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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4016, de 25 de outubro de 1978

Lei nº 4016/1978

Art. 1.
- Os valores dos niveis de vencimentos os símbolos e as denominações dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Po der Legislativo passam a vigorar de acordo com os ANEXOS I, II, III, IV, V, VIII e IX, desta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa LEI N° 4.016 DE 25 DE OUTUBRO DE 1978.

João Pessoa - Pb. Reajusta os valores dos niveis de vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legislati-

vo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- As Funções Gratificadas, designadas pelos símbolos FG-1, FG-2 e FG-3, ficam reajustadas em 42% ( quarenta e dois por cento) de acordo com o ANEXO VII.
Art. 3.
- Os niveis de vencimentos dos cargos declarados "extintos quando vagar" (Lei 3.802/75, Art.17, letra "b", n° 5, 6, 9 e 10) do Quadro Suplementar, são os fixados ao ANEXO VI, obedecido o seguinte critério:
a)para a classe GSA.116-D, os que contarem mais de 10 (dez) anos de serviço público;
b)para a classe GSA.112-A, os que contarem mais de 15 (quinze) anos de serviço público;
c)para a classe GSA-105-A, os que contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.

2.-

Art. 4.
Os proventos do pessoal inativo da Secretaria do Poder Legislativo, excetuados os especificados no Artigo 3º, da Lei nº 3.935/77, ficam reajustados em 42% ( quarenta e dois por cento). Po
Art. 5.
Os salários dos servidores da Secretaria do der Legislativo, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficam reajustados em 42% (quarenta e dois).
§ 18ºNão farão jus ao reajustamento previsto neste Artigo os servidores admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho renovados há menos de 01 (um) ano, contado da vigência desta Lei, exceto os que perceberem salário inferior ao minimo fixado para o Estado. maticamente
§ 28ºNo caso do Parágrafo anterior, a majoração será auto atribuída à proporção que o servidor venha a completar (um) ano de admissão ou renovação de contrato.
Art. 6.
- 01 Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, o GRUPO-ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR, designado pelo Código PL-ANS-100, abrangendo os cargos já existentes de Agente de Documentaris ta, Agente de Biblioteconomia, Agente Médico, Agente Econômico e Agentede Contadoria. dos
Parágrafo únicoA progressão funcional dos ocupantes cargos do GRUPO-ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR far-se-á para o nivel imedi atamente superior ao ocupado pelo funcionário, observado o seguinte cri tério:
a)para o nivel 2, os que contarem mais de 7 (sete) anos de efetivo exercicio no cargo;
b)para o nivel 3, os que contarem mais de 14 (qua torze) anos de efetivo exercicio no cargo;
c)para o nível 4, os que contarem mais de 21 (vin te e um) anos de efetivo exercicio no cargo;
d)para o nivel 5, os que contarem mais de 28 (vin te e oito anos de efetivo exercicio no cargo.

3.-

Art. 7.
Fica igualmente criad), no Quadro de Pessoal ' da Secretaria da Assembléia, o GRUPO-SERVIÇOS TÉCNICOS LEGISLATIVOS designado pelo Código PL-STL-100, abrangendo os cargos já existentes' de Agente Redator de Atas e Agente Redator de Anais, privativos de gra duados da área de Ciências Humanas e Sociais, e Letras.
Art. 8.
- Ficam classificados no Simbolo DAS-4, os cargos de Assessor Legislativo e Coordenador de Operação Eletrotécnica.
Art. 9.
Os atuais cargos de ASSESSOR JURÍDICO, a que alude a Lei nº 3.653/71, em número de 04 (quatro), passam a denominarse PROCURADOR JURÍDICO, constituindo o Grupo "Serviços Jurídicos", de conformidade com o ANEXO VIII. da '
Art. 10.
- Fica também criado, no Quadro de Pessoal Secretaria da Assembléia, o Grupo Serviços Técnicos Auxiliares, designado pelo Código PL-STA-100, abrangendo os cargos já existentes de Agen te de Revisão Taquigráfica, Agente Redator Auxiliar e Agente Auxiliar Legislativo, com niveis de vencimentos fixados no ANEXO IX, desta Lei. Fica criado o Serviço Gráfico da Assembléia,in tegrado por funcionários Legislativos e por quem a ela esteja prestando serviços, há mais de cinco anos, nos trabalhos de operação dos equipamen tos já existentes.
Art. 11.
- $18 Para cumprimento do disposto no "caput" deste Ar. tigo, ficam criados três cargos de Agente de Equipamento Eletrônico de Impresšao, classificados no simbolo PL-GSA-105,A.
§ 2ºFica transformado em Agente de Equipamento Eletro nico de Impressão, simbolo PL-GSA-105-A, o atual cargo de Agente de Mecanografia, bem como Agente de Merceologia Código PL-GSA-103, Classe Fun cional PL-GSA-103-A, o cargo de Agente de Almoxarifado, assegurados aos seus titulares, todos os direitos e vantagens que percebem nos cargos ora transformados.
§ 3ºOs cargos vagos após a transformação determinada pelo § 2º deste Artigo, serão providos por intermédio de enquadramento, na forma do que dispõe a Lei nº 3.802/75.
Art. 12.
- É fixado em CR$ 75,00 ( setenta e cinco cruzei ros), por dependente, o valor do Salário-Familia, observada a respeito' a legislação do Estado.

4.-

Art. 13.
Aos Servidores do Grupo Serviços Auxiliares que exerçam atividades vinculadas ao funciomamento do Plenário e das Comissões Permanentes da Assembléia, será concedida uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre os seus vencimentos. -
Art. 14.
vencimento dos atuais titulares dos cargos constantes dos GRUPOS-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) e ATIVI DADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (GAA), de provimento em comissão quando vagarem corresponderá, por forças das garantias que lhes são assegura das no Artigo 19 § 3º, da Lei nº 3.653/71, ao total da retribuição men sal fixada respectivamente nos ANEXOS I e II.
Art. 15.
- São respeitados todos os direitos e vantagens assegurados aos servidores do Poder Legislativo por Leis e Resoluções' anteriores. - OS
Art. 16.
s valores dos níveis de vencimentos e da gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão, ou de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, são fixados para os servidores da mesma categoria do Poder Executivo, conformidade com as diretrizes da Lei nº 3.900/77 ( Art. 12). de
Parágrafo únicoA Mesa da Assembléia Legislativa cons Clas tituirá, para a aplicação dos dispostos neste artigo, Comissão de sificação que obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei Complementer n° 10/77 (Art. 2° §§ 29 e 39) e Lei nº 3.900/77 ( Art.2° 3°).
Art. 17.
- Para atender aos encargos decorrentes Lei, no exercicio em curso, fica o Governador do Estado autorizado abrir o crédito especial de CR$ 1.950.000,00 ( Hum milhão novecentos cinquenta mil cruzeiros). desta a e
Art. 18.
1978, revogadas as 5.- Esta Lei entrará em vigor em 19 de outubro de disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, em 25 de outubro de 1978. ANTONIO NOMINANDO DINIZ PRESIDENTE JOSÉ LACERDA NETO 18 SECRETARIO EDIVALDO FERNANDES MOTTA ☑CRETARI

ANEXO I SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO PL-DAS-100 NÍVEIS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DAS-1 13.000,00 13.000,00 DAS-2 11.700,00 11.700,00 DAS-3 10.400,00 10.400,00 DAS-4 9.100,00 9.100,00 DAS-5 7.800,00 7.800,00 DAS-6 6.500,00 6.500,00

A NEXO II SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO PL-GAA-100 NÍVEIS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO GAA-1 9.100,00 9.100,00 GAA-2 6.500,00 6.500,00

CATEGORIAS FUNCIONAIS ANEXO III SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (ANS) CÓDIGO PL-ANS-100 1 N Í VEI S 2 4 PL-ANS-107 -Agente de Documentarista 5.264,00 5.522,00 5.790,00 6.048,00 6.350,00 PL-ANS-108 -Agente de Biblioteconomia 5.264,00 5.522,00 5.790,00 6.048,00 6.350,00 PL-ANS-109 -Agente Médico 5.264,00 5.522,00 5.790,00 6.048,00 6.350,00 PL-ANS-110 -Agente Econômico 5.264,00 5.522,00 5.790,00 6.048,00 6.350,00 PL-ANS-111 -Agente de Contadoria 5.264,00 5.522,00 5.790,00 6.048,00 6.350,00

CATEGORIAS FUNCIONAIS ANEX O IV SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO:SERVIÇOS TÉCNICOS LEGISLATIVOS CÓDIGO PL-STL-100 CLASSE CÓDIGO VENCIMENTO FUNCIONAL Ag. Redator de Atas PL-STL-101 PL-STL-101-A 15.600,00 PL-STL-101-B 15.000,00 Ag. Redator de Anais PL-STL 102 PL STL-102-A 15.000,00

CATEGORIAS FUNCIONAIS ANEXO V SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO PL-GSA-100 Ag. de Equip. Eletrônico CLASSE VENCIMENTO CÓDIGO FUNCIONAL de Impressão Ag. de Merceologia Ag. Taquigrafico PL-GSA-104 PL-GSA-104-A 4.294,00 PL-GSA-105 PL-GSA-105-A 4.294,00 PL-GSA-106 PL-GSA-106-A 4.294,00 PL-GSA-106 PL-GSA-106-B 3.896,00 PL-GSA-106-c 3.489,00 PL-GSA-106-D 3.101,00 Ag. Aux. de Contador PL-GSA-112 PL-GSA-112-A 2.769,00 Ag. Assist. de Administração PL-GSA-115 PL-GSA-115-A 3.101,00 PL-GSA-115 PL-GSA-115-B 2.584,00 PL-GSA-115-C 2.196,00 PL-GSA-115-D 2.014,00 Ag. de Administração PL-GSA-116 PL-GSA-116-A 2.325,00 PL-GSA-116-B 2.196,00 PL-GSA-116-C 2.067,00 PL-GSA-116-D 1.938,00 Ag. de Segurança PL-GSA-117 PL-GSA-117-A 1.809,00 PL-GSA-117-B 1.679,00

CATEGORIAS FUNCIONAIS Ag. de Transporte ANEXO V (Cont) CLASSE CÓDIGO VENCIMENTO FUNCIONAL Legislativo PL-GSA-118 PL-GSA-118-A 2.014,00 PL GSA 118-B 1.809,00 PL-GSA-118-C 1.679,00 Ag. de Equipamento PL-GSA-119 PL-GSA-119-A 1.493,00 Ag. de Serviço PL-GSA-120 PL-GSA-120-A 1.550,00 PL-GSA-120-B 1.420,00 PL-GSA-120-C 1.306,00 Ag. de Recepção PL-GSA-121 PL-GSA-121-A 1.679,00

ANEX O VI SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO QUADRO SUPLEMENTAR CÓDIGO PL-GSA-100 CLASSE FUNCIONAL VENCIMENTO PL-GSA-116-D PL-GSA-112-A 1.938,00 2.769,00 PL-GSA-105-A 4.294,00

SÍMBOLO AN EX O VII SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO - FG - 1 - FG 2 - FG - - 3.840,00 2.880,00 3 1.920,00

CATEGORIAS FUNCIONAIS ANEXO IX SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES CÓDIGO: PLSTA-100 CÓDIGO CLASSE FUNCIONAL VENCIMENTO Ag. Rev. Taquigráfico PL-STA-101 PL-STA-101-A 9.835,00 Ag. Red. Auxiliar PL-STA-102 PL-STA-102-A 9.835,00 Ag. Aux. Legislativo PL-STA-103 PL-STA-103-A 9.835,00

ANEXO VIII SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO:SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: PL-SJ-100 NÍVEL CARGO VENCIMENTO SJ-1 Procurador Jurídico 23.400,00

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