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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4043, de 12 de janeiro de 1979

Lei nº 4043/1979

CAPÍTULO I

E FISCALIZAÇÃO DO GRUPO TRIBUTAÇÃO ARRECADAÇÃO -

Art. 19.
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscali cargos de pro zação, designado pelo código TAF-500, compreende os viemento efetivo, a que são inerentes atividades de tributação, ar recadação e fiscalização de tributos estaduais.. -
Art. 29.
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscali da zação, será constituído da Categoria Funcional Agente Fiscal Fazenda Estadual, codigo TAF 501, integrada pelas seguintes clas ses: - Agente Fiscal da Fazenda Estadual, Agente Fiscal da Fazenda Estadual, Agente Fiscal da Fazenda Estadual, Agente Fiscal da Fazenda Estadual, Agente Fiscal da Fazenda Estadual, - código TAF código TAF código TAF código TAF código TAF 501.1 - 501.2 - 501.3 - 501.4 - 501.5
Art. 30.
As classes integrantes da Categoria Funci onal TAF-501 distribuir-se-ão, de acordo com 0

art. 14, da Lei nº H

13 01 79 Algaby Rep: 17.01.79

2. 3.900, de 28 de junho de 1977, em 05 (cinco) níveis de vencimento, conforme o Anexo Unico a esta Lei.

Art. 49.
- O Grupo a que se refere esta lei sera composto de 1.000 (mil) cargos, sendo 540 (quinhentos e quarenta) classe TAF 501.1 e os demais distribuidos às outras na classes.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.043 , de 12 de janeiro de 1979

Dispõe sobre o Grupo Tri butação, Arrecadação e Fiscalização a Lei 3.900/77, e dá outras providências. que se refere 0 art. 2º da no

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES -

Art. 59.
Passarão a integrar as classes de que trata o art. 2º desta lei, mediante transposição, a requerimento, atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual seguintes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, observados os critérios: OS e I - Na classe TAF-501.1
a)Os atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, classe AF-1 e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais Classe A; II Na classe TAF-501.2 os atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, classe AF-2 e de Agente Fiscal dos Tributos Esta duais, classe B; tigo que possuam
b)os mencionados na alínea "a" do inciso I deste ar curso de 2º grau; III Na classe TAF-501.3
a)os atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, classe AF-3 e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, classe C;
b)os mencionados na alínea "a" do inciso II artigo que possuam curso de 2º grau; deste c) ... VETADO
IVNa classe TAF-501.4
a)os atuais ocupantes de cargos de Agente da Fazenda Estadual, classe AF-4%; b) c) ... VETADO VETADO 3. Fiscal V a) ... ... VETADO VETADO
Art. 60.
requerimento de que trata - o artigo ante rior, deverá ser dirigido ao Secretário da Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. - ... VETADO. 58,
Art. 70.
A transposição de que trata o artigo só aproveita aos Agentes Fiscais que, à data da publicação desta em efetivo exercício do cargo lei, se encontrarem
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste arti go aqueles que, embora afastados de suas funções, estejam exercenPrefeitura Munido cargos de Secretário de Estado, Secretário de cipal, de Direção e Assessoramento Superior na área federal, estaexercício de mandato ele dual ou municipal, e os tivo. afastados para o
Art. 80.
- Os funcionários transpostos nos termos do

artigo 50 desta lei, adquirem a estabilidade observado o prazo fixado no artigo 71, da Constituição do Estado.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL -

Art. 90.
A progressão funcional dos ocupantes de cargos do Grupo TAF - 500, far-se-á, automaticamente, para o nivel imediatamente superior ao ocupado pelo funcionário, observados os seguintes critérios: I - Para o nível 2, os que contarem mais de 07 (sete) anos de serviço no cargo; II Para o nível 3, os que contarem mais de 14 (qua torze) anos de serviço no cargo; Grute

4. III Para o nível 4, 08 que contarem mais de 21 (vinte e um) anos de serviço no cargo; Para o nível 5, de serviço no cargo. IV - (vinte e oito) anos OS que contarem mais de 28 DO

CAPÍTULO IV

PROVIMENTO DOS CARGOS

SEÇÃO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10.
- O provimento dos cargos do Grupo Tri butação, Arrecadação e Fiscalização dar-se-á mediante concurso púe títulos, para a classe TAF-501.1 e, blico de provas ou de provas por ascensão funcional, para as demais. em $ 19 - Para inscrever-se concurso público para o Grupo de que trata esta lei, o condidato deverá possuir cur contar, no mínimo, 21 (vinte e um) anos so de 20 Grau completo e completos. $ 29 Os concursos na classe serão realizados nos Dis tritos Geo-Administrativos onde se verificarem vagas TAF-501.1.
Art. 11.
- - O funcionario nomeado mediante concur 501.1 e so so publico ingressará no nível inicial da classe TAF poderá requerer progressão ou ascensão funcional decorrido o estágio probatório.

SEÇÃO II

DA ASCENSÃO FUNCIONAL -

Art. 12.
A ascensão funcional dar-se-á para a classe superior àquela a que pertença o funcionário, mediante avaliação de desempenho o observados os seguintes critérios: I - Para a classe TAF - 501.2, os integrantes da classe TAF-501.1 que possuam curso superior de Administração, Di reito, Economia e Ciências Contábeis; Dat 29

5. - II Para a classe TAF - das classes TAF-501.1 e 501.3, os integrantes 501.2 que possuam curso superior de Administração, Direito, Economia ou Ciências Contábeis, mais curso de treinamento, na área fazendária de no mínimo 200 (duzentas) horas; - III - mais integrantes Para a classe TAF-501.4, os das classes TAF 501.1, 501.2 e 501.3 que possuam curso superior de Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, curso de especialização na área fazendária de no mínimo 300 (trezentas) horas. - IV Para a classe TAF-501.5, supeos integrantes das classes TAF 501.2, 501.3 e 501.4, que possuam curso rior de Administração, Direito, Economia e Ciências Contábeis,mais curso de especialização, na área fazendaria de no mínimo 400 (qua trocentas) horas. $ 19 ... VETADO $ 29 ... VETADO

Art. 13.
A ascensão funcional deverá ser querida ao Secretário da Administração, devendo ser anexados querimento documentos que comprovem as exigências do artigo reao re anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- Os beneficios decorrentes desta da VETADO ... o cumprimento da condição exigida quando reconhecidos são devidos a partir se tornar efetivo em que TADO. ... lei data VE ...
Art. 15.
- Fica extinta a gratificação de produção estabelecida pela lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969. -
Art. 16.
Governador do Estado baixará normas complementares que lei. as se fizerem necessárias à execução desta

6.

Art. 17.
. VETADO.
Art. 18.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. João Pessoa, ca. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 12 de janeiro de 1979; 910 da Proclamação da RepubliYour Leserve Noto Lerceir GOVERNADOR (Luiz Alber Alberto flow ✓ Homero Leal ) Moreira Coutinho )

1 CLASSES ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DA LEI Nº 4.043 DE 12 DE JANEIRO DE 1978 GRUPO: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 1 2 N I VE I S 3 4 5 501.1 5.232,00 5.493,00 5.755,00 6.016,00 6.278 00 501.2 6.278,00 6.674,00 7.068,00 7.461,00 7.855.00 501.3 7.855,00 8.292,00 8.726,00 9.160,00 9.600,00 501.4 9.600,00 10.204,00 10.908,00 11.560,00 12.216,00 501.5 12.216,00 12.825,00 13.466,00 14.140,00 14.846,00

ESTADO DA PARAIBA VE TO PARCIAL No uso da faculdade que me e conferida pelo art. 35 da Constituição do Estado, oponho meu veto parcial ao Projeto de Lei nº 82/78, aprovado pela Assembléia Legislativa, que dispõe sobre o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização. do O Projeto em referência, oriundo de Mensagem Poder Executivo, é, em parte, inconstitucional, ao mesmo tempo que contrário ao interesse público, infringido dispo sição que veda a inclusão, nos projetos de iniciativa clusiva do Governador do Estado, de emendas que elevem a despesa pública, "ex-vi" do art. 30, § 1º da Carta Magna Estadual. exVê-se o Executivo, em razão dessa colisão de dis positivos, na contingência de fazer uso do recurso do veto parcial, passando a justificá-lo. - 0 No art. 5° Veto a alínea "c" do inciso III. anteprojeto previa a transposição para a classe TAF-501.3' dos ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadu al, classe AF-1 e de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, que possuissem curso Superior de Economia, Ciências Contábeis, Administração e Direito. A emenda, generosa, ao indicar apenas a condição de portadores de curso superior, não fez a devida identificação deste, dando margem a que titulares de cursos inteiramente dissociados da area fazenda ria, pudessem atingir, no escalonamento do Grupo, posições de culminância, sem qualquer adequação ou pertinência, acar retando elevação de despesa que, na hipótese, a ConstituiDuti 8

ESTADO DA PARAÍBA ção Estadual, expressamente, veda. "b" e Ainda no art. 5º, nego sanção às alíneas "c" do inciso IV. Evidentemente, a emenda apresentada subtrai a exigência contida no Anteprojeto, relativa à identi dade do curso superior - Economia, Ciências Contábeis, Administração e Direito o que contribuiria para que detentores de curso superior, de natureza diversa, sem correlação com o âmbito fazendario, pudessem atingir situações pa ra as quais não se achavam devidamente habilitados. Também suprimiu, elém do curso superior específico, a exigência de curso de especialização na área fazendária, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, critério sem qual torna dificultoso aferir as reais qualidades do servi dor em relação às atividades do fisco. Não se entende que' um titulado em Medicina ou Engenharia, por exemplo, possua, em rezão desses títulos, condições essenciais de atuação no âmbito fazendário. 1 ' - Também no art. 5°, veto o inciso V e a sua alf· nea "a", pelas mesmas razões invocadas no veto às alíneas' "c" dos incisos III e IV. ou - No art. 7%, veto a expressão "e funções da Secre taria das Finanças", visto que abrangeria categorias tras, fora do Grupo Ocupacional de que cuida o Projeto, per mitindo situações anômalas na sua estrutura. No art. 12, nego sanção ao § 1º, pois, evidentemente, não se entende que a condição de docente possa habi litar o servidor para as hipóteses de ascenção funcional no Grupo sob apreciação, desde que ela é inerente ao Grupo Magistério e não às atividades do fisco. Ainda mais: a con dição de docente ou daquele que tenha ministrado ou recebi do curso ou série de cursos, com se contém na emenda, pode fazer desencadear a "indústria de cursos", forçada pelos servidores de qualificação mais elevada, que dela se beneficiariam tanto financeira como funcionalmente. Também expressão "de caráter oficial" não parece ter cabimento, sa bendo-se que somente os cursos realizados em establecimen' e

ESTADO DA PARAIBA - tos públicos, devidamente credenciados, devem ser considerados para efeito de concessão do benefício. A vigorar tal dispositivo, poderá dar lugar a situações anômalas de en tendimento, no sentido de que, em outras oportunidades, fo ram aceitos cursos não oficiais, com reflexos comprometedo res para o bom conceito da administração estadual. - - e' Nego também sanção ao § 2º do art. 12. A perma nência do dispositivo, tal como foi redigido, poderia deter minar distorções dentro do plano de classificação de car gos, visto que, para outros Grupos Ocupacionais, a lei exi ge sejam considerados, para efeito de ascenção, apenas cur sos específicos. E elastecimento que se pretende com a menda é induvidosamente descabido, uma vez que nem todos os conhecimentos que se integram nas áreas mencionadas, são inerentes ao âmbito fazendário. A ser mantido, concorre ria para a elevação da despesa, desde que permitiria a habilitação de maior número de servidores no processo de ascenção funcional, o que evidentemente contraria a norma da Carta Magna Estadual. e Oponho também me veto às expressões "da data do requerimento, nos casos do art. 5º e," e "nos casos de ascenção", contidas no art. 14 do Projeto. Faço-o considerando a sua natureza discriminatória, flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da isonomia. Efetivamente, diversos diplomas legais, de recente vigência, que dispõem sobre outros Grupos Ocupacionais determinam que as vantagens que lhe são decorrentes, serão concedidas a partir da data do deferimento dos pedidos de enquadramen to. A adoção do critério que se quer com a amenda é distor sivo, concorrendo para um tratamento desigual em situações de idêntica natureza. Veto, finalmente, o art. 17, visto já terem sido os Agentes Fiscais inativos, de que trata, amparados pelo

art. 20, da recente Lei nº 4.015, de 10 de outubro de 1978, que concede reajustamento de vencimentos e proventos ao fun cionalismo público estadual, importando o dispositivo, se transformado em lei, na concessão de duplicidade de benefi cios à mesma classe, indiscutivelmente contrário ao inte

ESTADO DA PARAÍSA resse público. Encaminhe-se o presente VETO PARCIAL à publica - ção no "Diario Oficial", em obediência ao disposto no § 1º do art. 35 da Constituição do Estado. Sepict Arcise Deto ORGIVAL TERCEIRO NETO DORGIVAL GOVERNADOR

Citada por 3 normas

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