Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4043, de 12 de janeiro de 1979
Lei nº 4043/1979
CAPÍTULO I
E FISCALIZAÇÃO DO GRUPO TRIBUTAÇÃO ARRECADAÇÃO -
art. 14, da Lei nº H
13 01 79 Algaby Rep: 17.01.79
2. 3.900, de 28 de junho de 1977, em 05 (cinco) níveis de vencimento, conforme o Anexo Unico a esta Lei.
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.043 , de 12 de janeiro de 1979
Dispõe sobre o Grupo Tri butação, Arrecadação e Fiscalização a Lei 3.900/77, e dá outras providências. que se refere 0 art. 2º da no
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES -
artigo 50 desta lei, adquirem a estabilidade observado o prazo fixado no artigo 71, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL -
4. III Para o nível 4, 08 que contarem mais de 21 (vinte e um) anos de serviço no cargo; Para o nível 5, de serviço no cargo. IV - (vinte e oito) anos OS que contarem mais de 28 DO
CAPÍTULO IV
PROVIMENTO DOS CARGOS
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL -
5. - II Para a classe TAF - das classes TAF-501.1 e 501.3, os integrantes 501.2 que possuam curso superior de Administração, Direito, Economia ou Ciências Contábeis, mais curso de treinamento, na área fazendária de no mínimo 200 (duzentas) horas; - III - mais integrantes Para a classe TAF-501.4, os das classes TAF 501.1, 501.2 e 501.3 que possuam curso superior de Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, curso de especialização na área fazendária de no mínimo 300 (trezentas) horas. - IV Para a classe TAF-501.5, supeos integrantes das classes TAF 501.2, 501.3 e 501.4, que possuam curso rior de Administração, Direito, Economia e Ciências Contábeis,mais curso de especialização, na área fazendaria de no mínimo 400 (qua trocentas) horas. $ 19 ... VETADO $ 29 ... VETADO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
6.
1 CLASSES ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DA LEI Nº 4.043 DE 12 DE JANEIRO DE 1978 GRUPO: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 1 2 N I VE I S 3 4 5 501.1 5.232,00 5.493,00 5.755,00 6.016,00 6.278 00 501.2 6.278,00 6.674,00 7.068,00 7.461,00 7.855.00 501.3 7.855,00 8.292,00 8.726,00 9.160,00 9.600,00 501.4 9.600,00 10.204,00 10.908,00 11.560,00 12.216,00 501.5 12.216,00 12.825,00 13.466,00 14.140,00 14.846,00
ESTADO DA PARAIBA VE TO PARCIAL No uso da faculdade que me e conferida pelo art. 35 da Constituição do Estado, oponho meu veto parcial ao Projeto de Lei nº 82/78, aprovado pela Assembléia Legislativa, que dispõe sobre o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização. do O Projeto em referência, oriundo de Mensagem Poder Executivo, é, em parte, inconstitucional, ao mesmo tempo que contrário ao interesse público, infringido dispo sição que veda a inclusão, nos projetos de iniciativa clusiva do Governador do Estado, de emendas que elevem a despesa pública, "ex-vi" do art. 30, § 1º da Carta Magna Estadual. exVê-se o Executivo, em razão dessa colisão de dis positivos, na contingência de fazer uso do recurso do veto parcial, passando a justificá-lo. - 0 No art. 5° Veto a alínea "c" do inciso III. anteprojeto previa a transposição para a classe TAF-501.3' dos ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadu al, classe AF-1 e de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, que possuissem curso Superior de Economia, Ciências Contábeis, Administração e Direito. A emenda, generosa, ao indicar apenas a condição de portadores de curso superior, não fez a devida identificação deste, dando margem a que titulares de cursos inteiramente dissociados da area fazenda ria, pudessem atingir, no escalonamento do Grupo, posições de culminância, sem qualquer adequação ou pertinência, acar retando elevação de despesa que, na hipótese, a ConstituiDuti 8
ESTADO DA PARAÍBA ção Estadual, expressamente, veda. "b" e Ainda no art. 5º, nego sanção às alíneas "c" do inciso IV. Evidentemente, a emenda apresentada subtrai a exigência contida no Anteprojeto, relativa à identi dade do curso superior - Economia, Ciências Contábeis, Administração e Direito o que contribuiria para que detentores de curso superior, de natureza diversa, sem correlação com o âmbito fazendario, pudessem atingir situações pa ra as quais não se achavam devidamente habilitados. Também suprimiu, elém do curso superior específico, a exigência de curso de especialização na área fazendária, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, critério sem qual torna dificultoso aferir as reais qualidades do servi dor em relação às atividades do fisco. Não se entende que' um titulado em Medicina ou Engenharia, por exemplo, possua, em rezão desses títulos, condições essenciais de atuação no âmbito fazendário. 1 ' - Também no art. 5°, veto o inciso V e a sua alf· nea "a", pelas mesmas razões invocadas no veto às alíneas' "c" dos incisos III e IV. ou - No art. 7%, veto a expressão "e funções da Secre taria das Finanças", visto que abrangeria categorias tras, fora do Grupo Ocupacional de que cuida o Projeto, per mitindo situações anômalas na sua estrutura. No art. 12, nego sanção ao § 1º, pois, evidentemente, não se entende que a condição de docente possa habi litar o servidor para as hipóteses de ascenção funcional no Grupo sob apreciação, desde que ela é inerente ao Grupo Magistério e não às atividades do fisco. Ainda mais: a con dição de docente ou daquele que tenha ministrado ou recebi do curso ou série de cursos, com se contém na emenda, pode fazer desencadear a "indústria de cursos", forçada pelos servidores de qualificação mais elevada, que dela se beneficiariam tanto financeira como funcionalmente. Também expressão "de caráter oficial" não parece ter cabimento, sa bendo-se que somente os cursos realizados em establecimen' e
ESTADO DA PARAIBA - tos públicos, devidamente credenciados, devem ser considerados para efeito de concessão do benefício. A vigorar tal dispositivo, poderá dar lugar a situações anômalas de en tendimento, no sentido de que, em outras oportunidades, fo ram aceitos cursos não oficiais, com reflexos comprometedo res para o bom conceito da administração estadual. - - e' Nego também sanção ao § 2º do art. 12. A perma nência do dispositivo, tal como foi redigido, poderia deter minar distorções dentro do plano de classificação de car gos, visto que, para outros Grupos Ocupacionais, a lei exi ge sejam considerados, para efeito de ascenção, apenas cur sos específicos. E elastecimento que se pretende com a menda é induvidosamente descabido, uma vez que nem todos os conhecimentos que se integram nas áreas mencionadas, são inerentes ao âmbito fazendário. A ser mantido, concorre ria para a elevação da despesa, desde que permitiria a habilitação de maior número de servidores no processo de ascenção funcional, o que evidentemente contraria a norma da Carta Magna Estadual. e Oponho também me veto às expressões "da data do requerimento, nos casos do art. 5º e," e "nos casos de ascenção", contidas no art. 14 do Projeto. Faço-o considerando a sua natureza discriminatória, flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da isonomia. Efetivamente, diversos diplomas legais, de recente vigência, que dispõem sobre outros Grupos Ocupacionais determinam que as vantagens que lhe são decorrentes, serão concedidas a partir da data do deferimento dos pedidos de enquadramen to. A adoção do critério que se quer com a amenda é distor sivo, concorrendo para um tratamento desigual em situações de idêntica natureza. Veto, finalmente, o art. 17, visto já terem sido os Agentes Fiscais inativos, de que trata, amparados pelo
art. 20, da recente Lei nº 4.015, de 10 de outubro de 1978, que concede reajustamento de vencimentos e proventos ao fun cionalismo público estadual, importando o dispositivo, se transformado em lei, na concessão de duplicidade de benefi cios à mesma classe, indiscutivelmente contrário ao inte
ESTADO DA PARAÍSA resse público. Encaminhe-se o presente VETO PARCIAL à publica - ção no "Diario Oficial", em obediência ao disposto no § 1º do art. 35 da Constituição do Estado. Sepict Arcise Deto ORGIVAL TERCEIRO NETO DORGIVAL GOVERNADOR
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.