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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4144, de 2 de junho de 1980

Lei nº 4144/1980

CAPÍTULO I

DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

Art. 19.
Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Tribunal de Contas do Estado, designado pelo Código TC-DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que são inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação, comando e controle, no mais alto nivel hierarquico, com vistas a formulação de planos, programas, normas e critérios a serem seguidos pelos demais niveis.
Art. 2.
- Os cargos integrantes do Grupo referido no artigo anterior, distribuir-se-ão na forma do disposto no art. 14, da Lei nº 3.900/77, em seis (06) ni veis de vencimentos, conforme o anexo I.
Art. 3.
- O Grupo Direção e Assessoramento Superiores será consti tuido das seguintes categorias funcionais: I Direção Superior Código TC-DAS-101 II - Assessoramento Superior Código TC-DAS-102
Art. 40.
s cargos ou funções do Tribunal de Contas do Estado que se ajustarem às características previstas no artigo 19, passarão a integrar as categorias funcionais de que trata o artigo anterior, mediante transformação ou reclassificação.

ADD NO D. OFICIAL DESTA DATA 11.031 Lllleri

ESTADO DA PARAIBA 2.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.144 de 02 de junho de 19 80 Reformula o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO GRUPO DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

Art. 5.
- O Grupo Direção e Assistência Intermediaria serã integrado por cargos de provimento em comissão a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim os de assistência, em nível intermediario, com vistas à execução de planos, programas e projetos estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 6.
- Os cargos integrantes do Grupo DAI, a que se refere o artigo anterior, distribuir-se-ão em três (03) níveis de vencimentos, con forme o anexo II.
Art. 70.
Grupo Direção e Assistência Intermediária será constituido das seguintes categorias funcionais: I - Direção Intermediaria Código TC-DAI-201 II - Assistência Intermediária Código TC-DAI.202
Art. 80.
- Os cargos ou funções do Tribunal de Contas do Es tado, que se ajustarem às caracteristicas previstas no artigo 50, passarão a integrar as categorias funcionais previstas no artigo anterior, mediante transformação ou reclassificação.

CAPÍTULO III

DO GRUPO OCUPACIONAL OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 90.
- Os cargos integrantes do Grupo outras ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, Codigo TC-ANS-400, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, a que se refere a Lei nº 3.867, de 14 de dezembro de 1976, terão quantitativos e níveis de vencimento de acordo com o Anexo III.
Art. 10.
- cargos A progressão funcional dos ocupantes de do Grupo outras ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR far-se-á para o nivel imediatamente superior ao ocupado pelo funcionario, observados os seguintes critérios: I - Para o nível 2, os que contarem mais de sete (07) anos de efetivo exercício no cargo. II Para o nível 3, os que contarem mais de quatorze (14) anos de efetivo exercício no cargo. t

ESTADO DA PARAIBA 3. III - Para o nível 4, os que contarem mais de vinte e um IV - Para o nível 5, os que contarem mais de vinte e oito (21) anos de efetivo exercício no cargo. (28) anos de efetivo exercício no cargo. -

Art. 11.
0 funcionario nomeado mediante concurso ingresrequerer sará no nível inicial da respectiva categoria funcional, e só poderá progressão após adquirir estabilidade, nos termos do artigo 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoO tempo de serviço prestado pelo funcio nario interino sera computado para efeito de estágio probatório.
Art. 12.
s funcionários integrantes da categoria funcio nal Código TC-ANS-401 - Médico, terão vencimentos de acordo com os critérios: seguintes I - 50% (cinquenta por cento) do vencimento estabelecido na Tebela para uma jornada de duas (2) horas de serviço; II - 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento estabelecido na Tabela para uma jornada de três (3) horas de serviço; III Vencimento integral para uma jornada de quatro (4) ho ras de serviço. - do do
Parágrafo únicoO regime de trabalho a ser obedecido pe los ocupantes dos cargos de Médico será fixado, ou alterado, por Portaria Presidente do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as necessidades serviço.

CAPÍTULO IV

DO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

Art. 13.
s cargos que integram as séries de classe Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, criados pela no 3.729, de 10 de dezembro de 1973, passam a ter, a partir da vigência Lei numero, níveis e vencimentos de acordo com o Anexo IV. de Lei desta - trole Externo, que possuam a
Art. 14.
s atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de con habilitação exigida pela Lei nº 3.729/73, para a

ESTADO DA PARAÍBA classe de Técnico de Controle Externo, ficam transferidos para a série inicial desta, a partir da vigência da presente Lei.

Art. 15.
- Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Con trole Externo que não possuam ainda as condições exigidas para a série inicial da classe de Técnico de Controle Externo, permanecerão na classe em que se encontram até que venham obter a habilitação mencionada no artigo anterior.
Art. 16.
Ficam transferidos para o nível "B" da de Técnico de Controle Externo, os atuais ocupantes de nivel "A" e, para o vel "C", os que ora integram o nivel "B" da mesma classe. classe ni-
Art. 17.
- Os cargos de Auxiliar de Controle Externo serão extintos à medida em que vagarem.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
- - A transformação ou reclassificação de que tra tam os artigos 40 e 80 desta Lei, será feita mediante resolução do Tribunal de Contas. 4.
Art. 19.
- Os cargos da categoria funcional Direção Superior recairão em pessoas que satisfaçam oa requisitos gerais para investidura na função pública e possuam diploma de curso superior de graduação, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido ou autorizado.
Art. 20.
provimento dos cargos integrantes da categoria funcional Assessoramento Superior devera recair em pessoas que possuam os requisitos e conhecimentos especializados inerentes às atribuições dos cargos e fun ções e sejam portadores de diploma de curso superior completo ou habilitação legal equivalente. -
Art. 21.
- do 0 exercício do cargo em comissão integrante Grupo Direção e Assistência Intermediaria é privativo de servidor público, prefe rencialmente, lotado no órgão detentor do cargo.
Art. 22.
servidor nomeado para cargo em comissão integrante dos Grupos DAS e DAI perdera, durante o seu exercício, o vencimento ou sa lario do cargo efetivo de que seja titular, bem como outras vantagens acessórias, porventura recebidas, ressalvado o direito de opção e a gratificação adicional por tempo de serviço. t

ESTADO DA PARAÍBA 5.

Art. 23.
É vedada ao ocupante do cargo em comissão a percepção de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviços extraordinarios ou gratificações pela representação de gabinete.
Art. 24.
- Os cargos em comissão, de que trata esta Lei, serão regidos pela Lei Complementar no 08/76.
Art. 25.
- As vantagens decorrentes da aplicação dos Arts. a 10 e 11 serão devidas a partir da publicação desta lei;B as do art. 12, a contar da publicação da Portaria de que trata o seu parágrafo único, e as do art. 18 partir de 19 de setembro de 1979, salvo quanto aos níveis DAS-6 e DAI-3 dos ane xos I e II, as quais serão devidas a partir da publicação da Resolução do Tribunal de Contas. -
Art. 26.
As despesas com a execução desta Lei serão atendi das com os recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. junho PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de 1980; 929 da Proclamação da República. S TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Marcos Ubiratan Guedes Pereira

ESTADO DA PARAÍBA ANEXO I GRUPO: TRIBUNAL DE CONTAS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: TC-DAS-100 NO DE CARGOS VALOR CR$ NÍVEIS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 1 01 1 18.200,00 18.200,00 01 2 16.380,00 16.380,00 03 3 14.560,00 14.560,00 02 12.740,00 12.740,00 01 10.920,00 10.920,00 01 6 9.100,00 9.100,00 f

ESTADO DA PARAÍBA ANEX O II TRIBUNAL DE CONTAS GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA CÓDIGO: TC-DAI-200 VALOR CR$ NO DE CARGOS NÍVEIS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 01 05 12 12.740,00 12.740,00 9.100,00 9.100,00 08 3 6.370,00 6.370,00 A

GRUPO: ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TC-ANS-400 N Í VE I S CATEGORIAS NO DE CÓDIGO FUNCIONAIS CARGOS I 2 3 4 MÉDICO 1 ANS-401 ;* 9.576,00 * 10.049,00 * 10.536,00 * 11.007,00 * 11.557,00 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ANS-402 9.576,00 10.049,00 10.536,00 11.007,00 11.557,00 ECONOMISTA 2 ANS-403 9.576,00 10.049,00 10.536,00 11.007,00 11.557,00 ESTATÍSTICO 2 ¡ANS-404 9.576,00 10.049,00 10.536,00 11.007,00 11.557,00 BIBLIOTECARIO 4 ANS-405 9.576,00 10.049,00 10.536,00 11.007,00 11.557,00 + * NOTA: Vencimento integral (jornada de 4 horas)

ESTADO DA PARAÍBA ANEX O IV TRIBUNAL DE CONTAS GRUPO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO NO DE CARGOS NÍVEIS ↑ DENOMINAÇÃO VENCIMENTO NA 40 A Técnico de Controle Externo 22.953,00 20 B Técnico de Controle Externo 27.538,00 10 C Técnico de Controle Externo 33.045,00 ' 05 D Técnico de Controle Externo 38.732,00 to

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