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MEDICO-HOSPITALAR - de suas
Art. 60.
Estado proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar, através organizações de serviço de saúde e de assistência social, de acordo com o disposto nosta lei.
Art. 61.
- En principio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.
Art. 62.
- O policial-militar da ativa terá hospitaliza ção e tratamento custeado pelo Estado, na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 do artigo 94 desta Lei, quando a Polícia Militer dispuser de ór gão hospitalar próprio. 3.12 A hospitalização nara o - d-militar da ati va, não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, en cada ano civil. 8 22 Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regu lamentação.
Art. 63.
Para os efeitos do disposto no artigo anteri or a indenização do policial-militar em clínica ou hospital, especializado ou não, do País, será autorizado nos seguintes casos: 1. Quando não houver organização hospitalar do Estado no local e não for possivel ou viável deslocar o paciente para outra localidade; Ação 2. In casos de urgência, quando a organização do Estado local não possa atender; e,
20. ESTADO DA PARAIBA 3. Quando a organização hospitalar do Estado no local não dispuser de clínica especializada necessária.
Parágrafo único- Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o pagamento obedecerá aos critérios adotados Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social. -
Art. 64.
A Assistência médico-hospitalar ao Delo poliserá cial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios colocados à disposição da Corporação.
Art. 65.
A Polícia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma do artigo 117 desta Lei. Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado e de contribuições na forma do disposto no parágrafo seguinte. - 8 22 Será estabelecida a contribuição de até (três por cento) do soldo do policial-militar, para constituição do FUNDO DE SAÚDE, regulamentado por proposta do Comandante en ato do Poder Executivo do Estado. 38 Geral,"
Art. 66.
As normas, condições de atendimento e inde nizações serão reguladas por ato do Poder Executivo do Estado.
SEÇÃO III
DO FUNERAL
Art. 67.
Estado da Paraíba assegurará sepultamento - condigno ao policial-militar.
Art. 68.
Auxilio-Funeral é o quantitativo concedi do para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.
Art. 69.
0 Auxilio-Tuneral equivale ao valor de 01 (um) soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido.
Art. 70.
- Ocorrendo o falecimento do policial-mili tar, as seguintes providências deverão ser observadas para a con cessão do Auxilio-Funoral: f
ESTADO DA PARAÍBA 21. 1. Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxi lio-Funeral será feito, a quem de direito, pela Organização Policial Militar a que pertencia o policial-militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de Óbito. se a 2. Após o sepultamento do policial-militar, não tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá pessoa que custcou, mediante apresentação do atestado de óbito, so licitar o reembolso da despesa comprovando-a con recibos em seu no me, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida, reconhecido o crédito a pagar a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 69 desta Lei. 3. Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição a autoridade competente.
Art. 71.
I casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do policial-militar.
Parágrafo únicoVerificando a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, ral. 0 Auxílio-Pune
Art. 72.
Cabe ao Estado, a transladação do corpo do policial-militar da ativa falecido em operação policial-militar na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para locali dade do Estado, solicitado pela família.
SEÇÃO IV
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 73.
Tem direito a alimentação por conta do Eswww tado: M O policial-militar servindo ou quando a serviço em CPB com rancho próprio, ou ainda, em operações policiais-milita res; • O aluno-oficial P, o aluno do Centro de Formação Dorme e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos d P
ESTADO DA PARAISA 22. ção que venham a ser criados na Corporação; 5. O preso civil quando recolhido a CPM: 4. O candidato a ingresso, durante o periodo em que estiver sendo submetido a examos exigidos pela Corporação.
Parágrafo únicoPoderá o Estado estender as vantaVigo nas CPM. gens de que trata este artigo aos civis on ta -
Art. 74.
A etapa é a importância em dinheiro correspondente a 1/30 (um trinta avos) do soldo do nivel (PX-1), por cada homem-dia arranchado. rancho
Art. 75.
Em princípio, toda OPM deverá tor próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. $ 19 O policial-militar, quando sua Organização Policial Militar, ou outra nas proximidades do local de serviço ou ex pediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, terá direito à indeseja obrigado a fazer refeições fora da mesma, nização do valor igual à etapa comum fixada. 20 - anteri O policial-militar prestando serviço non desta camentos interiorizados, nas condições fizadas no paragrafo or, terá direito a indenização do valor igual a etapa comum estabelecida, a partir do momento em que for movimentado, a critério Conandante Geral. do
Art. 76.
É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro. DO
SEÇÃO V
PARDAMENTO
Art. 77.
aluno-oficial PM, o cabo PH e o soldado PH tên direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e rou pa de cana, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
Parágrafo únicoO valor da indenização de que trata este artigo, corresponderá a 10% (dez por cento) do respectivo soldo.
23. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 78.
- O policial-militar ao ser declarado Aspiran te-a-oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxilio para aquisição de uniforme no valor de 03 (três) soldos de sua gra duação.
Parágrafo únicoIdêntico beneficio assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante habilitação em concurso.
Art. 79.
Ao Oficial PM, Subtenente PM e Sargento PM, será concedido anualmente, o quantitativo correspondente ao valor de 01 (um) soldo do posto ou graduação, para a aquisição de uniformes.
§ 19ºA concessão prevista neste artigo, far-se-á me diante plano elaborado pela Diretoria de Finanças, aprovado pelo comandante Geral da Corporação. - $ 29 O disposto neste artigo, independerá de requerimento dos interessados.
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Art. 80.
A remuneração do policial-militar na inatividade quer na reserva remunerada ou reformado, compreende: 1. Proventos; 2. Auxilio-Invalidez; e 3. Adicional
Parágrafo único- A remuneração do policial-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.
Art. 81.
- O policial-militar ao ser transferido para a inatividade, faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a transladação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes, para o domicílio onde fixará residência, dentro do Estado.
ESTADO DA PARAIBA 23.
Art. 78.
policial-militer ao ser declarado Aspi rente-a-oficial ou promovido a 39 Sarcento B, faz jus a un avxilio para aquisição de uniforme no valor de 03 (três) soldos sua graduação. - de
Parágrafo únicoIdêntico beneficio assiste aos nomeados Oficiais PH ou Sargentos PII mediante habilitação en concurSO.
Art. 79.
Ao Oficial PR, Subtenente PM e Sargento PH, será concedido anualmente, o quantitativo correspondente ao valor de 01 (un) soldo do posto ou graduação, para a aquisição de unifor mes. - $ 10 A concessão prevista neste artigo, far-se-á mediante planc elaborado pela Diretoria de Finanças, aprovado pelo comandante Geral da Corporação. $ 20 O disposto neste artigo, independerá de reque rimento dos interessados. MÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INA@IVIDADE
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Art. 80.
- A remuneração do policial-militar na inati vidade quer na reserva remunerada ou reformado, compreende: 1. Proventos; 2. Auxilio-Invalidez; e 3. Adicional
Parágrafo únicoA remuneração do policial-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.
Art. 81.
- O policial-niliter ao ser transferido para a passagem e a transladação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes, para o domicilio onde fixará residência, dentro do Es tado.
24. ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoO direito ao transporte prescreve - - rá após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação ofocial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 82.
São extensivos ac policial-militar na ina tividade remunerada, no que lhe for aplicável as vantagens cons tantes dos artigos 50, 50, e item 3, do art. 80, desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de cálculo do valor auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos. -
CAPÍTULO II
DOS PROVENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARIES
Art. 83.
- Proventos são quantitativos em de dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva re munerada quer como reformado, constituídos do seguinte: 1. Boldo ou Quotas de Soldo; e 2. Vantagens incorporáveis.
Art. 84.
s proventos são devidos ao policial-mili tar quando for desligado da ativa en virtude de: 1. Transferência para a reserva remunerada; 2. Reforma. 3 19 Retorno à inatividade após designação para o - serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada. 3 29 0 policial-militer de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no Boletim Interno de sua OPH, o qual não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.
Art. 85.
Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos proventos na data da sua apre sentação à Corporação quando, na forna da legislação em vigor, re tornar ao serviço ativo para o desconto cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado.
25. data:
Art. 86.
ESTADO DA PARAÍBA Cessa o direito à percepção dos proventos na 1. Do falecimento 2. Para Oficial, do ato que o priva do posto e da patente e para a praça, do ato de sua exclusão, a bem da disciplina da Policia Militar.
Art. 87.
- Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 94 e § 2º do artigo 96 desta Lei.
SEÇÃO II
DO SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO
Art. 88.
soldo constitui a parcela básica dos proven - tos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trin ta avos) do seu valor.
Art. 89.
Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máxi mo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único--- Para efeito de contagem destas quotas a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 01 (um) ano.
Art. 90.
- 0 Oficial da Polícia Militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto ime diatamente superior, de acordo com os artigos 89 e 93 desta Lei, na Corporação existir posto superior ao seu. - se
Parágrafo únicoO Oficial da Polícia Militar nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Cor poração, terá os cálculos de seus proventos referido ao soldo de seu próprio posto, aumentado de 20% (vinte por cento).
Art. 91.
○ Subtenente PM, quando transferido para a ina tividade, terá o cálculo dos seus proventos, referido ao soldo de 29 Tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta)anos de serviço.
Art. 92.
As demais praças não referidas no artigo ante rior, que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço,ao serem transfe ridas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos,referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuiam no servi ço ativo.
25. ESTADO DA PARAIBA www
Art. 86.
Cessa o direito à percepção dos proventos na date: 1. Do falecimento e da 2. Para Oficial, do ato que o priva do posto patente, e paza a Drage do ato de sua exclusão, a bem da discipli na da Policia Militar. "
Art. 87.
Na apostila de proventos será observado 0 disposto nos artigos 94 e 3 2º do artigo 96 desta Iei.
SEÇÃO II
DO SOLDO E DAS QUOTAG DE BOIDO 0
Art. 80.
C soldo constitui a parcela básica dos pro ventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-nilitar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo, o soldo di vidir-se-á en quotas de soldo, correspondendo cada una a 1/30 (zam trinta avos) do seu valor.
Art. 89.
Por ocasião de sua passagen para a inativi dade o policial-militer ten direito a tantas quotas de soldo quantos foren os anos de serviço, computáveis para a inatividade, o máximo de 30 (trinta) anos. até
Parágrafo únicoWHE Para efeito de contagem destas quo tas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 01 (un) ano.
Art. 90.
Oficial da Policia Militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a ina tividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 80 e 93 des ta Iei, se na Corporação existir posto superior ao seu. nas
Parágrafo únicoO Oficial da Polícia Militar condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referido ao soldo de seu próprio posto, aumentado do 20% (vinte por cento).
Art. 92.
As demais praças não referidas no artigo anterior, que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao seren transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventop, referido ao soldo da graduação imediatamente superior a que possuiam no serviço ativo.
ESTADO DA PARAIBA 26.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS INCORPORÁVEIS
Art. 93.
- São consideradas vantagens incorporáveis: 1. Gratificação de tempo de serviço; e, 2. Indenizações de moradia, representação e habilitação policial-militar. -- $ 19 A base de cálculo para o pagamento das vanta gens previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do sol do ou das quotas de soldo a que esses militares fizerem jus na ina tividade, acrescido do valor da gratificação de tempo de serviço, ressalvados os direitos adquiridos.
§ 2ºAo policial-militar que, tenha exercido, exer ça ou venha a exercer cargo em comissão ou função gratificada, 20 ser transferido para a inatividade terá incluído em seus proventos o valor da representação ou gratificação atribuída ao símbolo nível do respectivo cargo ou função, previstos em lei. ou
§ 3ºOs benefícios de que trata o parágrafo anterior somente serão concedidos se: anos; ou 1. Houver exercício consecutivo durante 05 (cinco) 2. Houver exercicio alternado durante 10 (dez) anos, sendo neste caso, computada a representação ou gratificação de maior valor, desde que lhe corresponda um exercicio mínimo de 02 (dois) anos. graduação
Art. 94.
policial-militar incapacitado terá seus proventos correspondentes ao soldo integral do posto ou em que foi reformado, com base na legislação em vigor, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1. Ferimento recebido em operações policiais-milita res ou manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2. Acidente em serviço; 3. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo
ESTADO DA PARAIBA 27. relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer tra balho.
Parágrafo único- Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inativida de, passe a se encontrar numa das situações referidas no item 3, a não ser que fique comprovada, por Junta Médica da Corporação, relação de causa e efeito com o exercicio de suas funções enquanto este ve na ativa.
Art. 95.
Oficial ou praça com estabilidade assegu rada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os ca sos do item 3 do art. 94, receberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 89 e 93 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 96.
policial-militar da ativa que venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido,im possibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho,não po dendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma base de cál culo mais a gratificação de tempo de serviço, ambas previstas no ar tigo 93, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial-Militar de Saúde: 1. Necessitar internação em instituição apropriada, policial-militar ou não; 2. Necessitar de assistência ou de cuidados permanen tes de enfermagem. - $ 19 Quando, por deficiência hospitalar ou prescri ção médica comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde, o polici al-militar, nas condições acima, receber tratamento na própria resi dência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2ºPara continuidade do direito ao/recebimento - ang/recebimento
28. ESTADO DA PARAÍBA do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade re munerada, pública ou privada e, a critério da administração, a sub meter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle. No caso de oficial ou praça mentalmente enfermo, aquela declaração deve ser firmada por 02 (dois) oficiais da ativa da Polícia Militar.
§ 3ºO auxílio-invalidez será suspenso automatica mente pelo Comandante Geral da Policia Militar, se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remune rada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for jul gado apto em inspeção de saúde a que se refere o parágrafo ante rior.
§ 40º- - O policial-militar de que trata este capitulo terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo.
§ 5ºO auxílio-invalidez não poderá ser - ao valor do soldo de Cabo PM.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE inferior
Art. 97.
adicional mencionado no item 3 do artigo 80 desta Lei, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma de tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas se guintes condições: 1. De 40% (quarenta por cento), quando o tempo for de 40 (quarenta) anos; 2. De 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 3. De 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; 4. De 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 25 (vinte e cinco) anos. f
29. ESTADO DA PARAIBA
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 98.
- 0 policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Po lícia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data o direito à remuneração da inatividade. - ou
§ 1ºPor ocasião da representação o policial-mili tar de que trata este artigo terá direito a um auxilio para aquisi ção de uniforme, correspondente ao valor do soldo de seu posto graduação.
§ 2º- ou O policial-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em fun ção do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor. -
Art. 99.
policial-militar que retornar à ativa, ou for reincluído, fará jus à remuneração na forma estipulada nes ta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecida no ato de retorno ou reinclusão.
Parágrafo único- Se o policial-militar fizer jus a pagamento relativo a períodos anteriores à data do retorno ou rein clusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remu neração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos. -
Art. 100.
No caso de retorno ou reinclusão com res sarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas a sua família, a qualquer titulo.
TÍTULO IV
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 101.
- Desconto em folha é o abati co que, na
30. ESTADO DA PARAIBA - forma deste Título, o policial-militar pode sofrer em seus venci mentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou im postas em virtude de disposições de Lei.
Art. 102.
- Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes impor tâncias mensais denominadas "bases para desconto": 1. O soldo do posto ou da graduação efetiva acresci do das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial -militar, para o policial-militar da ativa. dade. em: 2. Os proventos, para o policial-militar na inativi
Art. 103.
- Os descontos em folha são classificados 1. Contribuição para:
a)Instituto de Previdência do Estado da Paraiba - IPEP.
b)A Fazenda do Estado, quando fixados em Lei. 2. Indenizações:
a)A Fazenda do Estado, em decorrência de dívida;
b)Pela ocupação de próprio do Estado. 3. Consignações para:
a)Pagamento de mensalidades sociais a favor das en tidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 111.
b)Cumprimento de sentença judicial para pensão ali menticia;
c)Os serviços de assistência social da Polícia Militar;
d)Pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
e)Pagamento de indenização prevista nos artigos 57 e 58;
f)Outros fins de interesse da Corporação determi nados por ato do Comandante Geral.
ESTADO DA PARAÍBA 31.
Art. 104.
s descontos em folha descritos no artigo anterior, serão ainda: "d", "e" e 1. Obrigatórios: Os constantes dos itens 1 e 2 e das letras "b", "f" do item 3 do artigo anterior. tigo anterior. 2. Autorizados: Os demais descontos mencionados no item 3 do ar
Parágrafo único- O Comando Geral regulamentará 05 descontos previstos no item 2 deste artigo.
Art. 105.
-
CAPÍTULO II
DOS LIMITES Para os descontos em folha, a que se refe re o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 102: 1. Quando determinados por Lei ou Regulamento, quan tia neles estipuladas; 2. 70% (setenta por cento), para os descontos previs tos nas letras "b", "C" e "e" do item 3 do artigo 103. 3. Até 30% (trinta por cento), para os demais, não en quadrados nos itens anteriores.
Art. 106.
- Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia liquida inferior a 30% (trin ta por cento) das bases estabelecidas no artigo 102, mesmo nos sos de suspensão do pagamento das gratificações. ca-
Art. 107.
· Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados. $ 10 A importância devida à Fazenda Estadual ou pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatóriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 105 e 106.
§ 2ºw Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral das descontos
32. ESTADO DA PARAÍBA os ju referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários ros de mora, as taxas legais vigentes decorrentes da dilatação dos limites fixados neste Capitulo.
Art. 108.
we O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a au̟ toridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado.
Art. 109.
A dívida para com a Fazenda do Estado,no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigato riamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, na impossibi lidade desses pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado.
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
Art. 110.
- Podem ser consignantes o Oficial PM, Aspirante-a-Oficial PM, Subtenente PM, Sargento PM, Cabo PM bem como Soldado PM com mais de 02 (dois) anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Art.lll - O Governo do Estado especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112.
valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, obser vados os indices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei. da
Parágrafo único- A tabela do soldo, resultante aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por va lores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
Art. 113.
- Qualquer que seja o mês considerado, cálculo parcelado de vencimento e indenizações, terá gual a 30 (trinta). 0 divisor if
ESTADO DA PARAÍBA 33. integralmente.
Parágrafo únicoO salário-fsmília será sempre pago -
Art. 114.
policial-militar da ativa que aceitar cargo em comissão ou função gratificada, estranho a Polícia Militar VETADO... ....... na administração direta ou indireta, não fará jus à gratificação prevista nos artigos 21 e 22, desta Lei, e a indenização constante do artigo 44, deste dispositivo.
Art. 115.
- A remuneração a que fazia jus o policial-militar falecido, é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados. Fica suprimido o artigo 137, da Lei no 3.909, de 14 de julho de 1977, com a modificação instituida pela Lei 4.296, de 6 de novembro de 1981.
Art. 116.
-
Art. 117.
- São considerados dependentes do policial-militar, para os efeitos desta Lei: I II -- esposa; filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou invá lidos ou interditos; ção; III - filha solteira, desde que não receba remunera IV filho estudante com menos de 24 (vinte e quatro) -- anos, desde que não receba remuneração; V VI - mãe viúva, desde que não receba remuneração; enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II (dois), III (três) e IV (quatro). -
Art. 118.
- 0 Comandante e o Subcomandante Geral da Polícia Militar, perceberão remuneração fixada em lei especial.
Art. 119.
- O policial-militar ao ser transferido pa ra a inatividade, perceberá para mais, tantas quotas de 1% (um por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os anos de serviço que ultrapassarem o número de quinquênios completos.
Art. 120.
- 0 policial-militar quando no exercicio das funções de motorista, corneteiro, operador de viatura e operador de comunicações devidamente habilitado para tais misteres, terá direito a uma gratificação por atividade especializada,
34. ESTADO DA PARAIBA pondente a 70% (setenta por cento) da soma base de cálculo duação estabelecida no art. 18, desta Lei.
§ 1º- da graA gratificação prevista neste artigo, não acumulável com a indenização fixada pelo art. 44, desta Lei.
§ 2º- A habilitação exigida no "caput" deste artigo, será regulada por ato do Comandante Geral da Coorporação, por propos ta da 3a. Seção do Estado Maior Geral.
Art. 121.
- O Governador do Estado poderá estender aos cargos de Direção e Chefia da Polícia Militar, o que estabele cem os itens I e II do art. 2º, da Lei nº 3.900, de 28 de de 1977. - junho
Art. 122.
A Polícia Militar da Paraíba,efetuará pagamento do seu pessoal, através das agências do Banco do Estado da Paraíba S/A e, onde não houver, pelas Coletorias Estaduais. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, para as despesas decorrentes da aplicação Lei.
Art. 123.
- - desta
Art. 124.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, ficando revogadas as Leis ns. 3.940, de 29 de novembro 4.013 de 25 de setembro de 1978 e 4.064, de 22 de junho de 1979 e as demais disposições en contrário, ressalvados os direitos adquiridos. de 1977, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 1982; 94º da Proclamação da República. Illegal ( Clóvis Bezerra Cavalcanti ) GOVERNADOR ( Joaquim Antônio Maia Martins ) SECRETARIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ESTADO DA PARAÍBA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA TABELA DE ESCALONAMENTO - PMPB VERTICAL POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante-a-Oficial Aluno-Oficial 3º Ano Aluno-Oficial 2º Ano Aluno-Oficial 1º Ano Sub-Tenente 12 Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldsdo Soldado Recruta ANEXO ÚNICO 1 SÍMBOLO : ESCALONAMENTO 1 PM-14 1000 ↑ PM-13 913 ' PM-12 836 ' PH-11 720 ' PM-10 576 ' PM-09 523' t PM-08 501 128 77 77 ' PM-07 501 . PM-06 450 • PM-05 386 ' PM-04 ' 348 ' PM-03 250 1 PM-02 1 210 PM-01 180
GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Valendo-me da prerrogativa que me confere o art. 35 combinado com o art. 60, inciso IV da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 38/82, que "Dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado da Paraí ba, e dá outras providências", originário da Mensagem do Poder Executivo. 2. considera Não obstante a condição de mensagem governamen tal, um exame mais acurado de matéria revelou a inadequação do
artigo 114 na parte que inclufu as funções ou cargos dos de natureza policial militar entre aqueles que não jus à gratificação e indenização previstas nos artigos 21, 22 e 44 do Projeto. 3. - fazem - de A justificativa para o presente VETO PARCIAL, fi ca consubstanciada no fato de que, atualmente, os Policiais-Mili tares que exercem cargos ou funções considerados de natureza Policial-Militar, tais como: Delegado de Polícia e Assessor Mili tar da Secretaria da Segurança Pública ( Decreto nº 7.453, 23 de novembro de 1977 anexo 01 } e os previstos na Estrutura Organizacional Básica e o Regulamento do Gabinete Militar do Governador ( Decreto nº 7.595, de 06 de junho de 1978 - anexo 02), percebem atualmente pelo quartel, além do soldo e demais gratifi cações previstos em lei, a gratificação contida nos artigos Zī e 22 gratificação de serviço ativo ), mais a indenização pre vista no artigo 44 ( indenização de representação ), sem prejufzo, todavia da gratificação do cargo ou função exercido, conside rado de natureza policial-militar. - - Assim, ao vetar parcialmente o dispositivo citado, recomendo a publicação da presente Lei, com a modificação ne la introduzida e a devolução à Augusta Assembléia Legislativa para os devidos fins, do Projeto de Lei n° 38/82, no prazo quarenta e oito horas. de blouisszen et ( CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI ) GOVERNADOR
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